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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais nº 0020979-25.2024.8.16.0194, oriundos do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados, a fim de condenar a ré na abstenção de rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde firmado com a parte autora, enquanto houver beneficiários em curso de tratamento médico, exceto por motivo legal ou contratual justificado. Bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Ref. Mov. 61.1 – autos originários).Irresignada, apela a ré, alegando, em síntese, que: a) o cancelamento do contrato de plano de saúde se deu de forma licita e em observância as cláusulas contratuais firmadas entre as partes; b) tanto a lei que rege os planos de saúde como a Agência Nacional de Saúde Suplementar regulamentam a possibilidade da rescisão do contrato; c) a recorrente notificou a contratante com mais de 60 dias de antecedência; d) o dever de informação acerca das cláusulas contratuais restou devidamente cumprido, respeitando-se a legislação consumerista e os princípios da transparência e da boa-fé contratual; e) não há que se falar na condenação em danos morais, visto que não restou comprovado nos autos suspensão do tratamento ou agravamento do quadro da apelada que justifique a indenização; g) a apelante agiu baseada no contrato e na lei, inexistindo abusividade conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça; h) em se mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, necessária a redução do quantum indenizatório; i) a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve se dar sobre o valor da causa e não da condenação, haja vista que a manutenção do contrato não possui expressão econômica.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada, afastando-se o dever de manutenção do contrato e os danos morais. Subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência. (Ref. Mov. 105.1 – autos originários).Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 73.1 – autos originários).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. 3. Mérito3.1 Rescisão UnilateralA operadora de plano de saúde ré, ora apelante, defende em suas razões recursais, em resumo, que o cancelamento do contrato de plano de saúde ocorreu de forma lícita, em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, incluindo normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar que autorizam a rescisão. Bem como que notificou a contratante com antecedência superior a 60 dias e cumpriu integralmente o dever de informação, observando os princípios da transparência, boa-fé e as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Consoante se infere dos autos, na data de 21 de outubro de 2024, foi enviada notificação para a parte autora informando a ausência de interesse na manutenção do contrato e sua rescisão a partir de 01.01.2025 (Ref. mov. 22 – autos originários).Em se tratando de planos de saúde coletivo é assente o entendimento de que se faz necessária motivação idônea para cancelamento de plano coletivo com menos de 30 beneficiários:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NÚMERO INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.942.072 /CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA PARA MANUTENÇÃO DO PLANO CONTRATADO.RECURSO DA RÉ/OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMINAR SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FINS DE CANCELAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO NA CARTA DE CANCELAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELOS AUTORES PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ADEMAIS, RISCO DE DANO EVIDENCIADO. NATUREZA DO CONTRATO QUE VISA GARANTIR OS ATENDIMENTOS MÉDICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000647-71.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.08.2023. Sem grifo no original) Com efeito, o contrato em questão conta com cinco beneficiários e a notificação se limitou aos seguintes termos: “A Unimed Curitiba informa a V.Sa. que não há interesse na manutenção do contrato de plano de saúde sob nº 307992, portanto, estamos rescindindo a partir de 01/01/2025, conforme regras contratuais, sendo o último dia de vigência para atendimento em 31/12/2024” (Ref. Mov. 1.22 – autos originais). Portanto, evidente a ilegalidade na negativa de renovação da vigência por falta de justificativa idônea.Outrossim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.082, as cláusulas nos contratos de plano de saúde coletivo não podem ensejar abusos e ilegalidades, como o cancelamento da cobertura em momento de necessidade e transcurso de tratamento. Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022. Sem grifo no original) Na lide em análise, restou demonstrado que a autora/ beneficiária Solange da Conceição dos Santos se encontrava em tratamento de câncer quando do envio da notificação de cancelamento, inclusive, com procedimento cirúrgico agendado (Ref. Mov. 1.19 – autos originário).Portanto, mostra-se escorreita a sentença quanto a condenação da ré a manutenção do contrato de plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, mediante contraprestação, enquanto houver beneficiários em curso de tratamento médico, exceto por motivo legal ou contratual justificado. 3.2 Dano moralA apelante sustenta que não há fundamento para a condenação por danos morais, pois não ficou comprovada nos autos qualquer suspensão do tratamento ou agravamento do estado de saúde da apelada que justifique a indenização. Argumenta, ainda, que a situação configura mero inadimplemento contratual, sem gerar abalo moral indenizável. Com razão.No que tange aos danos morais, tem-se que sua configuração, especialmente nos casos de inadimplemento contratual, demanda a comprovação de que o fato causou efetivo abalo à honra e/ou à imagem da pessoa, como sofrimento, tristeza, dor, humilhação, prejuízo à saúde ou à sua integridade psicológica. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], quanto desta Corte, que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Nem todo inadimplemento contratual irá acarretar dano extrapatrimonial e, por conseguinte, a reparação civil, devendo ser analisados diversos aspectos que cercam o caso concreto, como a urgência do procedimento negado; a gravidade da doença; o estado de saúde do paciente e a justificativa da negativa. Nessa perspectiva, incumbe à parte demonstrar a ocorrência do dano moral, não advindo a indenização do simples fato do descumprimento do contrato.Desta feita, a caracterização de danos morais indenizáveis apenas será verificada se demonstradas consequências gravosas dela decorrentes, como, por exemplo o agravamento do estado clínico do paciente, o abalo psicológico anormal, ou o desequilíbrio econômico-financeiro do consumidor com o custeio particular do tratamento.Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.1 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.424.327/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023. Sem grifo no original) In casu, denota-se que a parte autora não chegou a ter seu plano rescindido unilateralmente, visto que a manutenção do plano foi assegurada por meio da liminar concedida antes da data prevista para o fim da vigência, qual seja 01.01.2025 (Ref. Mov. 36.1 – autos originários).A parte recorrida não obteve êxito em demonstrar que durante o recebimento da notificação e a concessão da liminar houve o agravamento do estado clínico da beneficiária que se encontrava em tratamento médico, o abalo psicológico anormal, ou o desequilíbrio econômico-financeiro com o custeio particular de tratamento.Não houve comprovação, por exemplo, de que a Sra. Solange ficou impossibilitada de realizar o procedimento médico contido na solicitação de Ref. Mov. 1.19 – autos originários.A responsabilidade civil exige, para que reste caracterizado o dever de indenizar, a demonstração não só do ato ilícito, mas também do dano e do nexo de causa entre eles, e neste caso, não ficou comprovado prejuízo de ordem moral, visto que não há qualquer elemento nos autos capaz de comprovar a ocorrência de dano moral em razão da rescisão unilateral. Para balizar o exposto, colaciono os seguintes julgados desta Câmara, nesse mesmo sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CONSOANTE DETERMINA O ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98. CANCELAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REDISTRIBUINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES, COM ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME ORDEM PREFERENCIAL LEGALMENTE ESTABELECIDA. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento do plano de saúde e a condenação ao pagamento de danos morais, sob a alegação de cancelamento indevido do contrato em razão de inadimplência involuntária, sem a devida notificação prévia, sendo que a parte autora estava em tratamento oncológico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde promovido pela requerida foi de forma devida, considerando a ausência de notificação prévia e a situação de tratamento oncológico da parte autora. III. Razões de decidir3. O cancelamento do plano de saúde foi considerado indevido considerando à ausência de comprovação do envio de notificação prévia aos autores, conforme exige o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.4. A parte autora não demonstrou que a interrupção do plano de saúde agravou seu estado de saúde ou condição psicológica, o que afasta a condenação por danos morais.5. A decisão reformou parcialmente a sentença, redistribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e, em consequência da parcial procedência dos pedidos, condenar ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência somente é válido se houver comprovação de notificação prévia ao consumidor, conforme o disposto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017559-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.10.2025. Sem grifos no original.) DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. –PRINCÍPIO DA DIELETICIDADE ATENDIDO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ EM APELAÇÃO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO. TEMA 1082 DO STJ. – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO OU DE ABORRECIMENTO DA AUTORA QUE ULTRAPASSE O DISSABOR INERENTE A UM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEA autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado por empresa da qual é sócia, foi diagnosticada com câncer de ovário. O juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proferiu sentença que confirmou a liminar concedida e determinou à Unimed Curitiba a manutenção do plano de saúde da autora até o final do tratamento médico. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.A Unimed apelou, argumentando pela legalidade do cancelamento unilateral do contrato, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e pela inaplicabilidade do entendimento do STJ em casos de rescisão de planos coletivos com menos de 30 beneficiários. Pediu a improcedência da demanda e afastamento do dano moral. A autora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, defendendo a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ e alegando que a sentença deixou em aberto a possibilidade de rescisão do plano após o término do tratamento oncológico . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano coletivo pela Unimed foi lícito; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, como no presente caso, deve observar motivação idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.553.013/SP, reconhecendo a vulnerabilidade de pequenos grupos e aplicando o CDC para coibir abusos.7. O artigo 13 da Lei nº 9.656/96 permite a rescisão unilateral apenas em casos de inadimplência ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos, reforçando a ilicitude da rescisão promovida pela ré. 8. Em relação ao dano moral, embora a autora estivesse em tratamento oncológico, não houve demonstração de que a interrupção do contrato tenha prejudicado diretamente o tratamento médico. A jurisprudência reconhece que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral. 9. Aplicando-se o Tema 1082 do STJ, é vedada a rescisão unilateral de plano de saúde durante o tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da Unimed parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer que, diante da rescisão imotivada, o restabelecimento do plano de saúde não está limitado ao final do tratamento de câncer.11. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser justificado por motivo idôneo, sendo indevida a rescisão durante o tratamento médico em andamento.". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009525-82.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.12.2024. Sem grifos no original) Logo, a sentença comporta reforma neste ponto para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Redistribuição da sucumbência e honorários recursaisDa análise da exordial se infere a existência de dois pedidos, quais sejam a manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. Com o parcial provimento da apelação para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, constata-se que houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), motivo pelo qual cada parte deverá arcar com 50% das custas e honorários advocatícios.Tendo em vista o afastamento da condenação de natureza pecuniária, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, conforme à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC.Desse modo, reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes, cabendo 50% à autora e 50% à ré, assim como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir a sucumbência.
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