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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 9.1): “Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Nilson Marques Gregório em face de Rafael Gerencio da Silva, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.446,02, decorrente de nota promissória, vencida em 10/06/2015, cujo valor originário é de R$ 4.000,00. O autor defendeu que a cobrança do título não está prescrita. Razão não lhe assiste, eis que o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte do vencimento do título” (mov. 9.1 – 1º grau). Sobreveio sentença de extinção da demanda: “Diante do exposto, e pelo que mais consta desta Ação de Cobrança movida por NILSON MARQUES GREGÓRIO em face de RAFAEL GERENCIO DA SILVA, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC, julgo extinto o processo para o fim de reconhecer a prescrição do direito autoral em discutir valores oriundos da nota promissória litigiosa (mov. 1.8), nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Entretanto, com fulcro no artigo 98, §3°, do CPC, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência impostos ao autor, pois beneficiário da gratuidade judicial” (mov. 9.1). Inconformado, o autor interpôs a apelação, buscando a reforma da sentença para afastar a prescrição. Alegou, em síntese: a) ser credor da quantia de R$ 4.200,00, representada na nota promissória nº 001/2014, de 10.06.2015; b) diante do inadimplemento, o valor atualizado corresponde a R$ 17.446,02; c) tentou receber o valor na forma amigável, sem obter êxito; d) o título de crédito possui “prazo de 05 (cinco) anos para se proceder a respectiva ação de cobrança. Ao termino desse período inicia-se a contagem do prazo para entrar com ação de locupletamento, o que é de 03 (três) anos. (...) Concluindo esta etapa, na Letra de Câmbio, na Nota Promissória e na Duplicata, teremos como prazo prescricional da Ação Cambial Executiva, 3 anos do vencimento. Após esse prazo, teremos, ainda, mais 3 (três) anos para intentar as ações de enriquecimento sem causa, ordinária de cobrança e monitória. Após esses três anos, teremos somente mais 2 (dois) anos para a ação ordinária de cobrança e a monitória, completando-se os cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º. ‘prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’. Contudo, tendo em vista o entendimento do STJ e desta Turma Recursal, nas ações de locupletamento ilícito, o prazo para o ajuizamento da demanda inicia após o prazo prescricional do título. Isto é, são três anos para a execução da nota promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, ao final deste prazo, mais três para o ajuizamento da ação de locupletamento, conforme o art.206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.”; e) a suspensão do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, autos nº 0033209-67.2018.8.16.0014, em 19.05.2018, baixada em 28.02.2020, julgada sem resolução do mérito; f) suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia; g) procedência da ação de cobrança (mov. 12.1 – 1º grau). O réu foi citado por edital (mov. 134.1 – 1º grau). Nomeado curador especial (140.1 – 1º grau), foram apresentadas as contrarrazões (mov. 144.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 9.1 – 1º grau), possui legitimidade e interesse recursal. O recurso é conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança referente à nota promissória nº 001/2014, “vencida em 10.06.2015”, pretendendo a condenação do réu, Rafael Gerencio da Silva, ao pagamento de R$ 4.200,00, com incidência de consectários legais. A soma do principal e dos acessórios resultaria em R$ 17.446,02 (mov. 1.8 – 1º grau). Segundo dispõe o Código de Processo Civil no inciso I do art. 784, a nota promissória é um título executivo extrajudicial que, uma vez não adimplido na data aprazada, pode ser utilizado em ação de execução de título extrajudicial, para fins de cobrança do valor indicado na cártula: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”. De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto nº 57.663/66, o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de até 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título: “Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Em 19.05.2018, o autor ajuizou a execução do título, perante o 5º Juizado Especial Cível de Londrina. Opostos os embargos, o réu arguiu que o título foi adulterado, destacando que a data de vencimento do título era 10.06.2014, e não 10.06.2015 (mov. 41.1 – autos nº 033209-67.2018.8.16.0014). Sobreveio sentença de extinção, com o reconhecimento de prescrição executiva do título: “O título consta como data de vencimento 10/06/2014 e, portanto, aplicando-se a prescrição trienal, finda seu prazo em 10/06/2017, sendo que a inicial foi proposta em 15/05/2018 (...) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução interpostos, pelos motivos acima expostos, em razão do transcurso do lapso prescricional, e com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo “sem resolução de mérito”, ausente um dos requisitos para a execução do título apresentado, o que não o invalidada para eventual e futura ação de cobrança.” (mov. 58.1 - nº 033209-67.2018.8.16.0014). Necessário destacar que, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, a extinção deve ser efetuada com resolução do mérito. O feito foi extinto, contudo, sem resolução mérito, sob o fundamento de não preenchimento de um dos requisitos para a execução forçada do título e não houve interposição de recurso quanto ao tema. Como visto no dispositivo da ação executória, a magistrada efetuou a ressalva que a prescrição daquela pretensão não obstaria o ajuizamento da ação de cobrança. Na data de 11.11.2022, então, o autor ajuizou a presente ação de cobrança, visando ao recebimento do valor contido no título de crédito, acrescido de consectários legais, alegando que a nota promissória “foi emitida em 10/06/2014 com vencimento em 10/06/2015, sendo que na data dos efetivos vencimentos não foi paga”. Nota-se que a cártula foi adulterada grosseiramente, restando claro o vencimento do título na data de 10.06.2014, situação reconhecida na sentença da ação executória. O prazo prescricional para a cobrança da nota promissória é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Veja-se: “Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. Para o Superior Tribunal de Justiça:Tema 641:“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA 641) (...)” (AgInt no REsp n. 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 27/5/2024). “RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. (...) 2. Em se tratando de pretensão de cobrança fundada em cheque e/ou nota promissória sem força executiva, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Temas Repetitivos nºs 628 e 641/STJ” (...) (REsp n. 2.004.384/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). Nesse sentido decidiu este Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. ação DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002975-81.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.04.2021) Ressalta-se que, embora a Corte Superior mencione “ação monitória”, inegável que o fundamento legal do prazo prescricional, no Tema 641, é o próprio art. 206, § 5º, I, do Código Civil, relativo à ação de cobrança. O autor afirmou na inicial e em recurso de apelação a aplicação de termo inicial diverso. Confira-se: “O título de crédito, aqui em questão tem um prazo de 05 (cinco) anos para se proceder a respectiva ação de cobrança. Ao termino desse período inicia-se a contagem do prazo para entrar com ação de locupletamento, o que é de 03 (três) anos. Desta forma não há o que falar em prescrição para propositura da ação de locupletamento aqui proposta. Assim, o prazo para a ação de locupletamento ilícito, diferentemente do cheque, será de 3 (três) anos, conforme reza o artigo 206, § 3º. Do Código Civil: ‘Prescreve: em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa’. Concluindo esta etapa, na Letra de Câmbio, na Nota Promissória e na Duplicata, teremos como prazo prescricional da Ação Cambial Executiva, 3 anos do vencimento. Após esse prazo, teremos, ainda, mais 3 (três) anos para intentar as ações de enriquecimento sem causa, ordinária de cobrança e monitória. Após esses três anos, teremos somente mais 2 (dois) anos para a ação ordinária de cobrança e a monitória, completando-se os cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º. ‘prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’. Contudo, tendo em vista o entendimento do STJ e desta Turma Recursal, nas ações de locupletamento ilícito, o prazo para o ajuizamento da demanda inicia após o prazo prescricional do título. Isto é, são três anos para a execução da nota promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, ao final deste prazo, mais três para o ajuizamento da ação de locupletamento, conforme o art.206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.” Sob a ótica do autor, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança da nota promissória iniciaria após o decurso do prazo prescricional da demanda executória, assim como ocorre na ação de locupletamento ilícito. Não se olvida que a ação de enriquecimento sem causa, especificamente relacionada à nota promissória, possui um prazo de 3 (três) anos cujo início se dá após a prescrição da ação de execução. Isso porque o título é regido por norma específica, qual seja, o Decreto 2.044/1908, e neste diploma não há fixação de prazo para ajuizamento da ação de locupletamento ilícito. Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu aplicável o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil, contado da data da consumação da prescrição da ação executiva. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA.1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius.2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte.3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”(REsp n. 1.323.468/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Porém, como visto, nas decisões mencionadas anteriormente, a própria Corte Superior compreendeu que o prazo para ação de cobrança e também de ação monitória inicia-se um dia após o vencimento do título. O título em questão venceu em 10.06.2014. A presente demanda foi ajuizada em 11.11.2022, ou seja, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. A pretensão do autor, portanto, está prescrita. Nota-se que, ainda que se pudesse considerar o prazo quinquenal com vigência a partir da prescrição da ação executiva, o que se analisa em obiter dictum, a demanda também estaria prescrita. Explica-se: O vencimento do título se deu 10.06.2014, o prazo trienal da ação de execução decorreu em 10.06.2017. A contagem de cinco anos a partir desta data se encerra em 10.06.2022. A ação foi proposta somente em 11.11.2022, novamente fora do lapso temporal e, assim, prescrita. Em complemento ao argumento de modificação do termo inicial da prescrição, o autor arguiu a ocorrência de suspensão de tal prazo a partir do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial. Sobre este ponto, em primeiro lugar, destaca-se que o ajuizamento de ação não é causa de suspensão do prazo prescricional, pois ausente qualquer previsão neste sentido no Código Civil, precisamente entre os artigos 197 e 201, que versam sobre o tema. O ajuizamento de ação, seguido de despacho judicial ordenando a citação, possui o condão de interromper o prazo prescricional. É o que se depreende do art. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º do Código de Processo Civil. “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Tanto as causas de suspensão quanto de interrupção só produzem efeitos em prazos vigentes. É dizer, a interrupção não possui o condão de reiniciar prazo prescricional consumado previamente. No caso dos autos, a ação de execução foi proposta em 2018, época em que o prazo para ajuizamento da própria execução já se encontrava prescrito (decurso em 10.06.2017). Por esta razão, o ajuizamento da ação de execução não possui meios de modificar prescrição já consumada e, com isso, alterar o termo inicial do prazo para propositura de demanda de cobrança. Por fim, o autor sustentou outra ocorrência de suspensão do prazo, qual seja, a pandemia global de Covid-19 e a consequente Lei nº 14.010/2020, o que novamente se analisa em obiter dictum. A mencionada lei dispôs sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Provado (RJET) no período da pandemia de coronavírus (Covid-19)”, e em seu art. 3º previu que: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” A lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 21), cuja data foi 10.06.2020. A causa suspensiva se iniciou em 10.06.2020 e se encerrou em 30.10.2020. Há um lapso de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias que poderia ser acrescido à contagem do prazo quinquenal com início em 10.06.2017. Ainda assim, estaria prescrito, pois o encerramento se daria em 30.10.2022. Diante do exposto, entende-se que o prazo para ajuizamento da ação de cobrança de nota promissória é quinquenal e se inicia a partir do vencimento do título, conforme fundamentação supra. Considerando, pois, que a nota venceu em 10.06.2014 e a ação foi ajuizada somente em 11.11.2022, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a extinção do feito com resolução do mérito. Por estas razões, imperioso o conhecimento do recurso interposto e seu desprovimento nos termos do voto. A solução conferida à lide impõe a manutenção da condenação do autor ao pagamento de custas e despesas processuais, sem honorários sucumbenciais, contudo. Ante a ausência de arbitramento de honorários profissionais contra os autores, não há que se falar na respectiva majoração devido ao desprovimento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por sua vez, arbitra-se honorários à douta curadora especial, em virtude do trabalho realizado após a r. sentença, cujo valor é fixado em R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.12, da Resolução Conjunta 06/2.024 – PGE/SEFA. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento à apelação interposta por Nilson Marques Gregorio.
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