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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0039530-39.2014.8.16.0021 (mov. 675.1), que deferiu o pedido de penhora parcial da aposentadoria do executado. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante aduz, em síntese, que: a) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão recorrida poderá lhe acarretar danos irreparáveis; b) a constrição imposta desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que é idoso e depende integralmente de sua aposentadoria para cobrir despesas básicas, como alimentação e saúde; c) a decisão desconsiderou a natureza alimentar dos proventos, que são destinados exclusivamente ao seu sustento e de sua família, e qualquer redução inviabiliza o cumprimento de suas obrigações financeiras; d) a penhora de 10% sobre seus proventos é ineficaz para a satisfação do débito, pois o valor mensal retido não gera resultados práticos para o credor, além de perpetuar a dívida; e) a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; f) a jurisprudência já reconheceu a impossibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, exceto em situações excepcionais que não se aplicam ao presente caso, onde não se verifica dívida alimentar ou valores superiores a 50 salários mínimos; g) a decisão agravada ignora as particularidades do caso, como a sua idade e suas condições de saúde, que demandam gastos elevados com medicamentos e cuidados médicos. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, com “reconhecimento da impenhorabilidade integral dos proventos de aposentadoria, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e por serem desproporcionais frente à efetividade da execução, acarretando prejuízo à subsistência do executado, conforme demonstrado ao longo desta exposição”O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada afirma, em resumo, que: a) a decisão que determinou a penhora de 10% da aposentadoria do agravante é correta e deve ser mantida, pois se encontra dentro dos ditames legais;b) haja vista o valor auferido mensalmente, tem-se que a penhora parcial, na forma como determinada, não comprometerá a subsistência digna do devedor e, de outro lado, satisfará o seu crédito;c) o agravante não comprovou que a manutenção da penhora prejudicaria sua subsistência, apenas busca evitar a redução de seu padrão de vida.Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia refere-se à possibilidade de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado Oscar Pasqual Agostinetto, no percentual de 10% (dez por cento).Sustenta o agravante que a manutenção da penhora pode comprometer gravemente sua subsistência. Contudo, sem razão.Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, § 2°, do CPC, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, admitindo a constrição, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe de 16/10 /2018, g. n.)Compulsando-se os autos, extrai-se que o agravante recebe mensalmente o valor de R$ 6.131,41 a título de aposentadoria por idade (mov. 666.3 dos autos de origem). Somado a isso, não há comprovação de que o executado possui gastos excessivos que demonstrariam o comprometimento à sua subsistência em caso de penhora parcial do benefício previdenciário auferido.Ao contrário, da documentação apresentada com o fim de demonstrar os gastos mensais, é possível concluir que a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos não irá comprometer a subsistência do devedor.Isso porque a aposentadoria, mesmo que com penhora parcial, é suficiente para arcar com os valores gastos mensalmente com plano de saúde (R$ 2.244,38), conta de luz (R$ 251,46), conta de água (R$ 206,26) e telefone (R$ 110,99) apresentados pelo devedor (movs. 1.8 – 1.12), restando uma boa quantia para gastos extraordinários, como os de farmácia (mov. 1.11) e outros que eventualmente surjam no dia a dia.Não bastasse isso, examinando os autos de origem, depreende-se que diversas diligências já foram empreendidas com o objetivo de satisfazer o crédito. Contudo, revelaram-se insuficientes para a sua efetiva satisfação.Portanto, não há que se falar em modificação da decisão recorrida.Em situações semelhantes assim decidiu esta 15ª Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a penhora sobre proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência do devedor, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e a proteção à dignidade do devedor. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.4. O percentual de 10% sobre os proventos do executado não compromete seu sustento, considerando o valor total recebido. 5. O executado não apresentou provas de que a penhora afetaria suas necessidades básicas de subsistência. 6. A jurisprudência admite a penhora parcial de salários e proventos, desde que preservada a dignidade do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) do rendimento líquido do executado.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que não comprometa sua subsistência e a de sua família, considerando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023257-62.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. NUMERÁRIO CONSTRITO VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DE 10% DO VALOR PENHORADO. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO DE LEI. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA PARCIAL ACARRETARIA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO EXECUTADO. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA AFETE A SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO PONTUAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) NOS MESES SUBSEQUENTES DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066349-27.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050384-09.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA A PENHORA PARCIAL DE 10% QUE ATENDE MELHOR A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115257-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.04.2024)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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