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Processo:
0132673-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DO PERCENTUAL LEGAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido.