SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132742-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO. BAIXA COMPLEXIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais, sob a alegação de que o montante seria desproporcional à complexidade e ao tempo necessário para a realização da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais, sob o argumento de que este seria desproporcional à natureza do trabalho realizado e excessivo em comparação a casos semelhantes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada não se insere nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, mas admite agravo de instrumento por urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação.2. O trabalho pericial envolve a análise da autenticidade da assinatura lançada em apenas dois contratos, de modo que não se verifica a complexidade da perícia.3. Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra razoável para remunerar o trabalho a ser realizado, consoante precedentes deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A homologação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho realizado e a razoabilidade do valor proposto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111927-13.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - j. 07.07.2025. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091172-65.2024.8.16.0000 Pato Branco - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – j. 07 /4/2025. TJPR - 13ª Câmara Cível 0103131-33.2024.8.16.0000 - Pato Branco- relator: Desembargador FÁBIO ANDRE SANTOS MUNIZ – j. 06/12/2024.