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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003170-29.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO HOSPITAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE QUE OS SERVIÇOS SERIAM PRESTADOS EM CARÁTER PARTICULAR. INVIABILIDADE DE SE EXIGIR ORÇAMENTO PRÉVIO EM INTERNAÇÕES EMERGENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONSISTENTE EM ESTADO DE PERIGO, QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA OU DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS DE ATENDIMENTO (COMO O SUS). TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. TESE DE NULIDADE CONTRATUAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES COBRADOS, INVIABILIZANDO QUALQUER REVISÃO SOB O ARGUMENTO DA MENOR ONEROSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela autora em face do réu, visando ao pagamento de despesas médico-hospitalares decorrentes de internações realizadas em hospital privado durante a pandemia da COVID-19. 1.2 A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 47.310,55, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 1.3 O réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 1.4 Interposto recurso de apelação, o recorrente sustenta, em síntese: (i) vício de consentimento decorrente de estado de perigo; (ii) ausência de benefício direto, por se tratar de atendimento a terceiros; (iii) inexistência de alternativas na rede pública de saúde; (iv) abusividade contratual por ausência de orçamento prévio; e (v) falta de comprovação dos valores cobrados. 1.5 O recurso foi contrarrazoado, pugnando-se pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se houve vício de consentimento na assinatura do termo de responsabilidade, em razão de estado de perigo; (ii) verificar se a ausência de orçamento prévio configura abusividade contratual; (iii) analisar se o apelante pode ser responsabilizado por despesas médicas de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada por contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e termo de responsabilidade subscrito pelo réu. 3.2 A prova documental e testemunhal evidencia que o apelante tinha ciência inequívoca de que a internação ocorria em caráter particular, tendo inclusive efetuado pagamento inicial, o que confirma sua anuência quanto às condições contratuais. 3.3 A alegação de vício de consentimento por estado de perigo não se sustenta, pois, nos termos do art. 156 do Código Civil, exige-se demonstração de obrigação excessivamente onerosa assumida para evitar grave dano, o que não restou comprovado. 3.4 O contexto emergencial da pandemia, por si só, não caracteriza estado de perigo, especialmente quando não demonstrada a inexistência absoluta de alternativas ou a imposição de obrigação desproporcional. 3.5 Inexiste prova de que os valores cobrados sejam abusivos ou superiores à média de mercado, sendo compatíveis com a natureza dos serviços médico-hospitalares prestados. 3.6 A ausência de orçamento prévio não configura falha na prestação do serviço em hipóteses de internação emergencial, em que é inviável prever previamente a extensão do tratamento, afastando-se a alegação de violação aos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3.7 A responsabilidade do apelante decorre de sua manifestação expressa de vontade ao assumir os custos da internação, independentemente de os pacientes serem seus dependentes financeiros. 3.8 A impugnação genérica dos valores cobrados, desacompanhada de demonstração concreta de inconsistências entre prontuários e faturas, não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito. 3.9 Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156. Código de Defesa do Consumidor, arts. 39 e 51. Código de Processo Civil, art. 85, § 11.