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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0000035-94.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Cambará Agravante(s): VIVIANE ARIOSO DOS SANTOS NOGUEIRA Agravado(s): Construcasa Bordignon e SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Viviane Arioso dos Santos Nogueira, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0005557-39.2025.8.16.9000 PUIF (mov. 9.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da Uniformização de Interpretação de Lei. Aduz, em síntese, que (i) “(...) o Superior Tribunal de Justiça (STJ), guardião da legislação federal, há muito consolidou o entendimento de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não constitui reexame de provas, não encontrando óbice na Súmula 7/STJ, cuja ratio é idêntica à da Súmula 42 da TNU, citada na decisão recorrida”; e (ii) “A situação vivenciada pela Agravante ultrapassa, em muito, os dissabores do cotidiano. A conduta das Agravadas impôs à consumidora um desgaste e uma frustração que configuram, por si sós, o dano moral. Este entendimento é constantemente reafirmado pelo STJ, que busca coibir a prática abusiva de forçar o consumidor a judicializar suas pretensões”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. O art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0005557-39.2025.8.16.9000 PUIF, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando que há entendimento destoantes entre o acórdão impugnado e os demais julgados proferidos pela 1ª e 5ª Turma Recursais deste E. Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao abalo moral indenizável. Da análise das razões recursais, nota-se que não há como se admitir o incidente, uma vez que a discussão exige o reexame de provas. De maneira diversa ao que alega a recorrente, o fato incontroverso nos autos é a falha na prestação de serviços dos recorrido e não o dano moral. Tanto assim é que não foi julgado procedente. Com efeito, sabe-se que o fato incontroverso que independe de reexame probatório é aquele reconhecido pelo órgão colegiado, o que não acontece na hipótese sob exame. Da leitura da fundamentação do julgado, é possível observar que a Turma Recursal, em unanimidade de votos, entendeu que o abalo moral indenizável não foi devidamente comprovado. Por certo, analisar eventual desarmonia no julgado exigiria uma revaloração e reexame do conjunto fático probatório, tendo em vista que esta Turma de Uniformização não poderia examinar a ocorrência de dano moral sem verificar os elementos de prova constantes nos autos. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado no sentido de que o Pedido de Uniformização deve dispensar a necessidade de reexame probatório para a sua admissão. Confira-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. INADMISSÃO DO PEDIDO. (...) 4. A decisão da Turma Recursal fundamentou-se na análise do conjunto fático- probatório, destacando que a prova documental não era robusta o suficiente para comprovar a indispensabilidade do trabalho infantil para garantir a subsistência do grupo familiar. 5. A pretensão de reavaliar a prova documental já analisada pela Turma de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de uniformização, conforme estabelece a Súmula 42 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Pedido de uniformização inadmitido.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. ___________Dispositivos relevantes citados: Súmula 42 da TNU.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. (TRF4, PUIL 5003018- 16.2020.4.04.7203, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora para Acórdão LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , julgado em 21/10/2025) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCR. PARADIGMA VÁLIDO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 05 TNU. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Ademais, para o exame da pretensão recursal, foram considerados aspectos fáticos específicos do caso concreto como fundamentos para o não reconhecimento do direito à obrigação compensatória postulada. 4. Em verdade, o enfrentamento da tese defendida pela recorrente - existência de inscrição realizada de forma indevida no SCR - implicaria a rediscussão a respeito da prova produzida nos autos, com o reexame de matéria de fato, o que extrapola os limites do pedido de uniformização. 5. Incidência do enunciado da Súmula nº 42 desta Turma Nacional de Uniformização: Súmula 42. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Pedido de uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5001135-24.2021.4.04.7001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 17/04/2024) Assim, por depender de reexame de provas, o incidente é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual outra não poderia ser a conclusão que não fosse a inadmissão do processamento do incidente. Por tais motivos, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VIVIANE ARIOSO DOS SANTOS NOGUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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