Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luciano Ferreira Linhares, em face de sentença proferida nos autos da “ação de produção antecipada de provas”, que julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos pelo autor. (Ref. Mov. 16.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais (mov. 19.1), a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a r. sentença de 1º grau deve ser reformada, pois não reflete a correta aplicação do bom direito, especialmente no que tange ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, que deve ser analisado à luz da situação financeira do autor; b) o autor demonstrou interesse de agir ao requerer a exibição de documentos que se encontram em poder do banco réu, uma vez que a intervenção judicial é necessária para a obtenção dos mesmos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) o juiz "a quo" julgou improcedente a ação sob a alegação de falta de interesse de agir, sem considerar que o autor buscava a produção antecipada de provas para futura propositura de ação de conhecimento; d) a decisão de primeira instância desconsiderou que o réu não respondeu à notificação extrajudicial, inviabilizando o acesso do autor aos documentos solicitados; e) a exigência de pagamento prévio de tarifas para a obtenção de documentos é indevida e contraria a jurisprudência que assegura o acesso à informação ao consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC; f) a alegação de hipossuficiência econômica do autor deve ser reavaliada, pois ele se encontra em situação financeira instável, com diversas ações executivas em andamento, o que justifica o pedido de assistência judiciária gratuita; g) conforme o art. 98 do CPC, a simples afirmação de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a r. sentença de 1º grau, reconhecendo o interesse processual da parte autora e determinando a exibição dos documentos solicitados, ii) deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, e iii) determinar que o réu forneça os documentos sem a exigência de pagamento prévio de tarifas. Subsidiariamente, pugnou pela reavaliação da situação financeira do autor para a concessão da justiça gratuita. (Ref. Mov. 19.1 – Autos originários). O apelado não apresentou contrarrazões.Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo determinada a intimação do apelante para efetuar o pagamento das custas recursais. (Ref. Mov. 8.1).O apelante comprovou o recolhimento das custas. (Ref. Mov. 12.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Exibição de documentos. Em que pese e vasta argumentação apresentada pela parte recorrente, a sentença de improcedência da ação deve ser mantida.Isso porque, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a tese no sentido de que, embora seja cabível o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, é necessário o preenchimento de três requisitos: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço.A propósito, confira-se o teor de referida decisão:"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido". (REsp. n.º 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)Compulsando os autos verifica-se que o requerimento administrativo apresentado pelo autor (Ref. Mov. 1.8 – Autos originários) não pode ser considerado válido, uma vez que o autor solicitou os documentos por meio de seu procurador, porém não há prova, nem ao menos menção no AR de mov. 1.10, de que a correspondência foi instruída com a procuração com poderes específicos para tanto.Ademais, ressalta-se que o requerimento prévio, formulado administrativamente, deve ser feito pelos canais próprios e adequados do consumidor, tais como contato telefônico, canais próprios fornecidos em sítios eletrônicos ou outro meio de comunicação on line ou ainda, mediante requerimento pessoal e direto. Assim, não é possível concluir que de fato houve o pedido administrativo enviado e recebido, já que com a inicial, a parte autora apresentou o A.R. e o conteúdo da mensagem contendo o pedido administrativo sem, contudo, demonstrar o envio da procuração outorgada ao subscritor com poderes específicos para ter acesso aos dados bancários do ora requerente.Cumpre destacar que no site do banco constam os canais de atendimento. De modo que, não comprovada a busca dos documentos através dos canais adequados, resta incomprovada a recusa da instituição financeira, não sendo bastante para tal fim apenas a juntada do Aviso de Recebimento.No voto vista da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no REsp 1.349.453 – MS, houve referência expressa à necessidade de que o pedido administrativo seja feito pelos canais adequados. Veja-se:“Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão.”Não bastasse, do exame dos autos verifica-se que parte autora não acostou qualquer comprovante de pagamento dos custos pelo serviço solicitado (pagamento este que deve ser realizado no momento do pedido, frise-se), conforme exige a jurisprudência já sedimentada sobre a matéria.Assim, ante a ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da autora. Logo, deve ser mantida a integralidade da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Neste sentido, esta 15ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE O INTERESSE DE AGIR E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos em ação de exibição de documentos, na qual foi postulada a exibição dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do autor; e, (ii) saber se é necessária a redistribuição dos encargos de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço.4. Reconhecida a ausência de interesse processual e, via de consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para reconhecer a falta de interesse de agir do autor e, assim, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Tese de julgamento: “Para a caracterização do interesse processual em ação de exibição de documentos, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento do STJ.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.428.840/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2024”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006310-39.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.04.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADEQUADO PEDIDO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.349.453/MS. ACOLHIMENTO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008866-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Merece afastamento a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da autora pelo Juízo de origem, especialmente quando não comprovada a alteração da sua capacidade econômica para fazer frente às custas do processo. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...)”. (REsp 1349453/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 10 /12/2014, DJe 02/02/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000735-27.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024).Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida.Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, pois não a fixação na origem. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da sentença proferida, nos termos da fundamentação.
|