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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sarandi contra a sentença de mov. 114.1, prolatada nos autos de execução fiscal que propôs em face de Sergio Faria dos Reis, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, de ofício, reconheceu a ilegalidade da cobrança dos tributos descritos na certidão de dívida ativa e extinguiu o processo com fundamento nos art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (mov. 117.1), o Município de Sarandi postula a reforma da sentença para a retomada do trâmite processual. Defende que a cobrança do IPTU se fundamentou na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, a qual estabeleceria os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, atendendo ao princípio da legalidade. Sustenta a legitimidade da delegação ao Poder Executivo para a estipulação do valor venal (art. 97, § 2º, do CTN), citando o entendimento do STF no Tema 1.084 (RE 1.245.097/PR), que validou tal prática para imóveis novos, mediante critérios legais e contraditório. Alega, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a oportunidade para substituição da CDA.
Sem contrarrazões (mov. 119.1), vieram os autos a esta c. Corte.
É o relatório.
II. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, não pode ser provido.
II.1. Do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
O Município de Sarandi alega que a cobrança de IPTU (exercícios de 2017 a 2022), descrita na CDA nº 34/2023, foi legalmente amparada pela Lei Complementar Municipal nº 70/2001. Todavia, à época da ocorrência dos fatos geradores, embora vigente a lei instituidora do tributo (Código Tributário Municipal), inexistia lei específica estabelecendo critérios objetivos para a apuração da base de cálculo (Planta Genérica de Valores ou equivalente válida para o período). A legislação saneadora (Lei Complementar nº 421/2022) foi publicada apenas em setembro de 2022, data posterior ao último fato gerador discutido (10/03/2022). Tal cenário configura violação direta ao princípio da legalidade tributária. Não se nega que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.245.097/PR, fixou a tese de que é “constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o contraditório”.
Ocorre, entretanto, que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é lícito aos municípios, na hipótese de o imóvel não se encontrar na planta genérica de valores, apurar o seu valor mediante avaliação técnica, garantindo ao contribuinte o contraditório, que pressupõe a notificação do contribuinte para que, tomando conhecimento da avaliação e dos critérios utilizados pelo fisco, possa, na hipótese de discordar do valor apurado, apresentar as razões pelas quais a avaliação não está, a seu sentir correta, ou, para impugnar a avaliação.
No caso em apreço, o Município não comprovou o cumprimento dessas condicionantes. Não houve juntada de laudo de avaliação técnica individualizada, nem comprovação de que o contribuinte tenha sido notificado para impugnar o valor atribuído ao imóvel. A ausência de notificação cerceia o direito de defesa e impede o contraditório administrativo. Portanto, não se trata de mera formalidade, mas de requisito de validade do lançamento por arbitramento/avaliação individual. Sem a demonstração de que houve avaliação criteriosa e notificação prévia, a cobrança torna-se ilícita. Em casos semelhantes, referentes a execuções fiscais de IPTU promovidas pelo Município de Sarandi cujos fatos geradores ocorreram antes da publicação da Lei Municipal nº 421/2022, este Tribunal de Justiça considerou ilegal a cobrança, conforme se depreende das seguintes ementas de julgamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009127-43.2023.8.16.0160 - Sarandi – Rel. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024).
Pelas razões expostas, quanto a este pleito, nega-se provimento, já que, conforme constou na sentença, a apuração do valor da base de cálculo dos tributos impugnados foi ilícita.
II.2 Das demais Taxas, Tributos e Cobranças
Subsidiariamente, o Município de Sarandi requer que, caso se reconheça a nulidade de parte dos créditos (o IPTU), seja-lhe concedido prazo para a substituição da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-se os valores indevidos e permitindo o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes (como a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição de Iluminação Pública), invocando os princípios da economia e celeridade processuais.
Tal pleito, contudo, não pode ser acolhido.
Depreende-se, da leitura da certidão de dívida ativa de mov. 1.2, que os requisitos previstos nos arts. 202, §§ 5º e 6º, do Código Tributário Nacional, e 2º da Lei nº 6.830/80, como acertadamente decidiu o Dr. Juiz a quo, não se fazem presentes. Eis o teor dos referidos dispositivos legais:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Faz-se tal afirmação porque, na referida certidão, o crédito é discriminado genericamente como "IPTU". No campo "Fundamento Legal", o Município cita a Lei Municipal nº 070/2001 de forma ampla — diploma que institui diversos tributos (IPTU, Taxas de Serviços, Contribuição de Melhoria, ISSQN, etc.) — sem discriminar quais valores referem-se ao imposto e quais correspondem às taxas ou contribuições. Não há individualização do quantum devido em razão de cada um dos tributos. Essa aglutinação de valores sob uma rubrica genérica, amparada por um rol de artigos de lei que tratam de tributos distintos, inviabiliza a conferência do cálculo pelo devedor e, consequentemente, prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Reproduz-se, a seguir, a certidão de dívida ativa em execução, ou seja, a certidão que instruiu a petição inicial da ação de execução fiscal:
Embora a certidão indique a origem da dívida como "IPTU", a menção genérica à fundamentação legal das demais cobranças, desacompanhada da individualização dos valores, impede a verificação da regularidade do débito. Não é possível ao contribuinte, por exemplo, averiguar a base de cálculo e a alíquota aplicadas a cada tributo cobrado. A confusão é corroborada pela própria petição inicial (mov. 1.1), que se refere exclusivamente a débitos de IPTU, omitindo qualquer menção a outras taxas:
“O(A) Executado(a) mesmo instado administrativamente, não efetuou o pagamento do débito, sendo o mesmo devidamente inscrito na Dívida Ativa, conforme a anexa certidão de nº 034/2023, referente à IPTU.”
Conclui-se, assim, que os elementos essenciais do termo de inscrição de dívida ativa não se fazem presentes no caso. Tais requisitos têm por finalidade garantir a transparência e a legalidade da cobrança; sua ausência prejudica o direito de defesa do executado, que se vê impossibilitado de impugnar especificamente os lançamentos. Esta câmara cível, em processos semelhantes, tem decidido que as certidões de dívida ativa que não observem os requisitos previstos no art. 202, §§ 5º e 6º, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º da Lei nº 6.830/80, sempre que prejudicarem o direito de defesa dos contribuintes – hipótese dos autos – são nulas, circunstância a justificar a extinção do processo da ação de execução fiscal. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento:
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CDA. TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. INOBSERVÂNCIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DO FUNDAMENTO LEGAL DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. ERRO FORMAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE CONSTITUI VÍCIO IRREMEDIÁVEL E QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 3ª C. Cível. AP. 0001007-66.2023.8.16.0077 Rel. José Sebastião Fagundes Cunha J. 30/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA.1. Pleito pela possibilidade de substituição da CDA – Não acolhido – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal – Município que deixou de indicar na CDA o fundamento legal da obrigação tributária – Impossibilidade de emenda/substituição do título executivo ante a presença de vício insanável – Afastada a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ – Entendimento deste e. TJPR.2.Majoração dos honorários de sucumbência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 3ªC. Cível. AP. 0004619-46.2022.8.16.0077 Rel. Octavio Campos Fischer J. 15/07/2024).
Dessa forma, não estando presentes os requisitos previstos no art. 202, §§ 5º e 6º, do Código Tributário Nacional, e no 2º da Lei nº 6.830/80, certo ser afirmado que a certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial é nula, conforme reconhecido pela nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição.
Ao lado disso, o pleito de substituição da certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial, por outra na qual conste o fundamento legal do crédito em execução, não pode ser acolhido.
E isso porque, conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, a norma contida no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80 somente possibilita a substituição da certidão de dívida ativa para corrigir equívocos materiais. A indicação equivocada do fundamento legal ou, até mesmo, a ausência de indicação do fundamento legal do valor em execução não constitui erro material a justificar a substituição da CDA. Diz-se isso porque o fundamento legal da dívida, além de se tratar de requisito expressamente previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, é o que possibilita ao executado exercer a ampla defesa.
Do Superior Tribunal de Justiça, pode ser transcrita ementa de aresto proferido em recurso especial repetitivo (RESp. nº 1045472/BA, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA."
(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)
Deste Tribunal de Justiça podem ser mencionadas as seguintes ementas de julgamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, §5º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PREJUDICADO. a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação em segunda instância. b) Tendo em vista a ausência de identificação do tributo exequendo e o fundamento legal específico do débito, deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese. c) “A faculdade de substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente credor, nos moldes dos artigos 203 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/80, somente se verifica nas hipóteses de erro material ou formal do título executivo, sendo vedada nos casos em que tal substituição implica verdadeira modificação do próprio lançamento” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1102769/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 18/11/2009). d) Decretada, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a prejudicialidade do recurso interposto. e) Ante o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000768-02.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.07.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA. MENÇÃO GENÉRICA AO NÚMERO DA LEI. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 5º, INC. III, DA LEI Nº 6.830/80, E DO ART. 202, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PREJUDICA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR OUTRA NA QUAL CONSTE O CORRETO FUNDAMENTO LEGAL. EQUÍVOCO QUE NÃO CONSTITUI ERRO MATERIAL OU VÍCIO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035959-11.2023.8.16.0000 - Bandeirantes – Rel.: EDUARDO SARRÃO – J. 17.07.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001302-68.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel. STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023).
III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e
negar provimento ao recurso.
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