SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0132726-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Gutierrez, Paula, Munhoz S/A Construção Civil em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão ao não considerar que foram expedidas cartas de citação para todos os endereços obtidos, resultando infrutíferas, e que, portanto, a citação por edital seria válida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da validade da citação por edital após tentativas infrutíferas de localização da embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão foi devidamente fundamentado e analisou as alegações da parte embargante, resultando em decisão contrária à sua pretensão.5. A citação por edital foi considerada nula, pois não foram esgotadas todas as tentativas de localização da embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a decisão já enfrenta as alegações apresentadas, mesmo que o resultado não seja favorável à parte embargante, e a nulidade da citação por edital é reconhecida quando não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte envolvida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte embargante, que pedia a mudança de uma decisão anterior. A parte alegou que não foram feitas todas as tentativas de citação da embargada, mas o Tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha analisado todas as questões importantes e que a citação por edital não era válida, pois não se esgotaram todas as tentativas de localização. Assim, a decisão foi considerada clara e bem fundamentada, e não houve omissão ou contradição.