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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 24.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de embargos à execução NPU 0042201-49.2025.8.16.0021, que Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo opõem em face de Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido formulado pelos embargantes, ora agravantes, de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Os agravantes narram que, “Na Petição Inicial dos Embargos à Execução (mov. 1.1, tópicos II, XII e XIII), [...] indicaram à penhora parte de um imóvel rural, qual seja, uma parte ideal ‘pro indiviso’ de 74,4 alqueires do imóvel rural objeto da Matrícula nº 17.156, do Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT [...] A oferta foi instruída com a matrícula do imóvel (mov. 1.8) e laudo de avaliação (mov. 1.9), comprovando a propriedade, a inexistência de ônus e a suficiência do valor. Ao assim procederem, os Agravantes fizeram exatamente o que lhes competia. A formalização do ato, com a lavratura do termo de penhora, é um ato processual a ser impulsionado pelo juízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Ponderam que “Negar o efeito suspensivo por uma formalidade que não depende da parte, mas do próprio mecanismo judicial, é penalizar indevidamente o devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Reputam presente a probabilidade do direito, pois “[...] aventaram as seguintes e relevantes teses: Incompetência do Juízo [...]; Ilegitimidade Passiva da Fiadora (Mariza Griggio Tozzo): [...] em virtude de moratória concedida ao devedor principal (Leandro Tozzo) sem sua anuência [...] Ausência de Certeza e Liquidez: [...] um dos Instrumentos de Confissão de Dívida (Seq. 1.10 da execução) não foi acompanhado do ‘relatório de acerto de contas’ que o fundamenta na execução, tornando o título ilíquido e incerto, em afronta ao Art. 783 do CPC e à Súmula 286 do STJ. (vide tópico VI da petição inicial dos embargos à execução); e Excesso de Execução: Demonstraram que os débitos se originam de operações de crédito rural (compra de insumos agrícolas) e, portanto, deveriam observar os limites de juros e encargos moratórios estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 167/67 (juros de 1% ao ano e multa de 2%), os quais foram flagrantemente desrespeitados pela Agravada [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Consideram que “A presença de teses tão robustas, capazes de alterar significativamente o resultado da execução, configura a probabilidade do direito necessária à concessão da medida [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Sustentam que “Os Agravantes, em especial o Sr. LEANDRO TOZZO, são agricultores e a própria natureza dos títulos executados demonstra isso. A subsistência e a continuidade de sua atividade econômica dependem diretamente da disponibilidade de seus bens e recursos. A atividade agrícola é notoriamente sazonal e sensível a qualquer interrupção de fluxo de caixa ou restrição de bens essenciais à produção” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12)Frisam que “O perigo de dano, aqui, não se limita à mera penhora patrimonial, mas sim à ameaça à própria fonte de renda e à continuidade da atividade produtiva dos Agravantes. As medidas constritivas que podem advir da execução sem efeito suspensivo, tais como o bloqueio de valores via SISBAJUD (já requerida pela Agravada na Seq. 89.1 da execução 0019850-82.2025.8.16.0021 – cópia em anexo) ou a restrição de veículos via RENAJUD, e, em estágio mais avançado, a expropriação de bens, teriam os seguintes impactos graves e distintos: Comprometimento Irreversível da Produção Agrícola: A indisponibilidade de recursos financeiros em momentos cruciais do ciclo agrícola (plantio, compra de insumos como sementes, fertilizantes, defensivos; colheita; pagamento de mão de obra) ou a restrição de maquinário e veículos de transporte pode inviabilizar a safra inteira [...] Dano à Subsistência: A penhora e expropriação de bens essenciais à atividade rural (terras, máquinas, veículos) não é comparável à penhora de bens supérfluos. Trata-se da supressão dos meios de vida dos Agravantes, com consequências que transcendem a esfera meramente patrimonial para atingir a dignidade da pessoa humana e a garantia de sua subsistência; e Inutilidade de Eventual Provimento Final: Se as graves alegações dos Agravantes nos embargos forem confirmadas ao final do processo (com a nulidade, ilegitimidade ou excesso da execução), o dano já teria sido causado” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 12/13).Defendem que, “[...] estando o juízo garantido por bem de valor superior ao débito (mov. 1.1, tópicos II, XII e XIII dos embargos à execução), a concessão do efeito suspensivo não traria qualquer prejuízo à Agravada. O crédito da Cooperativa estaria resguardado. Manter a execução em andamento, neste contexto, violaria o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805 do CPC), que preconiza que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado, desde que não prejudique o exequente – condição plenamente atendida pela garantia já oferecida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Sublinham que “Permitir que o patrimônio dos Agravantes seja atingido com base em uma execução que pode ser julgada parcialmente nula ou extinta em relação a um dos devedores, geraria um dano de difícil, senão impossível, reparação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requerem a antecipação da tutela recursal, bem como o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pede, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão recorrida.Os agravantes comunicaram, no mov. 24.1 – 2º grau, a formalização de garantia no juízo da execução, após a interposição deste recurso.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 15.1 – 2º grau, a agravada, Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Porém, sem razão. É que, a despeito de eventual reiteração de argumentos deduzidos em primeiro grau, os agravantes, Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, observaram os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e impugnaram diretamente a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 24.1 – 1º grau, notadamente ao apresentarem os motivos pelos quais reputam que deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.Consigne-se, a propósito, que a repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, mas vinculados à decisão recorrida, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Do efeito suspensivo Os agravantes, Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, almejam a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0042201-49.2025.8.16.0021.O recurso, contudo, não merece acolhida.Consoante o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) como de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. No caso, conquanto tenha sido formalizada penhora de bem imóvel nos autos da execução após a interposição deste recurso, não estão preenchidos os demais requisitos.Não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).E não se vislumbram, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigidos no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Na petição inicial dos embargos, os embargantes, ora agravantes, suscitam a ilegitimidade de Mariza Griggio Tozzo, por compreenderem que “[...] a própria estrutura da dívida executada, consolidada nos dois instrumentos de confissão de dívida (Seq. 1.10 e 1.11), é a prova cabal de que houve uma repactuação do débito anterior (‘anexos’), ou seja, a concessão de um novo prazo para pagamento das obrigações anteriores (vide cláusulas ‘PRIMEIRA’ e ‘TERCEIRA’ de ambos os contratos). Essa renegociação/transação, que caracteriza a moratória, foi realizada exclusivamente com o devedor principal, Sr. Leandro Tozzo, sem qualquer anuência ou participação da fiadora MARIZA” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 07).Aduzem que a execução carece de liquidez e certeza, relativamente a um dos títulos, firmado em 28/05/2024, no importe de R$ 1.090.200,03 (um milhão, noventa mil e duzentos reais e três centavos), porque “[...] referido instrumento, em sua Cláusula Primeira, faz menção expressa a um ‘relatório de acerto de contas em anexo’, que supostamente detalharia a origem e a composição do débito confessado [...] Contudo, a Embargada não juntou aos autos o referido anexo, tornando impossível a verificação da origem, da correção dos cálculos e da própria existência da dívida” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 09).Por fim, reputam que há excesso de execução, no montante de R$ 211.759,93 (duzentos e onze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), “[...] em razão da aplicação de encargos abusivos e em desacordo com a legislação aplicável” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 11):
Pois bem.Da narrativa exposta nos embargos, notadamente dos dois últimos fundamentos referidos (ausência de certeza e liquidez quanto a um dos títulos e excesso de execução), vê-se, então, que não há insurgência a respeito do inadimplemento da obrigação, pois os próprios embargantes reconhecem a existência de dívida no valor de R$ 2.674.721,98 (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).Ocorre que eventual declaração de excesso ou de ausência de liquidez/certeza de um dos títulos não acarretaria a extinção da execução, mas resultaria apenas no ajuste do valor devido.Não suficiente isso, percebe-se que o título pontualmente questionado pelos embargantes, o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, de 28/05/2024, foi assinado por Leandro Tozzo e 02 (duas) testemunhas, e contempla expressamente o total da dívida confessada e reconhecida, de R$ 1.090.200,03 (um milhão, noventa mil e duzentos reais e três centavos), a ser paga em 01 (uma) parcela, na data de 31/08/2024.Em juízo de cognição sumária, tem-se que aludido documento preencheria os requisitos formais para sua execução, ainda que não tenha sido acompanhado do “relatório de acerto de contas” nele referido, indicador da origem do débito, o qual, todavia, foi apresentado posteriormente, na impugnação aos embargos à execução (mov. 28.2 – 1º grau).Nesse particular, ao examinar essa mesma matéria, no feito executivo, arguida em exceção de pré-executividade, o magistrado de primeiro grau asseverou: “Pois bem. Ainda que a confissão de dívida de mov. 1.10, que sustenta a presente execução, não esteja acompanhada dos documentos relativos à origem da dívida confessada, tal circunstância não a desnatura como título executivo extrajudicial, pois nela há expressa manifestação de vontade do devedor admitindo a existência, extensão e vencimento do débito” (mov. 93.1 – NPU 0019850-82.2025.8.16.0021). Além disso, para confirmação do suposto excesso de execução, seria necessária, a princípio, a dilação probatória.Por fim, até o momento, não se constata verossimilhança na tese de ilegitimidade de Mariza Griggio Tozzo para figurar no polo passivo da execução, visto que ela teria se responsabilizado, solidariamente, pelo pagamento de dívidas e obrigações assumidas por Leandro Tozzo junto à Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata até 30/11/2038, no limite de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), conforme “instrumento particular de confissão de dívida, para garantia de compra e venda de mercadorias, realizadas através de crédito rotativo, com a instituição de garantia fidejussória e outras avenças” (mov. 1.26 - NPU 0019850-82.2025.8.16.0021).Em suma, não está evidenciada, por ora, a probabilidade do direito.Os recorrentes também não demonstraram perigo de dano excepcional, a justificar a suspensão da execução.A possibilidade de expropriação de bens dos devedores é inerente ao próprio processo de execução.Assim, potencial penhora não pode ser considerada, por si só, grave dano, de difícil ou incerta reparação.A propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103100-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MERO RISCO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PET SHOP CHERRY LTDA ME contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo nos autos de Embargos à Execução n.º 0044103-92.2024.8.16.0014. 1.2. O agravante alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, pleiteando a suspensão da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC, que exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo. 2.2. Discute-se se o oferecimento de bem imóvel à penhora cumpre o requisito de garantia do juízo e se o risco de expropriação de bens constitui perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 919, §1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando preenchidos os requisitos da tutela provisória, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. No caso, o juízo não está devidamente garantido, pois o imóvel oferecido à penhora não foi aceito. 3.2. A ausência de garantia inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3.3. O perigo de dano alegado pelo agravante baseia-se no mero risco expropriatório, inerente ao processo de execução, e não em dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Precedentes deste Tribunal também reforçam a necessidade de comprovação concreta do risco de dano, sendo insuficiente o simples temor de expropriação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ante o exposto, o Agravo de Instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.2. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, exige a garantia prévia do juízo e a demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente o simples risco de expropriação de bens. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 919, §1º Jurisprudência relevante citada: - TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0007814-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 29/04/2024 - TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0109796-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 25/03/2024” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082896-45.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 11/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071410-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05/10/2024). À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Luciano Lara Zequinão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, em que o pedido de suspensão da execução foi negado. Entendeu que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para aceitar o requerimento.
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