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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Dias Martins e outros em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 53).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que não é possível, a partir dos documentos apresentados, atestar se a cobrança dos juros moratórios observou a taxa legal durante todo o período da dívida, especialmente no período anterior ao ajuizamento da execução, já que o contrato estipula juros de 1% ao mês; b) que a controvérsia não se limita à taxa indicada no demonstrativo do mov. 1.6, mas sim à verificação integral dos encargos aplicados no histórico da dívida, incluindo juros de mora aplicados antes do ajuizamento, eventual capitalização, correção monetária, metodologia de amortização, diferenças entre o pactuado e o efetivamente cobrado; c) que a questão exige prova técnica, pois depende da reconstrução do cálculo da dívida desde sua formação, não sendo possível afirmar por simples leitura que o banco efetivamente utilizou juros de 1% ao ano em todo o período; d) que a simples indicação de 1% a.a. no demonstrativo não comprova que a cobrança foi correta; e) que o demonstrativo apresentado pelo banco é unilateral e não detalha os juros cobrados mês a mês, se houve períodos em que se aplicou 1% ao mês, se houve capitalização, quais índices de correção foram aplicados e se a cobrança administrativa seguiu o índice legal; f) que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, pois julgou a controvérsia sem permitir a produção da prova pericial, expressamente requerida pela parte e indispensável para elucidar questões técnicas; g) que deve ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que há pedido expresso por parte dos Agravantes na produção de prova pericial, de modo a comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos (abusividades contratuais e excesso de cobrança), sob pena de cerceamento de defesa. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o prosseguimento da execução até o julgamento final deste recurso, bem como para a imediata realização de perícia contábil judicial.
O agravado apresentou resposta (mov.14).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Juros de mora
Sustenta o recorrente que há excesso de execução no que se refere aos juros de mora. Para fundamentar sua pretensão, aduz em resumo: a) que não é possível, a partir dos documentos apresentados, atestar se a cobrança dos juros moratórios observou a taxa legal durante todo o período da dívida, especialmente no período anterior ao ajuizamento da execução, já que o contrato estipula juros de 1% ao mês; b) que a controvérsia não se limita à taxa indicada no demonstrativo do mov. 1.6, mas sim à verificação integral dos encargos aplicados no histórico da dívida, incluindo juros de mora aplicados antes do ajuizamento, eventual capitalização, correção monetária, metodologia de amortização, diferenças entre o pactuado e o efetivamente cobrado; c) que a questão exige prova técnica, pois depende da reconstrução do cálculo da dívida desde sua formação, não sendo possível afirmar por simples leitura que o banco efetivamente utilizou juros de 1% ao ano em todo o período; d) que a simples indicação de 1% a.a. no demonstrativo não comprova que a cobrança foi correta; e) que o demonstrativo apresentado pelo banco é unilateral e não detalha os juros cobrados mês a mês, se houve períodos em que se aplicou 1% ao mês, se houve capitalização, quais índices de correção foram aplicados e se a cobrança administrativa seguiu o índice legal; f) que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, pois julgou a controvérsia sem permitir a produção da prova pericial, expressamente requerida pela parte e indispensável para elucidar questões técnicas; g) que deve ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que há pedido expresso por parte dos Agravantes na produção de prova pericial, de modo a comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos (abusividades contratuais e excesso de cobrança), sob pena de cerceamento de defesa.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória.
Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Logo, destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Por conseguinte, terá cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações. No caso, analisando a exceção de pré-executividade (mov. 44-autos originários) bem como as razões recursais, verifica-se que o agravante defende o excesso de execução caracterizado pela cobrança ilegal de juros de mora, ao fundamento de que estabelecidos acima do limite legal permitido, vez que pactuados na cédula rural em 1% ao mês.
Pois bem. As cédulas rurais têm disciplina específica no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e, nesse sentido, os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao ano.
Analisando a cédula rural pignoratícia objeto da execução (mov. 1.3), constata-se que os juros de mora foram pactuados em 1% ao mês (mov. 1.3 - pdf 7- cláusula 7). Contudo ao examinar a planilha de débito acostada aos autos de execução, contata-se que foram cobrados juros de mora de 1% ao ano (mov. 1.6 - pdf 2), de acordo com a legislação em vigor.
Logo, não há que se falar em excesso de execução.
Embora insista o agravante na tese de que seria necessária a produção de prova pericial para demonstrar que não fora respeitada a planilha da execução e que os juros foram cobrados acima do permitido legalmente, não há como acolher seu pedido, já que a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas, inexistindo espaço para dilação probatória.
Sobre a controvérsia, a jurisprudência desta Corte:
Direito processual civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual o agravante alegou nulidade da execução por ausência de liquidez do título e excesso de execução devido à cobrança de cláusulas contratuais consideradas abusivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada em razão da alegação de excesso de execução e da ausência de liquidez do título executivo.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.4. A alegação de excesso de execução e abusividade nas cláusulas contratuais implica revisão do contrato, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir questões que demandem dilação probatória, como a revisão de cláusulas contratuais e a alegação de excesso de execução, sendo aplicável apenas a matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a liquidez do título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 786, 28, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC/2015, art. 80, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0100733-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0048225-64.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 18.02.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0013047-59.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 26.06.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0060266-97.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 10.04.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0003803-13.2021.8.16.0170, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; Súmula nº 381/STJ; Súmula nº 286/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016866-91.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso interposto parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega excesso de execução, adimplemento substancial e necessidade de redução das penalidades, além de ter sofrido bloqueio de valores em sua conta bancária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, adimplemento substancial da dívida e redução de penalidades em processo de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução se demanda dilação probatória.4. O adimplemento substancial não se aplica, uma vez que o agravante cumpriu apenas 67% da transação.5. As alegações sobre impenhorabilidade e bloqueio de valores devem ser discutidas em primeiro grau previamente, não em recurso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a alegação de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que tal questão demanda dilação probatória e deve ser apresentada por impugnação ao cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, II, e 1.016; CC/2002, art. 422; CPC/2015, art. 525, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0008458-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.05.2023; TJPR, AgRg no RE 0131596-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; TJPR, AgRg no RE 0114851-94.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto por TDC Engenharia LTDA foi parcialmente conhecido e desprovido. O tribunal entendeu que as alegações sobre o bloqueio de valores e a impenhorabilidade do montante devem ser discutidas primeiro na instância inferior, pois são questões que surgiram depois das decisões recorridas. Quanto aos pedidos de excesso de execução e redução de penalidades, o tribunal decidiu que não podem ser analisados por meio de exceção de pré-executividade, pois essas questões exigem provas. Além disso, o agravante não comprovou que cumpriu substancialmente a dívida, já que apenas 67% do acordo foi pago. Portanto, a decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120003-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025)
Logo, considerando as particularidades apresentadas, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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