SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132716-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito empresarial e propriedade intelectual. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização. Tutela de urgência. Marca. Alegado uso indevido de palavras-chaves em ambiente digital. Decisão que delimitou a ordem liminar ao Google Ads, mantendo restrições específicas à anunciante quanto ao uso dos termos na descrição de seus produtos no Google Shopping. Insurgência da parte autora. Mérito. Pretensão recursal de ampliação da medida para impor abstenção para todas as plataformas publicitárias do provedor, incluindo Google Shopping. Impossibilidade, na atual fase processual. Distinção entre a contratação de palavra-chave para links patrocinados (Google Ads) e exibição de produtos em ferramenta de comparação/indexação (Google Shopping). Ausência de demonstração suficiente de que o Google Shopping opere com a comercialização direta de termos ou expressões. Necessidade de delimitação da tutela urgência, para abranger apenas o risco efetivamente demonstrado. Probabilidade do direito não evidenciada quanto à extensão pretendida. Perigo de dano específico não comprovado. Medida ampla que poderia implicar controle genérico e indeterminado de resultados, sem base probatória adequada. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, delimitou a tutela de urgência concedida em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória, restringindo a obrigação imposta à ré Google para a abstenção de comercialização das palavras-chave “Esalflores” e “Esal Flores” apenas na ferramenta Google Ads, e impondo à corré Isabela Flores Intermediações Ltda. obrigações específicas de não utilização das expressões referidas em seu site, campanhas, anúncios no Google Ads, bem como na descrição de produtos vinculados ao Google Shopping.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que delimitou a tutela de urgência, restringindo a abstenção da comercialização das palavras-chave “Esalflores” e “Esal Flores” à ferramenta Google Ads, deve ser reformada para abranger todas as plataformas publicitárias do Google, incluindo o Google Shopping.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência deve ser proporcional e baseada em elementos concretos que demonstrem a plausibilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.4. A proteção da marca registrada não autoriza a supressão irrestrita de resultados publicitários orgânicos ou comparativos, devendo conviver com a livre concorrência e publicidade lícita no ambiente digital.5. A comercialização de palavras-chave, ao que tudo indica, ocorre exclusivamente na ferramenta Google Ads, não havendo prova suficiente de que o Google Shopping funcione por meio de venda de expressões para anúncios patrocinados, o que obsta a extensão da ordem, nos termos pretendidos pela agravante.6. A decisão agravada delimitou adequadamente a tutela de urgência, proibindo o uso das palavras-chave “Esalflores” e “Esal Flores” no Google Ads e pela corré em seus canais, preservando a efetividade da proteção provisória sem impor restrição excessiva ou indeterminada.7. Há precedente jurisprudencial sobre uso de links patrocinados e a possível caracterização de ilicitude na contratação de marca alheia como palavra-chave por concorrente no Google Ads, mas tal orientação não autoriza, automaticamente, a transposição da mesma conclusão para ferramenta diversa, sem demonstração técnica mínima de identidade de funcionamento e de efetivo emprego das expressões protegidas como critério contratado de impulsionamento.8. Não há demonstração concreta de que a ampliação da tutela para outras plataformas do Google causaria risco grave ou irreparável, justificando a manutenção da decisão que restringiu a liminar.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido para manter a decisão agravada que delimitou a tutela de urgência, restringindo a abstenção da comercialização das palavras-chave “Esalflores” e “Esal Flores” à ferramenta Google Ads, sem extensão para outras plataformas publicitárias do Google.Tese de julgamento: A proteção provisória de marca registrada, em tutela de urgência, deve se limitar à abstenção da comercialização das palavras-chave diretamente vinculadas à marca na ferramenta específica de anúncios patrocinados (Google Ads), não se estendendo automaticamente a outras plataformas digitais do provedor, como Google Shopping ou buscas orgânicas, salvo demonstração concreta de uso ilícito nesses ambientes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.965/2014, art. 19; Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), art. 209.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.096.417/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1031118-70.2020.8.26.0100, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.03.2022.