SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008971-37.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇAS NO OMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE NEXO CAUSAL, CONCAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada pela segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário cessado administrativamente e, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente. 1.2 A autora alegou ser portadora de síndrome do manguito rotador, bursite, sinovites, tenossinovites e dor articular no ombro, enfermidades que teriam sido desencadeadas ou agravadas pelas atividades exercidas na função de auxiliar de cozinha, caracterizadas por movimentos repetitivos e esforço físico com os membros superiores. 1.3 Sustentou que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 28/07/2021 a 27/11/2024, afirmando que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, pois permaneceria incapacitada para o exercício da atividade laboral. 1.4 O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que não foram comprovados o nexo causal entre as doenças e a atividade laboral nem a incapacidade para o trabalho, com base em laudo pericial judicial. 1.5 Interposta apelação pela autora, sustentando a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias diagnosticadas, a inadequação das conclusões periciais, a existência de reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. 1.6 O INSS apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial produzido em primeiro grau é suficiente para afastar o nexo causal ou concausal entre as doenças da segurada e a atividade laboral, bem como a incapacidade para o trabalho; (ii) verificar se, diante da insuficiência da prova técnica, é necessária a anulação da sentença para realização de nova perícia e reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral e, quando se tratar de benefício de natureza acidentária, também da demonstração do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a doença ou lesão apresentada pelo segurado, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 3.2 A prova pericial possui especial relevância nas demandas previdenciárias, por envolver matéria técnica relativa ao estado clínico do segurado, à etiologia das doenças e à repercussão dessas condições na capacidade laborativa. 3.3 No caso, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador, bursite e outras patologias no ombro esquerdo, mas afirmou inexistir incapacidade laboral atual e afastou o nexo causal com a atividade profissional, atribuindo as doenças à etiologia degenerativa e à faixa etária. 3.4 Todavia, verifica-se fragilidade na prova técnica produzida, uma vez que o perito não apresentou fundamentação adequada para afastar o nexo causal reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, que anteriormente concedeu auxílio-doença na modalidade acidentária. 3.5 A Lei nº 8.213/1991 prevê, em seus arts. 20 e 21-A, hipóteses de caracterização do acidente do trabalho por equiparação e a possibilidade de reconhecimento da natureza ocupacional da doença com base no nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), circunstâncias que não foram analisadas de forma adequada no laudo pericial. 3.6 Além disso, o laudo apresenta inconsistências internas, ao utilizar o relato de piora da dor como fundamento para afastar o nexo causal, ao mesmo tempo em que afirma inexistirem elementos clínicos que comprovem quadro doloroso com repercussão laboral. 3.7 A perícia também deixou de avaliar de forma suficiente aspectos relevantes para a aferição da incapacidade previdenciária, como a possibilidade de agravamento da patologia com o retorno à atividade habitual e as condições concretas de trabalho exercidas pela segurada. 3.8 Tais lacunas comprometem a confiabilidade das conclusões periciais, sobretudo diante da existência de atestado médico e exame de ressonância magnética indicando tendinopatia com rotura tendínea, bursite e limitação funcional do ombro, com indicação de afastamento laboral por tempo indeterminado. 3.9 Nos termos dos arts. 371 e 480 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 3.10 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado determine nova prova técnica quando o laudo pericial se revelar insuficiente ou contraditório, conforme precedentes: “não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (STJ, AgInt no REsp 1.738.774/SP). 3.11. No mesmo sentido, a Corte Superior já assentou que o magistrado pode determinar, de ofício, a produção de prova pericial ou a realização de nova perícia quando entender necessário para a adequada elucidação dos fatos (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1344133/MT). 3.12 Diante da insuficiência da prova técnica produzida e da existência de dúvida razoável quanto às condições de saúde da segurada e à eventual repercussão laboral das patologias diagnosticadas, impõe-se a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia, com análise detalhada das condições clínicas da autora, das características de sua atividade profissional e da possibilidade de nexo causal ou concausal com o trabalho.IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova prova pericial por especialista, restando prejudicado o julgamento da apelação interposta pela autora.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21-A. Código de Processo Civil, arts. 371 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1344133/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/04/2011.STJ, AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07/08/2018. STJ, AgInt no AREsp 813.359/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22/06/2020. TJPR, Apelação Cível 0015153-39.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 14/11/2025. TJPR, Apelação Cível 0003479-81.2019.8.16.0141, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 17/10/2025.