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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de embargos de declaração cível interposto em face do acórdão de mov. 57.1, datado de 21/10/2025 e que julgou conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação proposto pelo ora embargante, apenas para minorar a quantia relativa aos danos materiais impostos. Em suas razões, o embargante sustenta em síntese, que: a) há omissão e contradição no acórdão proferido por este Colegiado; b) o acórdão manteve a responsabilização do Embargante pelo acidente de trânsito, afastando tão somente a excludente de responsabilidade de estado de necessidade, sob o fundamento de que o perigo fora criado pelo próprio agente; c) não houve enfrentamento específico das provas que demonstram a ausência de culpa do Embargante, especialmente o depoimento do próprio condutor, que relatou de forma inequívoca ter realizado manobra emergencial para evitar colisão frontal de maiores proporções, o que configura estado de necessidade, nos termos do art. 188, II, do Código Civil; d) deixou de verificar o Boletim de Ocorrência de mov. 1.3 dos autos de origem, qual indica claramente que o evento decorreu de falha mecânica imprevista nos freios, circunstância que caracterizar caso fortuito e afastar a culpa; e) não apreciou a tese de culpa concorrente dos agentes públicos condutores da viatura policial, embora o Embargante tenha suscitado a análise do art. 945 do Código Civil, o que enseja omissão relevante; f) há contradição entre os fundamentos e o dispositivo, na medida em que o acórdão reconhece que o Embargante “agiu no intuito de minimizar os danos ou salvar sua vida”, mas, contraditoriamente, afasta a excludente de responsabilidade por “culpa exclusiva do agente”. Deste modo, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para corrigir os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 12.1, afirmando, em síntese, que: a) v. acórdão não se ressente de nenhum defeito passível de ser sanado pela via dos presentes aclaratórios; b) o art. 1.022, II do CPC, só cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver omissão sobre ponto arguido pelas partes que não foi objeto de apreciação judicial; c) é entendimento pacífico de não ser cabível os aclaratórios para rediscutir o mérito, principalmente quando o recorrente apenas demonstra insatisfação com o pronunciamento judicial embargado; d) carece razão a Embargante em seu intento, tendo os presentes embargos apenas o condão de repisar os mesmos argumentos já apreciados na decisão embargada. Logo, requer a rejeição dos embargos apresentados. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Alega o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão proferido no mov. 57.1, de modo que teria deixado de analisar as provas contidas na ação como o depoimento do condutor do veículo e o descritivo do boletim de ocorrência, bem como ao final, destaca que houve o reconhecimento de que o embargante agiu para minimizar danos e depois, contraditoriamente, afastou a excludente de responsabilidade por culpa do agente. Pois bem, nos termos do art. 1022, do CPC, será possível propor embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material em decisão judicial. Para tanto, não basta a mera alegação, no sentido de provocar uma ré análise de pontos específicos da decisão, como se recurso fosse, mas sim, deve ser evidenciado de forma clara, objetiva e direta o vício a ser sanado, no intuito de se aperfeiçoar o julgamento proposto. Da detida análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, entendo que razão não assiste ao embargante. Inicialmente quanto a omissão indicada, na análise das provas existentes, é fato que houve um julgamento completo da demanda, com base nos fatos, fundamentos e provas existentes, contudo, contrária a intensão do embargante. A responsabilidade civil do embargante foi reconhecida e mantida nos autos, diante dos elementos probatórios existentes, o que afasta a alegação da existência de excludente de responsabilidade. Especificamente, quanto a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do agente, tenho que esta não restou confirmada como destacado nos autos. Veja que a excludente de responsabilidade não é algo presumido, devendo ser provado de fora clara e direta, de tal força que retire a responsabilidade do réu. Com isso, meros indicativos de que a conduta dele foi no sentido de evitar danos maiores, ou de que houve problemas mecânicos, embora considerados no julgamento, não são robustos no sentido isolado de determinar a sua isenção da culpa. Ao contrário, a sua análise nos autos, em conjunto com as demais provas são aptos e suficientes a demonstrar a necessidade de manutenção da culpa. Não é possível ao embargante, ingressar com os presentes embargos, afirmando a ocorrência de omissão acerca de determinadas provas, previamente selecionadas por ele, quando já houve conjunto probatório robusto que demonstra o contrário. Ao magistrado é dado o dever de analisar a demanda completa, a luz do conjunto probatório efetuado, não sendo exigido que efetue juízo de valor em cada trecho e cada prova existente nos autos, quando já efetuou um juízo de convencimento acerca da demanda, bem fundamentado e suficiente ao julgamento da matéria. O depoimento do condutor foi sopesado no julgamento, assim como os elementos existentes no boletim de ocorrência, contudo, embora até possa se falar que houve a tentativa do embargante de empreender esforços no sentido de evitar danos maiores, estes ocorreram após assumir os riscos que ocasionaram o acidente. Quanto a indicada contradição, do mesmo modo não há a sua confirmação. Isto porque, não há óbice em reconhecer que tal agente agiu no intuito de minimizar os danos ou salvar sua vida, e mesmo assim, reconhecer o afastamento da excludente de responsabilidade. O que importa para a referida excludente não é a intenção do agente, mas sim a sua efetiva atuação. Ainda, lembrando que a situação danosa foi posta pelo agente, quando empreendeu manobra brusca, em velocidade incompatível, não respeitando os deveres de cautela e segurança no trânsito. Assim, ocorrendo ação danosa posta pelo próprio agente, eventual tentativa de minimizar estragos pode ser conhecida, mas não gera automaticamente a sua isenção total. Portanto não há qualquer vício no acórdão de mov. 57.1. A bem da verdade, o que se verifica nos embargos de declaração é o claro e nítido intuito da parte de querer rever elementos do julgamento anterior, sob nova ótica, na clara intenção de re-julgar a matéria na via estreita dos embargos. Evidente, portanto, que os embargos de declaração não têm como função instaurar nova controvérsia e novo julgamento da matéria, quanto inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, devendo ser proposto o recurso competente. Logo, voto pela rejeição dos embargos apresentados, diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
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