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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 51.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. O decisum foi assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. TEMPO EXERCIDO EM NÚCLEO DE EDUCAÇÃO E USINA DE CONHECIMENTO. ATIVIDADES FORA DE UNIDADE ESCOLAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CF. ADI 3772, DO STF. TEMA 965 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido fora de unidade escolar, para fins de aposentadoria especial de professora. II - Questões em discussão (i) Verificar se há cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal requerida pela parte. (ii) Examinar se o tempo de serviço prestado por professora em funções pedagógicas desempenhadas no Núcleo de Educação e na Usina do Conhecimento pode ser computado como atividade de magistério para fins de aposentadoria especial. III - Razões de decidir (i) O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou os fatos relevantes são incontroversos. (ii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ADI 3.772 e do Tema 965 (RE 1.039.644), exige, para a concessão de aposentadoria especial de professor, o exercício de atividades de magistério dentro de estabelecimentos de ensino básico.
(iii) O desempenho de atividades, ainda que pedagógicas, fora da unidade escolar, como em núcleos regionais de educação e centros formativos, não atende ao critério estabelecido pelo STF para contagem de tempo de serviço como magistério.
(iv) A atuação da servidora no Núcleo de Educação e na Usina de Conhecimento ocorreu fora de unidades escolares, o que impede o reconhecimento do período como de efetivo exercício da função de magistério.
(v) O entendimento firmado pelo STF é vinculante, nos termos do art. 927, I e III, do CPC, e deve ser aplicado aos casos que tratem da aposentadoria especial de professores. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Para fins de aposentadoria especial do professor, o tempo de serviço prestado fora de unidade escolar, ainda que em funções de natureza pedagógica, não pode ser computado como atividade de magistério, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965. 2. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os fatos relevantes são incontroversos e a matéria controvertida é de direito”. Atos normativos: CF/1988, art. 40, § 5º; CPC, arts. 374, III, 85, § 11 e 927, I e III; Lei 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei Complementar Estadual 103/2004, art. 2º. Jurisprudência relevante: STF, ADI 3772, RE 1039644 (Tema 965), RE 1487142, RE 1407314; TJPR, 0008265- 63.2021.8.16.0024, 0002004-48.2020.8.16.0079, 0010233- 78.2021.8.16.0170. 2. Em síntese, a parte embargante sustentou que o acórdão recorrido foi omisso, pois não analisou o caso à luz do art. 2º da Lei Complementar 103/2004, do Estado do Paraná, não se manifestou sobre a finalidade educacional do programa Usinas de Conhecimento, prevista no Decreto Estadual 5.680/2002 e desconsiderou a natureza concreta das atividades exercidas. Demais disso, defendeu que o acórdão foi contraditório, uma vez que, embora tenha adotado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impressa na ADI 3.772/DF e no Tema 965, utilizou o critério geográfico/institucional para julgar o recurso, bem como porque a prova oral requerida não visava provar o seu local de trabalho, mas as atividades nele exercidas. Por fim, aduziu que o acórdão foi obscuro, pois utilizou de forma intercambiável expressões como “unidade escolar”, “escola”, “estabelecimento de ensino básico”, “unidades de ensino” e “unidades escolares”. É a exposição.
II – VOTO 3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Nas razões dos seus aclaratórios, a parte embargante insistiu na narrativa de que o critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3772 e no Tema 965 foi funcional, e não “geográfico”. No seu entender, o Supremo consignou que, desde que o professor desempenhe atividades de natureza pedagógica, o tempo que despendeu neste empenho deve ser computado para os fins previstos no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, independentemente do local onde as tenha desempenhado. 5. Ocorre que, como pormenorizadamente dito no acórdão impugnado, essa não é a interpretação mais adequada destes julgados. 6. A tese do Tema 965 é clara nesse sentido: “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 7. Não há dúvidas de que a condicionante fixada pelo STF exige que o trabalho do professor seja desempenhado dentro de unidades escolares – ou seja, de escolas. Embora a embargante sustente em sentido contrário, não é essa a interpretação que se pode extrair do texto da tese. 8. O mesmo vale, por sua vez, para a ratio do acórdão da ADI 3772. Com efeito, neste caso o Relator fez a observação de que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira”. 9. A discussão travada pelos Ministros que compunham o STF à época foi forte e contundente. O Relator da ação, Min. Ayres Britto, propôs a procedência integral da ação, sob o fundamento de que a Constituição quis privilegiar o professor que trabalha em sala de aula. 10. Após muito debate, construiu-se a tese – amparada no voto divergente do Min. Ricardo Lewandowski – de que, além destes profissionais, também outros poderão gozar do benefício estabelecido no art. 40, § 5º, da CF, desde que estejam em estabelecimento de ensino básico. 11. Embora, de fato, o acórdão não tenha deixado claro o que os Ministros entendiam por “estabelecimento de ensino básico”, não é possível extrair da sua ratio a interpretação de que eles quiseram também acudir os professores que exercem o ofício do magistério fora das escolas.
12. A todo momento, os Ministros fizeram contraponto entre a situação do professor que trabalha na sala de aula e daquele que, embora esteja no ambiente escolar, trabalha como diretor, coordenador ou assessor pedagógico. Esse foi, inclusive, o raciocínio empregado na proposta de divergência apresentada pelo Min. Ricardo Lewandowski: “Senhor Presidente, por esses motivos que expus e com todo o respeito pelos eminentes colegas que têm uma visão divergente - e louvo o brilhante voto do eminente Ministro Carlos Britto e da nossa Ministra Cármen Lúcia, ambos ilustres professores e preocupados com a questão do ensino -, eu me encaminharia para dar uma interpretação conforme de modo a que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico”. 13. Em nenhum momento da discussão, cogitou-se estender os benefícios do art. 40, § 5º, da CF a professores que estivessem fora da escola. E nada do que consta no acórdão permite alcançar essa conclusão. Com efeito, a divergência era somente entre professores que estavam dentro ou fora da sala de aula, mas – e sendo isso premissa fática de todos os Ministros – dentro da escola. 14. Não é por outro motivo que, em diversas oportunidades, como demonstrado no acórdão recorrido, este Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, para que possa contar com o regime previdenciário mais benéfico, os professores precisam estar dentro das unidades escolares – isto é, das escolas. Sob o risco de soar redundante, colaciona-se novamente os acórdãos lá mencionados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR VÍCIO DE ILEGALIDADE. REGRA ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §5º, DA CF/88. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DE EFETIVO MAGISTÉRIO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DESENVOLVIDAS EM BIBLIOTECAS. TEMPO NÃO COMPUTÁVEL COMO DE MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(...). III. Razões de decidir3. Anulação das aposentadorias por vício de legalidade. Possibilidade de a Administração Pública anular seus próprios atos ilegais. Princípio da autotutela. Art. 53 da Lei Federal 9.874/99 e Súmula 473/STF. Contraditório prévio respeitado na esfera administrativa.4. Contagem do tempo de atividade em bibliotecas, na função de bibliotecária, como exercício de efetivo magistério. Impossibilidade. Atividade preponderantemente administrativa fora da escola que não pode ser computada como efetivo magistério para fins de aposentadoria especial do art. 40, § 5º, da CF. Orientação do STF em precedentes vinculantes: ADI 3.772/DF, RE 1.039.644 (Tema 965/STF) e ADI 856 /RS.(...)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008265-63.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.07.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM AÇÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EXERCIDO NO NÚCLEO REGIONAL DE ENSINO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 5º, CF). NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIA DO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO (ATIVIDADES DE PROFESSOR, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO), DESDE QUE EXERCIDO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (STF, ADI 3.772 E RE 1.039.644 RG: TEMA 965). AUTORA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002004-48.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.02.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). PROFESSORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 5º, DA CF) QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PELO PROFESSOR, DA DOCÊNCIA E DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO, EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (T. 965/STF). ADI 3772/DF. AUTORA LOTADA JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO DURANTE UM PERÍODO. TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11º, DO CPC).APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010233- 78.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023). 15. Assim, vê-se que, a despeito das alegações tecidas pela embargante nas suas razões recursais, como, durante o período questionado na origem, a parte trabalhou junto ao Núcleo de Educação e à Usina do Conhecimento de Ponta Grossa – ou seja, fora de unidade escolar, de colégio –, ele não pode ser computado para os fins do art. 40, § 5º, da CF. 16. E não pode, vale mencionar, em decorrência de entendimento firmado pelo STF em ADI e em Recurso Extraordinário repetitivo, bem como em decorrência do entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça. Este fato, por sua vez, é antecedente e prejudicial a qualquer debate quanto ao contido nas legislações mencionadas pela embargante nas suas razões, e reforça a desnecessidade a produção de prova oral para o deslinde do feito. 17. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos por Claudete Aparecida de Campos Albuquerque.
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