Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO HOSPITAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA EXPRESSAMENTE QUE OS SERVIÇOS SERIAM PRESTADOS EM CARÁTER PARTICULAR.
INVIABILIDADE DE SE EXIGIR ORÇAMENTO PRÉVIO EM INTERNAÇÕES EMERGENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONSISTENTE EM ESTADO DE PERIGO, QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA OU DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS DE ATENDIMENTO (COMO O SUS). TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. TESE DE NULIDADE CONTRATUAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES COBRADOS, INVIABILIZANDO QUALQUER REVISÃO SOB O ARGUMENTO DA MENOR ONEROSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela autora em face do réu, visando ao pagamento de despesas médico-hospitalares decorrentes de internações realizadas em hospital privado durante a pandemia da COVID-19.
1.2 A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 47.310,55, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 1.3 O réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
1.4 Interposto recurso de apelação, o recorrente sustenta, em síntese: (i) vício de consentimento decorrente de estado de perigo; (ii) ausência de benefício direto, por se tratar de atendimento a terceiros; (iii) inexistência de alternativas na rede pública de saúde; (iv) abusividade contratual por ausência de orçamento prévio; e (v) falta de comprovação dos valores cobrados.
1.5 O recurso foi contrarrazoado, pugnando-se pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se houve vício de consentimento na assinatura do termo de responsabilidade, em razão de estado de perigo; (ii) verificar se a ausência de orçamento prévio configura abusividade contratual; (iii) analisar se o apelante pode ser responsabilizado por despesas médicas de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada por contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e termo de responsabilidade subscrito pelo réu. 3.2 A prova documental e testemunhal evidencia que o apelante tinha ciência inequívoca de que a internação ocorria em caráter particular, tendo inclusive efetuado pagamento inicial, o que confirma sua anuência quanto às condições contratuais. 3.3 A alegação de vício de consentimento por estado de perigo não se sustenta, pois, nos termos do art. 156 do Código Civil, exige-se demonstração de obrigação excessivamente onerosa assumida para evitar grave dano, o que não restou comprovado. 3.4 O contexto emergencial da pandemia, por si só, não caracteriza estado de perigo, especialmente quando não demonstrada a inexistência absoluta de alternativas ou a imposição de obrigação desproporcional. 3.5 Inexiste prova de que os valores cobrados sejam abusivos ou superiores à média de mercado, sendo compatíveis com a natureza dos serviços médico-hospitalares prestados. 3.6 A ausência de orçamento prévio não configura falha na prestação do serviço em hipóteses de internação emergencial, em que é inviável prever previamente a extensão do tratamento, afastando-se a alegação de violação aos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3.7 A responsabilidade do apelante decorre de sua manifestação expressa de vontade ao assumir os custos da internação, independentemente de os pacientes serem seus dependentes financeiros. 3.8 A impugnação genérica dos valores cobrados, desacompanhada de demonstração concreta de inconsistências entre prontuários e faturas, não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito. 3.9 Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 39 e 51.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003170-29.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003170-29.2024.8.16.0030, em que é Apelante Adelio Demeterko e Apelada Fundação de Saúde de Itaiguapy. 1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de cobrança nº 0003170-29.2024.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, aforada pela Fundação de Saúde Itaiguapy.Aludida sentença (mov. 91.1), julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 47.310,55 (quarenta e sete mil trezentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos).Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.O réu opôs embargos de declaração (mov. 94.1), que foram rejeitados (mov. 97.1).Não resignado, o réu Adelio Demeterko interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 100.1), aduzindo, em síntese, que a assinatura dos termos de internação ocorreu em contexto de calamidade pública, sem qualquer alternativa, com o único intuito de salvar familiares em iminente risco de morte.Alega a ocorrência de vício de consentimento, porquanto se encontrava emocionalmente abalado e desprovido de opções diante da notória ausência de leitos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).Destaca que o tratamento médico-hospitalar foi prestado a terceiros — seu irmão e cunhado — os quais não são e jamais foram seus dependentes financeiros, inexistindo, portanto, qualquer benefício direto ao recorrente.Pontua, ainda, que não havia vagas em hospitais públicos ou no SUS durante o auge da pandemia em Foz do Iguaçu, circunstância amplamente divulgada à época.Sustenta que o hospital recorrido impôs obrigação abusiva, sem apresentação de orçamento prévio ou tabela de preços, em afronta aos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.Defende, assim, a invalidade do termo de responsabilidade, por ter sido firmado em estado de perigo e sem qualquer proveito ao apelante.Por fim, afirma a ausência de comprovação documental idônea (tais como notas fiscais, prontuários médicos e relatórios) acerca dos serviços e medicamentos cobrados, o que inviabiliza a exigibilidade da dívida.O recurso foi contrarrazoado (mov. 106.1).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recursal recolhido em mov. 100.2-origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança aforada pela Fundação de Saúde Itaiguapy em face do ora apelante Adelio Demeterko, aduzindo ser responsável pela administração e manutenção do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, nosocômio ao qual o réu conduziu dois pacientes durante a pandemia da Covid-19, para serem atendidos em caráter particular. Alegou que, em ambos os casos, o requerido efetuou o pagamento referente ao atendimento inicial, contudo deixou de adimplir os valores relativos às internações hospitalares.Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 47.310,55 (quarenta e sete mil trezentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida das verbas de sucumbência.A sentença foi de procedência do pedido inicial, do que o réu ora se insurge.Importante registrar, de início, que restou incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, conforme faz prova o “Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares”, bem como que os serviços médico-hospitalares foram efetivamente prestados pela autora em favor dos pacientes que o réu internou, consoante os documentos de movs. 1.7/1.11.Outrossim, dos elementos constantes nos autos, verifica-se, de forma inequívoca, que o réu foi quem subscreveu o termo de autorização de internação, assumindo expressamente a obrigação de suportar os custos decorrentes do procedimento.Restou igualmente demonstrado que o demandado tinha plena ciência de que a internação se realizava em caráter particular, considerando tratar-se de hospital privado. Ademais, o requerido efetuou o pagamento das despesas relativas ao atendimento inicial em pronto-socorro, o que reforça sua anuência quanto à natureza contratual da prestação.A prova testemunhal colhida em audiência, por sua vez, corroborou a ciência do réu acerca do caráter particular dos serviços prestados, afastando, de modo definitivo, a alegação de vício de consentimento sustentada em contestação.Quanto aos custos do tratamento, é de conhecimento público que, em se tratando de internações emergenciais, é descabido exigir do hospital a elaboração de orçamento prévio, diante da impossibilidade de se antever o tratamento adequado ao caso específico, a reação do paciente e o tempo de internação necessário. Dessa forma, não há que se falar em violação do dever de informação, ou em violação dos princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, não havendo amparo legal, nem mesmo razoabilidade em transferir essa responsabilidade ao Hospital no qual ele buscou atendimento. Assevera o apelante, ainda, que deveria ser reconhecida a nulidade do contrato, por vício de consentimento, consistente em estado de perigo, visto que firmado em estado de necessidade extrema (internação por COVID-19).Os negócios jurídicos, para que sejam válidos, devem ser efetuados por agente capaz, ter objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e observar a forma prescrita ou não defesa em lei.Contudo, mesmo contendo os elementos de validade, o negócio jurídico pode conter vícios que o tornem nulo ou anulável, como na hipótese de conter algum vício de consentimento, que se verifica quando há divergência entre a vontade real da parte e a vontade que foi declarada.O Código Civil prevê, entre os artigos 138 e 165, cinco modalidades de vício de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.Nos termos do artigo 156 do referido Código, “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.É preciso ter em conta que não basta a mera alegação de necessidade extrema, pois se faz necessário que a parte que alega demonstre essa situação, assim como demonstre, também, que a obrigação assumida é excessivamente onerosa, que se evidencia quando há absoluta desproporção entre o serviço buscado e a contraprestação assumida. Na hipótese em exame, o réu buscou o internamento dos pacientes, firmando contrato contendo cláusula expressa, clara e transparente no sentido de que os procedimentos seriam considerados como atendimentos particulares (mov. 1.9). Confira-se:O fato de se tratar de internamento de emergência não é suficiente, por si só, para caracterizar estado de perigo, mormente quando se constata que o réu não logrou demonstrar que a internação no estabelecimento da autora era sua única opção, pois não se comprovou, nos autos, que a internação na rede privada fosse a única alternativa disponível no caso concreto.Além disso, o valor cobrado pelos serviços prestados não representa, em absoluto, obrigação excessivamente onerosa ou desproporcional, porquanto condizente com a natureza dos serviços médico-hospitalares, sem que haja qualquer indício de que estejam acima da média de mercado, ou que contemplem procedimentos inúteis.Assim, a conclusão inevitável a que se chega é de que o réu assumiu, de forma livre e consciente, o pagamento pela internação.Outrossim, observa-se, no entanto, que o Apelante não logrou apontar inconsistências na cobrança, seja em relação aos medicamentos, seja em relação aos serviços.Não apresentou impugnação específica dos valores cobrados, com uma checagem cruzada entre o prontuário apresentado na inicial e a respectiva conta do paciente, apontando eventual falta de correspondência.Assim, não sendo possível encontrar qualquer parâmetro para apontar cobranças indevidas ou excessivamente onerosas, merece integral ratificação a r. sentença, que concluiu pela integral procedência dos pedidos iniciais.Por fim, concluindo-se pelo desprovimento do recurso do réu, o trabalho adicional realizado pelos patronos da autora/apelada em grau recursal deve ser remunerado, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)[1], pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais restam majorados de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) da condenação.3. Conclusão Pelas razões antes expostas, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso de Apelação Cível.4. Disposições finais [1] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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