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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Traditio Companhia de Seguros opõe Embargos de Declaração ao acórdão (mov. 21.1/TJ), proferido por este Colegiado no julgamento de Agravo Regimental nº 0059923-48.2014.8.16.0000 Pet, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORES – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – EXPRESSO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A SEIS AUTORES – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS NO TOCANTE À AUTORA QUE POSSUI CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA – RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR – ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA PERMANECER NA JUSTIÇA ESTADUAL SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. Juízo de retratação parcialmente exercido. Em suas razões recursais, a Embargante alega perda superveniente do objeto, pois “o objeto da discussão (competência e estrutura original do litisconsórcio) foi superado pela jurisdição federal, que não apenas desmembrou o feito, mas deu seguimento aos processos individuais até sua conclusão ou suspensão avançada, de modo que: (i) em relação aos autores Sebastião Cardoso de Oliveira e João Leocádio Soares, os autos foram baixados definitivamente em 24/03/2023 e 03/06/2022, respectivamente; (ii) quanto às autoras Augusta Nandi Ascari, Maria Aparecida da Silva, Marlete Domingos Schmidt, Sebastião Alves Lima, os autos “tramitam na Justiça Federal e estão atualmente suspensos por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)”; no tocante à autora Dilma Florencio, “embora o Acórdão determine sua permanência na Justiça Estadual, a situação fática aponta que seu feito (seja qual for o foro competente) já avançou ao grau máximo, tramitando no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde aguarda julgamento de Agravo Interno. O avanço do feito até a instância superior (STJ) demonstra que a discussão inicial, objeto do recurso no TJPR (Agravo Regimental nº 0059923-48.2014.8.16.0000 Pet), está irremediavelmente superada”.Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para “a) Manifestar-se expressamente sobre o desmembramento do feito na Justiça Federal e, notadamente, sobre a baixa definitiva dos processos de Sebastião Cardoso de Oliveira (Nº 5002437-95.2015.4.04.7002/PR) e João Leocádio Soares (Nº 5013175-40.2018.4.04.7002). b) Declarar a perda superveniente do objeto do Agravo Regimental nº 0059923-48.2014.8.16.0000 Pet e de quaisquer incidentes recursais remanescentes no TJPR, na parte referente aos autores cuja competência foi reconhecida como Federal, em virtude da ausência de interesse processual (utilidade/necessidade) causada pelo desmembramento, baixa definitiva ou pelo estágio avançado de tramitação na instância competente”.A parte embargada apresentou resposta (mov. 11.1-TJ), sendo intimada acerca de eventual perda superveniente do objeto (mov. 19.1), ocasião em que alegou que “mesmo que tenha sido proferida decisão no agravo em recurso especial nº 2535718 - PR (2023/0419434-5), a qual conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, a ele negar provimento, denota-se que o acórdão recorrido, que negou provimento a Apelação interposta pela aludida Embargante, foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual é incompetente para o julgamento da lide, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal”, requerendo o prosseguimento do feito.Após, voltaram os autos conclusos.
2. Os presentes Embargos de Declaração merecem ser acolhidos, ante a perda superveniente do objeto recursal do recurso originário.Isso porque, após o julgamento do agravo regimental, em juízo de retratação parcialmente exercido, que reconheceu a competência da Justiça Estadual somente em relação à autora Dilma Florencio Petri, a Seguradora/embargante demonstrou, com a oposição dos presentes aclaratórios, que os autos foram anteriormente remetidos à Justiça Federal, onde houve o desmembramento do feito.Em relação aos autores Sebastião Cardoso de Oliveira (5002437-95.2015.4.04.7002) e João Leocádio Soares (autos nº 5013175-0.2018.4.04.7002), os autos foram baixados definitivamente em 24/03/2023 e 03/06/2022.Quanto às autoras Augusta Nandi Ascari (5013173-70.2018.4.04.7002), Maria Aparecida da Silva (5013176-25.2018.4.04.7002), Marlete Domingos Schmidt (5013177-10.2018.4.04.7002) e Sebastião Alves Lima (5013178-92.2018.4.04.7002), os processos estão sobrestados até o julgamento dos Temas 1.039 e 1.301 do STJ. No tocante à autora Dilma Florencio, em consulta aos autos nº 5013174-55.2018.4.04.7002, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência (evento 125, daqueles autos), sendo objeto de apelação cível, na qual foi declarada, de ofício, a ilegitimidade ativa, com o julgamento do feito, sem resolução do mérito, com a seguinte ementa (evento 65, do recurso naqueles autos): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. CEF. LEGITIMIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". 2. O adquirente de imóvel quitado não tem legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, advinda de vícios do imóvel, perante o agente financeiro e a seguradora, em face de anterior contrato financiamento firmado pelo proprietário original.3. Determinada, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do novo CPC, diante da ausência de legitimidade ativa.(TRF4, AC 5013174-55.2018.4.04.7002, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE , julgado em 31/05/2023) Contra tal acórdão, a Autora interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, de modo que interpôs agravo, que restou conhecido para conhecer “parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento”, por decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues (AResp 2535718/PR).Enfim, o agravo interno no Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão monocrática restou desprovido, em julgamento publicado no dia 13/03/2026, com o seguinte teor:
[...][...] Portanto, como já está tramitando na Justiça Federal os feitos quanto aos demais Autores, inclusive dois baixados definitivamente, e considerando que foi declarada a ilegitimidade ativa da autora Dilma, com julgamento inclusive pela Corte Superior, a questão acerca da competência restou superada, de modo que evidente a perda superveniente do objeto recursal.Aliás, caberia aos procuradores dos Autores noticiarem nos presentes autos o trâmite em paralelo na Justiça Estadual e na Justiça Federal por anos, eis que os representam em ambas as esferas, em observação ao princípio da boa-fé processual prevista no art. 6º do CPC, in verbis: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.Assim, conclui-se pelo acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer prejudicado o agravo regimental, em razão da perda superveniente do objeto recursal, tornando sem efeito o acórdão proferido no mov. 21.1-TJ. 3. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, com efeito infringentes, nos termos da fundamentação.
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