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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇAS NO OMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE NEXO CAUSAL, CONCAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada pela segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário cessado administrativamente e, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente. 1.2 A autora alegou ser portadora de síndrome do manguito rotador, bursite, sinovites, tenossinovites e dor articular no ombro, enfermidades que teriam sido desencadeadas ou agravadas pelas atividades exercidas na função de auxiliar de cozinha, caracterizadas por movimentos repetitivos e esforço físico com os membros superiores. 1.3 Sustentou que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 28/07/2021 a 27/11/2024, afirmando que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, pois permaneceria incapacitada para o exercício da atividade laboral.
1.4 O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que não foram comprovados o nexo causal entre as doenças e a atividade laboral nem a incapacidade para o trabalho, com base em laudo pericial judicial. 1.5 Interposta apelação pela autora, sustentando a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias diagnosticadas, a inadequação das conclusões periciais, a existência de reconhecimento administrativo do nexo causal pelo INSS e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. 1.6 O INSS apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial produzido em primeiro grau é suficiente para afastar o nexo causal ou concausal entre as doenças da segurada e a atividade laboral, bem como a incapacidade para o trabalho; (ii) verificar se, diante da insuficiência da prova técnica, é necessária a anulação da sentença para realização de nova perícia e reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral e, quando se tratar de benefício de natureza acidentária, também da demonstração do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a doença ou lesão apresentada pelo segurado, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 3.2 A prova pericial possui especial relevância nas demandas previdenciárias, por envolver matéria técnica relativa ao estado clínico do segurado, à etiologia das doenças e à repercussão dessas condições na capacidade laborativa. 3.3 No caso, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador, bursite e outras patologias no ombro esquerdo, mas afirmou inexistir incapacidade laboral atual e afastou o nexo causal com a atividade profissional, atribuindo as doenças à etiologia degenerativa e à faixa etária. 3.4 Todavia, verifica-se fragilidade na prova técnica produzida, uma vez que o perito não apresentou fundamentação adequada para afastar o nexo causal reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, que anteriormente concedeu auxílio-doença na modalidade acidentária. 3.5 A Lei nº 8.213/1991 prevê, em seus arts. 20 e 21-A, hipóteses de caracterização do acidente do trabalho por equiparação e a possibilidade de reconhecimento da natureza ocupacional da doença com base no nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), circunstâncias que não foram analisadas de forma adequada no laudo pericial. 3.6 Além disso, o laudo apresenta inconsistências internas, ao utilizar o relato de piora da dor como fundamento para afastar o nexo causal, ao mesmo tempo em que afirma inexistirem elementos clínicos que comprovem quadro doloroso com repercussão laboral. 3.7 A perícia também deixou de avaliar de forma suficiente aspectos relevantes para a aferição da incapacidade previdenciária, como a possibilidade de agravamento da patologia com o retorno à atividade habitual e as condições concretas de trabalho exercidas pela segurada. 3.8 Tais lacunas comprometem a confiabilidade das conclusões periciais, sobretudo diante da existência de atestado médico e exame de ressonância magnética indicando tendinopatia com rotura tendínea, bursite e limitação funcional do ombro, com indicação de afastamento laboral por tempo indeterminado. 3.9 Nos termos dos arts. 371 e 480 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 3.10 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado determine nova prova técnica quando o laudo pericial se revelar insuficiente ou contraditório, conforme precedentes: “não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (STJ, AgInt no REsp 1.738.774/SP). 3.11. No mesmo sentido, a Corte Superior já assentou que o magistrado pode determinar, de ofício, a produção de prova pericial ou a realização de nova perícia quando entender necessário para a adequada elucidação dos fatos (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1344133/MT). 3.12 Diante da insuficiência da prova técnica produzida e da existência de dúvida razoável quanto às condições de saúde da segurada e à eventual repercussão laboral das patologias diagnosticadas, impõe-se a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia, com análise detalhada das condições clínicas da autora, das características de sua atividade profissional e da possibilidade de nexo causal ou concausal com o trabalho.IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova prova pericial por especialista, restando prejudicado o julgamento da apelação interposta pela autora.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21-A. Código de Processo Civil, arts. 371 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1344133/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/04/2011.STJ, AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07/08/2018. STJ, AgInt no AREsp 813.359/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22/06/2020. TJPR, Apelação Cível 0015153-39.2023.8.16.0069, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 14/11/2025. TJPR, Apelação Cível 0003479-81.2019.8.16.0141, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 17/10/2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008971-37.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008971-37.2025.8.16.0014, em que é Apelante Jacinta José da Silva e Apelado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de Ação Previdenciária nº 0008971-37.2025.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, proposta por Jacinta José da Silva em face do INSS.A autora narrou que apresenta problemas no ombro, desencadeados/agravados pelas atividades ordinárias da função de auxiliar de cozinha, em que era necessário o uso intenso dos membros superiores, ocasionando, assim, as seguintes doenças: “Síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1); Transtornos das sinóvias e dos tendões (CID10 M65.8); Bursite do ombro (CID10 M75.5); Outras lesões do ombro (CID10 M75.8) e Dor articular (CID10 M25.5)”.Relatou que, em razão dessas patologias, recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, de 28/07/2021 a 27/11/2024, o qual teria sido cessado indevidamente, uma vez que continua incapacitada para o labor.Ao final, requereu fosse o INSS condenado a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, cessado em 27/11/2024, e, caso constatada a incapacidade parcial e definitiva da autora, seja-lhe concedido auxílio-acidente.Laudo pericial em mov. 36.1.Sentença (mov. 53.1), em que o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não terem sido comprovados o nexo causal laborativo nem a incapacidade laboral da segurada.Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando, contudo, a suspensão da cobrança em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal, tendo em vista a tese fixada no Tema 1.044, do STJ.A autora recorre, destacando, inicialmente, que faz jus ao recebimento de benefício acidentário em razão das sequelas permanentes oriundas de patologias como síndrome do manguito rotador, bursite, tendinopatias e dor articular, todas diagnosticadas e comprovadas por exames médicos e ressonâncias magnéticas. Alega que tais condições limitam severamente sua capacidade funcional, tornando inviável o exercício da função de auxiliar de cozinha, atividade que exige esforço físico intenso e movimentos repetitivos.Argumenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, desconsiderando provas robustas constantes nos autos. Ressalta que o próprio perito admitiu a possibilidade de concausa temporária entre as doenças e a atividade profissional, o que reforça o vínculo entre o trabalho e as lesões, conforme previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91. Além disso, destaca que o INSS já havia reconhecido administrativamente o nexo causal ao conceder auxílio-doença acidentário por mais de três anos, circunstância ignorada pela decisão recorrida.Sustenta que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Aduz que tal prova é essencial para demonstrar a redução da capacidade laborativa e a readequação funcional após o acidente, sendo indevida a limitação imposta pelo juízo a quo. Invoca o direito constitucional à ampla defesa e à produção de provas, afirmando que a negativa comprometeu a busca pela verdade real.No mérito, enfatiza que exames recentes evidenciam o agravamento das lesões, incluindo roturas completas e parciais de tendões, bursite e alterações degenerativas, além de indicação para tratamento cirúrgico. Argumenta que tais achados contradizem a conclusão pericial e comprovam incapacidade permanente para a função habitual. Sustenta, ainda, que sua condição social — mulher de 52 anos, com baixa escolaridade e inserida em contexto de vulnerabilidade — reforça a necessidade de proteção previdenciária, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.Diante disso, requer a reforma da sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão e o retorno dos autos para realização de audiência de instrução. Reitera, por fim, o pedido de gratuidade da justiça, por não possuir recursos financeiros.Contrarrazões pelo INSS (mov. 62.1), em que requer, genericamente, a manutenção integral da sentença, com consequente desprovimento do recurso e condenação do autor nos ônus de sucumbência.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando não ter ficado comprovada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral da segurada (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do preenchimento das condições para o recebimento de qualquer um dos benefícios previdenciários, seja o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em especial no que diz respeito às condições físicas do segurado, depende da prova pericial.Em matéria previdenciária, o laudo pericial é, sem dúvida, essencial para verificação do nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e as doenças/lesões, assim como a possibilidade de reversão do quadro clínico apresentado e, ainda, sobre a existência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária.É que a questão referente ao estado clínico da pessoa que requer um benefício previdenciário envolve conhecimentos técnicos complexos, de natureza médico-hospitalar, e que, por isso mesmo, exigem a análise de um profissional tecnicamente capacitado.No caso, a autora relatou ser portadora de problemas no braço e ombro esquerdo, desencadeados/agravados pelas atividades ordinárias da função de auxiliar de cozinha, em que era necessário o uso intenso dos membros superiores, ocasionando, assim, as seguintes doenças: “Síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1); Transtornos das sinóvias e dos tendões (CID10 M65.8); Bursite do ombro (CID10 M75.5); Outras lesões do ombro (CID10 M75.8) e Dor articular (CID10 M25.5)”.Pois bem.O laudo pericial confeccionado nos autos concluiu que a autora, de fato, esteve incapacitada, temporariamente, para o trabalho, especificamente em relação às alterações no ombro. No entanto, afastou o nexo causal, sob a justificativa de que se tratam de moléstias de origem degenerativa. Destacou a plena recuperação, sem qualquer resquício de incapacidade ou redução de capacidade laborativa da autora.Confira-se o teor do laudo pericial (mov. 36.1):“(…) concluímos que a pericianda é portadora de síndrome do manguito rotador à esquerda (CID10M75.1); bursite do ombro esquerdo (CID10 M75.5), dor articular (CID10 M25.5), outras sinovites e tenossinovites (CID10 M65.8) e outras lesões do ombro (CID10 M75.8).(…)QUANTO AO NEXO CAUSAL(...) Concluímos que os elementos apresentados não são suficientes para afirmarmos que há nexo de causa ou de concausa entre o trabalho de auxiliar de cozinha e as doenças. QUANTO À CAPACIDADE LABORAL No estágio em que se encontram as doenças (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laboral. Não há fatos médicos para conclusão diversa da Perícia Médica Federal.(...)c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?R: Doenças de etiologia degenerativa e inerentes à faixa etária.Pericianda afirma que o quadro de dor no ombro esquerdo vem piorando ao longo dos anos ou ao menos não melhora. Há um conceito médico antigo diz que “Sublata causa, tollitur effetcus”, ou seja, retirada a causa cessa o efeito. Afastada do risco, caso haja, as lesões não devem se agravar, se isso ocorrer, fica evidente que não há relação entre a atividade de trabalho e as doenças, podendo-se admitir no máximo a existência de uma concausa temporária durante o período de exposição ao risco. Ora, pericianda afirma piora ou não melhora do quadro de dor. Esse fato indica fortemente que atividades extralaborais estão contribuindo para o agravamento e progressão das doenças (mov. 32.2, p.1). Além disso, pericianda não comprova presença de fatores de risco para os ombros no ambiente laboral. Ainda, o trabalho dinâmico (ou repetitivo) não é, intrinsicamente, danoso aos músculos e ligamentos; ao contrário, quando realizado em ritmo e em intensidade adequados, em duração compatível, e observadas as pausas, além de não ser causador de lesão, também deve ser considerado como fator protetivo. (Fonte: Perícias em DORT do nexo ao dano corporal/Organização de José Marcelo de Oliveira Penteado. – Leme-SP: Mizuno, 2024, p.108). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: As doenças não decorrem do trabalho exercido. Pericianda não comprova a presença de agente de risco ou agente nocivo causador, no ambiente laboral, que por sua natureza, intensidade, frequência, duração e ausência de tempo para recuperação é capaz de iniciar, agravar ou fazer progredir as doenças. (...)”.Como se vê, o perito concluiu inexistir prova do nexo causal, indicando que as doenças apresentadas pela autora teriam origem degenerativa.Contudo, a existência de nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho exercido pela autora e as doenças por ela desenvolvidas foi reconhecida na esfera administrativa, tanto que a própria autarquia previdenciária (ré nesta ação), concedeu o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária. Quanto ao nexo de causalidade, é necessário consignar que a Lei nº 8.213/91, ao tratar dos benefícios por incapacidade, leva em consideração as alterações morfopsicofisiológicas causadas no trabalhador em virtude de acidentes do trabalho típicos ou por equiparação. Na expressão “acidente do trabalho por equiparação”, estão contemplados aqueles eventos/doenças descritas no artigo 20, da referida lei.A caracterização da natureza acidentária das doenças desenvolvidas pelos trabalhadores também pode ser verificada nas hipóteses em que estiver presente o nexo técnico epidemiológico (NTEP), que nada mais é que a correlação estatística epidemiológica entre a doença e o setor de atividade econômica do trabalhador, com base na qual se concluiu que determinadas doenças decorrem da atividade profissional, o que a qualifica como acidentária, nos termos do artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91.No caso, o perito, em nenhum momento, esclarece o motivo pelo qual discorda do reconhecimento da natureza acidentária das doenças que acometem a parte autora em sede administrativa. Também não faz nenhum esclarecimento sobre a ausência de nexo técnico epidemiológico, o qual seria suficiente para caracterizar a natureza acidentária e reconhecer a existência de nexo de concausalidade.A justificativa apresentada pelo perito do juízo, para afastar o nexo de causalidade/concausalidade, é o relato da autora sobre a suposta “piora das dores ao longo dos anos”. Contudo, tal justificativa contraria as demais respostas fornecidas pelo próprio perito, nas quais ele afirma que a autora não comprova: “sinal clínico com substrato anatômico ou fisiológico que justifiquem quadro doloroso com repercussão na capacidade laborativa”. Ora, se a autora não comprova a existência de quadro doloroso, como pode o perito concluir que houve piora do quadro de dor e que esta piora não decorre do trabalho? Na verdade, se não há quadro doloroso (como afirmado pelo perito) é porque houve melhora, o que evidencia que o exercício do trabalho é sim fator que influencia no agravamento da doença, eis que ao ficar afastada os sintomas da autora melhoraram. Não fosse isso, verifica-se que as respostas aos quesitos foram fornecidas de maneira sintética e isolada, sem considerar as condições de trabalho da autora, desde o surgimento de sua moléstia, para uma possível conclusão acerca de eventual concausalidade.Assim, entende-se a questão envolvendo as doenças no braço e ombro da autora não foi suficientemente examinadas, debatidas e consideradas em conjunto com as atividades precípuas de sua profissão, o que torna a prova pericial produzida frágil para sedimentar qualquer decisão judicial.Da mesma forma, a conclusão pericial sobre a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa precisa ser melhor esclarecida, eis que o laudo pericial não se manifestou sobre elementos específicos atrelados ao conceito de incapacidade jurídica e previdenciária.Para melhor compreensão da incompletude das conclusões periciais, necessário analisar o conceito de incapacidade total e parcial para efeitos previdenciários, bem como os demais elementos de prova juntados aos autos.De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, a incapacidade: “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.A caracterização da incapacidade abrange a possibilidade de agravamento da lesão, bem como eventual: “limitação ao desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais”.Confira-se, por oportuno, o trecho do referido manual, que trata do assunto:“(...) CAPÍTULO VII - CONCEITO DE INCAPACIDADE, INVALIDEZ E DEFICIÊNCIA 1. INCAPACIDADE LABORATIVA 4 – CONCEITO DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar. O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.1.1 GRAU DA INCAPACIDADE LABORATIVAQuanto ao grau, a incapacidade laborativa pode ser: I - parcial: limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais; ou II - total: gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego.1.2 DURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVAQuanto à duração, a incapacidade laborativa pode ser: I - temporária: para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível; ou II - indefinida: é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época. 1.3 INCAPACIDADE LABORATIVA E DESEMPENHO PROFISSIONAL Quanto à profissão, a incapacidade laborativa pode ser: I - uniprofissional: aquela que alcança apenas uma atividade, função ou ocupação específica; II - multiprofissional: aquela que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais; ou III - omniprofissional: aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade função ou ocupação laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório. (...)[1].Já a invalidez: “pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente”.Portanto, para que exista invalidez, de acordo com a previdência social, é necessário que o segurado esteja incapacitado de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa.Já incapacidade se dá quando o periciado estiver impossibilitado de exercer a mesma atividade profissional (total) ou puder exercê-la com restrições (parcial). Veja-se que no conceito de incapacidade está incluído o risco de agravamento da patologia, que a permanência em atividade possa acarretar, o que não foi avaliado pelo perito no presente caso.Com efeito, o perito não fez nenhum esclarecimento sobre a possibilidade de agravamento das doenças caso a autora volte a exercer a mesma profissão, o que era essencial para avaliar a questão da capacidade laborativa.A autora, por sua vez, juntou aos autos atestado médico, datado de 17/03/2025, no qual consta o seguinte (mov. 32.2):“(...) JACINTA JOSÉ DA SILVA, 52 ANOS CPF 784.468.309-06 EM ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDIA POR CID 10: M75.1 SINDROME DO MANGUITO ROTADOR M75.5 BURSITE OMBRO M25.5 DOR ARTICULAR M65.8 OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITE M75.8 OUTRAS LESÕES DO OMBRO X50.5 EXCESSO DE EXERCÍCIOS E MOVIMENTOS VIGOROSOS OU REPETITIVOS-ÁREAS DE COMÉRCIO/SERVIÇOS. TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS/AUXILIAR DE COZINHA LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM OMBRO ESQUERDO, REFRATÁRIO AO TRATAMENTO E AFASTAMENTO LABORAL. DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO COM PERDA DA FORÇA MUSCULAR AGUARDANDO FISIOTERAPIA E AVALIAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE OMBRO ESQUERDO DE 05/09/2024 EVIDENCIANDO TENDINOPATIA COM ROTURA DO SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL, ARTROPATIA ACROMIOCLAVICULAR, DERRAME ARTICULAR E BURSITE. APRESENTANDO PIORA DO QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO, SENDO SOLICITADO NOVA RESSONÂNCIA DE CONTROLE (07/03/2025), EVIDENCIANDO EVOLUÇÃO DESFAVORÁVEL DO QUADRO, COM AUMENTO DO PROCESSO INFLAMATÓRIO/DEGENERATIVO.INAPTA PARA ATIVIDADE LABORATIVA POR TEMPO INDETERMINADO. (...)”.Referido atestado médico veio acompanhado de exame de ressonância magnética, com a seguinte conclusão diagnóstica: “alterações inflamatórias e degenerativas da articulação acromioclavicular. Bursite subacromial/subdeltóidea” (mov. 32.3) O perito do juízo se limitou a tecer comentário sobre a atuação do médico que forneceu referido atestado, criticando o teor com a justificativa de que no atestado do médico particular: “não deve haver referências à capacidade laborativa do seu paciente/segurado”, pois isto “contraria os ditames éticos da profissão médica”.Contudo, não esclareceu com dados clínicos e objetivos o motivo pelo qual os achados do exame de ressonância magnética não repercutem na capacidade laborativa da autora, seja no que diz respeito à redução da capacidade, seja no que diz respeito à possibilidade de agravamento da doença com o retorno ao exercício das atividades laborativas.Assim, a condição de saúde da autora precisa ser melhor detalhada, em avaliação conjunta com o perfil de sua profissão, para que seja esclarecida a origem e se o trabalho desempenhado guardou alguma relação com o surgimento ou evolução da doença, bem como se o retorno ao trabalho implica em risco de agravamento da doença – o que não foi feito no laudo elaborado em primeiro grau.Mesmo porque, considerando as particularidades do caso – síndrome do manguito rotador, bursite, sinovites e tenossinovites – aliada à função essencialmente braçal, com exigência de grande esforço nos braços, exercida pela autora, é possível haver dúvida razoável sobre as conclusões periciais.Assim, tem-se que, após detida análise do laudo, o perito não justificou satisfatoriamente as suas respostas, limitando-se a concluir pela ausência de prova do nexo causal e de incapacidade laborativa, sem confrontar suas percepções com as particularidades do caso.Sendo assim, referida perícia médica não é apta para fundamentar uma sentença, seja ela de procedência ou improcedência.Portanto, demonstrada a fragilidade da conclusão pericial que, na forma apresentada, deixa de cumprir a sua função precípua de sanar dúvidas e conferir ao juízo elementos de prova suficientes para dizer se a segurada tem (ou não) direito ao benefício requerido.De se destacar que, em matéria acidentária, a prova pericial configura meio hábil para se aferir o nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e os males que acometem o segurado, assim como se o referido quadro clínico é, ou não, reversível e, ainda, se a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.Por isso, de se dizer que o exame pericial se presta ao processo – e não ao médico que o realiza, razão pela qual as respostas e os esclarecimentos sempre quando possível devem ser feitos de forma clara, abrangente e fundamentada. Afinal de contas, é o julgador o responsável por dizer se o segurado tem (ou não) direito ao benefício. A perícia deve, portanto, proporcionar, não só ao juiz da causa, como também às partes, a possibilidade de compreender o real estado clínico da parte – evitando, com isso, a interposição de recursos em razão de trabalhos realizados com a filosofia do indeferimento. Assim, embora o Magistrado seja o destinatário da prova, podendo apreciá-la livremente, conforme disposto no artigo 371, Código de Processo Civil (CPC)[2], não se pode olvidar que, na busca da efetividade da tutela jurisdicional, tem o dever de ordenar provas que concretize a busca da verdade real.É que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória).Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos.Nesse sentido, frise-se que a lei processual reserva ao juiz a possibilidade de determinar a realização de nova perícia, se não se sentir seguro com a realizada anteriormente.Eis o teor do art. 480, do CPC:Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.Sobre o assunto, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. I – (...). II - Na linha dos precedentes desta Corte o magistrado não apenas está autorizado a determinar, de ofício, a realização de prova pericial, como ainda lhe compete, a partir de um livre convencimento motivado, examinar se a perícia apresentada é suficiente, se deve ser realizada uma nova ou, ainda, se deve ser afastada a conclusão do laudo. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1344133/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência desta Corte entende que, 'no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento' (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 4. Consoante o STJ, 'não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015' (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019).(...)(AgInt no AREsp n. 813.359/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) No mesmo sentido, decisões determinando a realização de nova perícia em demandas previdenciárias:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL – PERÍCIA REALIZADA INSUFICIENTE PARA ATESTAR O QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE DO AUTOR DURANTE O PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL – NOVA PERÍCIA DEVIDA – DEMANDA QUE EXIGE PROVA TÉCNICA E SEGURA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL – REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015153-39.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REVELOU APTO A ESCLARECER DEVIDAMENTE A PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA QUE SE REVELA OBSCURA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003479-81.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.10.2025)Assim, diante das divergências expostas sobre as reais implicações das enfermidades da segurada, questão que implica diretamente no julgamento da causa, com fulcro também no princípio in dubio pro misero, é de se anular a sentença com o retorno dos autos à comarca de origem, para a realização de novo laudo pericial, com outro perito, especialista em ortopedia, a fim de analisar as reais condições clínicas da segurada, devendo o perito responder, dentre outros quesitos: A) A autora apresenta, atualmente, alguma doença ou lesão incapacitante?B) Se sim, é possível indicar a origem das lesões apresentadas pela autora?C) É possível dizer, com base no perfil da profissão da autora de auxiliar de cozinha, que as atividades rotineiras desempenhadas no seu trabalho tenham ocasionado essas lesões, ou contribuído ao agravamento de lesões preexistentes, funcionando como uma concausa? Justifique, tanto em caso positivo, quanto negativo e considere que o INSS reconheceu a existência de nexo.D) Em sendo constatadas moléstias na autora, possuem elas caráter definitivo ou há possibilidade de recuperação? Em caso de ser possível a recuperação, qual o prazo estimado?E) A autora foi submetida a procedimento cirúrgico ou está em tratamento médico atualmente? Em caso positivo, houve melhora em seu quadro clínico?F) A autora está exercendo alguma atividade laboral atualmente? Em caso positivo, quais as funções desempenhas no atual emprego?G) A autora apresenta alguma limitação ou prejuízo no desempenho de suas atividades rotineiras e profissionais de auxiliar de cozinha?H) As patologias apresentadas pela autora impedem o exercício de sua atividade laborativa da época do acidente, de auxiliar de cozinha ou qualquer outra que exija esforço físico repetitivo? Em caso positivo, é possível à autora o desempenho de outra atividade? Qual(is)?I) Considerando as funções desempenhadas pela autora, de auxiliar de cozinha, há restrições ou dispêndio de maior esforço na realização dessas atividades, em vista de seu quadro clínico atual? Justifique sua resposta;J) Em sendo positiva a resposta anterior, é possível quantificar essa perda/restrição?K) A autora mantém mesma capacidade e velocidade de realização de tarefas, quando comparado com outra pessoa em mesmas condições de idade e compleição física, mas sem as patologias verificadas na autora?L) A autora encontra-se: a) com sua capacidade laborativa plena, sem qualquer restrição; b) incapaz ao trabalho de auxiliar de cozinha, mas não para outra função; c) incapaz ao trabalho de auxiliar de cozinha e qualquer outra função; d) apta ao exercício de suas atividades de auxiliar de cozinha, mas com sua capacidade laborativa reduzida?M) Se o retorno da parte autora para a mesma atividade laborativa pode agravar seu estado clínico, com a evolução para um futuro quadro incapacitante?N) Demais considerações que o senhor perito entender pertinentes.No mais, o deferimento da produção de outras provas, bem como o aproveitamento dos atos e peças que forem possíveis, deve ficar a cargo do juízo de primeiro grau.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para a complementação da instrução processual, através da realização de nova prova pericial e por julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora.4. Disposições finais [1] Manual de Perícia Médica da Previdência Social. Brasília, 2018. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2018/03/Manual-T%C3%A9cnico-de-Per%C3%ADcia-M%C3%A9dica-2018.pdf. Acesso em 13/08/24, às 17:47[2] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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