Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Sandra Marcílio opõe Embargos de Declaração ao acordão de mov. 23.1-TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0078324-12.2025.8.16.0000 AI, que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AUTORA, PENSIONISTA DO INSS E DE FUNDO MILITAR – RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE, SOMADOS, SÃO INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – DENEGAÇÃO INDEVIDA – DECISÃO REFORMADA.
Em suas razões recursais, alega a Embargante, em suma, a existência de omissão no acordão embargado, já que não analisou “os documentos e argumentos apresentados nas contrarrazões recursais e na impugnação à contestação pela parte ora embargante, os quais demonstram de forma inequívoca que, além dos rendimentos informados, a embargada possui diversos imóveis alugados, dos quais aufere rendimentos periódicos, e é proprietária de veículo automotor de alto valor”. Além disso, sustenta que o direito da Embargada ao benefício foi reconhecido “com base exclusivamente em critério objetivo de renda”, “sendo omisso ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado recentemente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178”. Conclui que o aresto “deixou de se manifestar sobre a irregularidade processual apontada nas contrarrazões, consistente na juntada de documentos novos pela parte embargada apenas na fase recursal (movs. 1.3 a 1.7), sem prévia submissão ao contraditório em primeiro grau”. Assim, requer o acolhimento destes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados na decisão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância dos Embargantes com a não concessão da tutela recursal pretendida. Isto porque o decisum foi claro e coerente em suas razões, fundamentando os motivos pelos quais, provendo o agravo antecedente, conferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ora Embargada, notadamente porque esta, como devidamente assentado, “é pensionista do INSS, auferindo, a este título, aproximadamente R$.1.400 líquidos em junho de 2025, descontados os empréstimos consignados em seu benefício”, além da pensão oriunda do Fundo Militar do Estado do Paraná, fazendo jus ao deferimento da benesse, conforme parâmetro adotado por esta Corte. Aliás, se a Embargada estivesse em boa situação financeira, não haveria necessidade de realização dos mencionados empréstimos consignados. Portanto, inobstante o arrazoado, as conclusões esposadas no acordão resultam de detida análise dos autos, que demonstram o comprometimento da renda bruta da Embargada em razão dos inúmeros empréstimos consignados em sua folha previdenciária, não havendo que se falar em uso exclusivo do critério de renda, aplicado, no caso, apenas suplementarmente.
Aliás, embora tenha afirmado contrarrazões do agravo antecedente que a ora Embargada “também tem renda advinda de aluguéis de imóveis, o que também confessou em sua contestação, ao afirmar que a parte agravada era uma de suas locatárias”, não fez prova do respectivo contrato mantido com aquela.
Enfim, o IRPF juntado aos autos de origem mediante diligências promovidas pela Magistrada a quo junto ao Infojud (mov. 83.2), indicam a ausência de qualquer bem, móvel ou imóvel, de propriedade da Embargada, reforçando sua condição de miserabilidade. No mais, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no decisum, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Fica afastada, portanto, a alegação de vícios, tendo em vista que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão e alteração da decisão embargada.
3. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
|