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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065164-77.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEMANDA PROPOSTA APÓS DECURSO DO PRAZO. PRETENSÃO PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que extinguiu a ação de cobrança reconhecendo a prescrição do direito autoral em discutir valores oriundos de nota promissória vencida em 10/06/2014, cujo valor atualizado é de R$ 17.446,02.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão de cobrança decorrente de nota promissória vencida em 10/06/2014, ajuizada em 11/11/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a cobrança de nota promissória é de cinco anos.4. O termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento do título, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Ainda que a Corte Superior entenda que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de locupletamento ilícito, referente à nota promissória, é distinto, iniciando-se a partir da prescrição da ação executiva, tal situação não se aplica à ação de cobrança.6. A nota promissória em questão venceu em 10.06.2014, e a ação de cobrança foi ajuizada em 11.11.2022, portanto, após o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O prazo para ajuizamento da ação de cobrança de nota promissória é quinquenal e se inicia a partir do vencimento do título, sendo a prescrição reconhecida quando a demanda é proposta após o transcurso desse prazo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 202, I, e 240, § 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.752.351/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.03.2024; STJ, REsp 2.004.384/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, REsp 1.323.468/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2016; Súmula nº 282/STF; Súmulas nº 628 e 641/STJ; Tema 641 - STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação de cobrança está prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada. Isso aconteceu porque a nota promissória que Nilson queria cobrar venceu em 10 de junho de 2014, e ele só entrou com a ação em 11 de novembro de 2022, muito depois do prazo de cinco anos que a lei permite para esse tipo de cobrança. O tribunal também explicou que o fato de o autor ter tentado cobrar antes em outra ação não interrompeu o prazo de prescrição, e que a pandemia não afetou esse prazo. Por isso, a apelação de Nilson foi negada, e ele terá que pagar as custas do processo, mas não haverá honorários para os advogados.