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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 90.1 – origem, a qual homologou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte agravante, inconformada, argumenta, sucintamente, que o valor em questão foi estabelecido de forma desproporcional, pois não condiz com complexidade e o tempo necessário para a realização da perícia.Não foram apresentadas contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTODe início, destaca-se que a decisão agravada não se insere nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, que são passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento.Todavia, por ocasião do julgamento REsp 1704520/MT [relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018], sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Essa é a hipótese dos autos, diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, eventualmente interposto, tendo em vista a irreversibilidade da medida na parte em que envolve a remuneração do perito.Ademais, recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se sobre a possibilidade da redução do valor fixado a título de honorários periciais, sob o argumento de que este seria desproporcional à natureza do trabalho realizado e excessivo em comparação a casos semelhantes.Assiste razão à parte agravante. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade da matéria, o tempo necessário para a elaboração do trabalho e a importância da prova pericial para o deslinde da demanda, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC."Art. 465. O juiz nomeará perito especializado na matéria objeto da perícia.(...)§ 2º O perito deverá apresentar sua proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, em até 5 (cinco) dias da intimação do despacho de nomeação." Ademais, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo valores exorbitantes que possam inviabilizar a produção da prova.Na espécie, a perícia determinada envolve a verificação de autenticidade de dois contratos digitais, mediante análise grafotécnica e documentoscópica. Não se trata de prova de elevada complexidade ou que demande tempo e recursos incompatíveis com valores usualmente adotados pela jurisprudência deste Tribunal.A perícia consistirá também na resposta a 9 (nove) quesitos apresentados pela parte autora (mov. 62.1). O negócio jurídico supostamente firmado entre as partes se consubstancia em empréstimo consignado.E nesse limite afigura-se bastante (suficiente e necessário) a remunerar o trabalho acometido, sem desmerecer a experiência e a confiança do experto nomeado, considerando, ainda, elementos de razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. RECURSO DO EMBARGANTE A RECLAMAR A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Osmar Yamamoto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados na origem, em atenção a complexidade da perícia a ser realizada, para a análise de apenas uma cédula de crédito rural e aditivo correspondente e de 6 (seis) quesitos. III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento. Cabimento. CPC, art. 1.015. Taxatividade mitigada. Discussão acerca do valor dos honorários periciais admitida.4. Honorários periciais. Arbitramento em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Montante bastante (suficiente e necessário) para, diante da natureza e da complexidade do trabalho acometido, sem desmerecer a experiência e a confiança do experto, remunerar o perito nomeado. Discussão restrita a um título e seu aditivo. Ausência, em concreto, de excepcionalidade a justificar a manutenção do valor fixado na origem, acima do proporcionalmente adotado na Corte para situações similares. IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reduzir os honorários periciais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)._________Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, 0091172-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07/4/2025; TJPR, 0103131-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111927-13.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONSISTENTE NA ANÁLISE DE UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. GRAU DE COMPLEXIDADE QUE NÃO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E JUSTIFICA O VALOR HOMOLOGADO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o valor dos honorários periciais está condizente com a complexidade da perícia a ser realizada; e (ii) se é cabível a ampliação do parcelamento autorizado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e as despesas necessárias.3.2. No caso concreto, a perícia consiste na análise de um único contrato, baseada exclusivamente em documentos. Assim, o valor fixado não se mostra compatível com o trabalho a ser desempenhado pelo perito.3.3. Redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) . IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091172-65.2024.8.16.0000 Pato Branco - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 07 /4/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. DESCABIMENTO. MONTANTE DOS HONORÁRIOS NÃO ELEVADOS PARA PERICIAR CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA VALOR JÁ ADOTADO EM OUTRAS DEMANDAS SIMILARES. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO OBJETIVO ÀS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO PERITO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO PAUTADA NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. I. “[...] O valor dos honorários periciais deve ser mensurado pautando-se pelo princípio da razoabilidade, tendo em vista o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade dos cálculos, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e a especialidade do profissional” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046924 82.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J.17.02.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível 0103131-33.2024.8.16.0000 - Pato Branco- relator: Desembargador FÁBIO ANDRE SANTOS MUNIZ – julgado em 06/12/2024). Portanto, o valor fixado se mostra desproporcional ao trabalho a ser realizado, especialmente considerando o escopo da demanda, de modo que a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de reduzir os honorários periciais. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de reduzir os honorários periciais, nos termos da fundamentação.
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