SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132703-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargantes, ora agravantes, afirmam que estão presentes os requisitos necessários para suspensão da ação executiva. Em resposta, a embargada, ora agravada, defende que o recurso não pode ser conhecido, dada a ofensa ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento comporta conhecimento; e, (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão recorrida de maneira objetiva.4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença concomitante dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.5. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.6. A despeito do excesso arguido, os agravantes reconhecem que não adimpliram a obrigação, pelo que não se justifica a suspensão da execução neste instante.7. A mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0103100-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; e, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082896-45.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 11/11/2024.