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Processo:
0132726-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Matinhos |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Gutierrez, Paula, Munhoz S/A Construção Civil em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão ao não considerar que foram expedidas cartas de citação para todos os endereços obtidos, resultando infrutíferas, e que, portanto, a citação por edital seria válida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da validade da citação por edital após tentativas infrutíferas de localização da embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão foi devidamente fundamentado e analisou as alegações da parte embargante, resultando em decisão contrária à sua pretensão.5. A citação por edital foi considerada nula, pois não foram esgotadas todas as tentativas de localização da embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a decisão já enfrenta as alegações apresentadas, mesmo que o resultado não seja favorável à parte embargante, e a nulidade da citação por edital é reconhecida quando não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte envolvida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte embargante, que pedia a mudança de uma decisão anterior. A parte alegou que não foram feitas todas as tentativas de citação da embargada, mas o Tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha analisado todas as questões importantes e que a citação por edital não era válida, pois não se esgotaram todas as tentativas de localização. Assim, a decisão foi considerada clara e bem fundamentada, e não houve omissão ou contradição.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0132726-43.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gutierrez, Paula, Munhoz S/A Construção Civil com o objetivo de reforma do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento 0018677-86.2025.8.16.0000 que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto. Pretende o embargante a reforma do acórdão, alegando omissão e contradição, ao deixar de enfrentar expressamente o fato de que foram expedidas cartas de citação para todos os endereços obtidos nas diligências processuais, as quais, contudo, resultaram infrutíferas. Alega que todas as tentativas de localização da embargada foram esgotadas razão pela qual a citação por edital é válida.A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração com objetivo de reforma da decisão proferida em recurso de agravo de instrumento, sob a alegação de omissão.Porém, não tem razão a parte embargante, eis que a decisão não é omissa, contraditória e tampouco obscura, ressaltando-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Observa-se que no acórdão embargado foram apreciadas as alegações apresentadas pelas embargantes e, ao contrário do que alegam as embargantes, foram analisadas as alegações apresentadas, chegando-se a um resultado contrário à sua pretensão, motivo pelo qual pretendem através deste recurso a reforma da decisão. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, embora o resultado não tenha sido favorável à parte embargante. O acórdão foi claro ao decidir pela nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da embargada.Conforme entendimento pacífico do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui–se que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.655.438/GO – Rel.: Min. Herman Benjamin – DJe 02/05/2017). Diante do exposto, é de se conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.
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