Ementa
EMENTA: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO COMO QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou a apelação cível em ação indenizatória, sem observância da decisão anterior que havia deferido o pedido de adiamento da sessão para viabilizar sustentação oral pela parte Autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão e, consequentemente, a nulidade arguida pela Embargante.III. Razões de decidir 3. Tendo ocorrido o julgamento mesmo após ter sido deferido o pedido de adiamento da sessão, caracteriza-se a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por frustrar o exercício da sustentação oral regularmente requerida.IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração recebidos como questão de ordem. Questão de ordem acolhida.
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 104, §2; CF, art. 5º, inciso LV.Jurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020187-37.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA CONCEIÇÃO CISCATO DE LIMA contra os termos do acórdão de mov. 42.1 – Recurso Originário – que julgou a apelação cível em ação indenizatória, sem observância da decisão anterior que havia deferido o pedido de adiamento da sessão para viabilizar sustentação oral pela parte Autora. Sustenta a parte Embargante, em suma, que há omissão na decisão colegiada, pois esta não observou o pedido previamente deferido de adiamento do julgamento, o que impediu o exercício da procuradora da Embargante de realizar sustentação oral. Intimada, a parte Embargada “ST. PAUL PLAZA HOTEIS E TURISMO LTDA” apresentou contrarrazões, concordando com os aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo define ser “omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Também por meio dos embargos de declaração é permitido à parte suscitar questão de ordem pública, sendo este o caso posto aos autos. Com isso, ante a alegação de nulidade do julgamento, recebo os embargos de declaração como questão de ordem.
Pleiteia a Embargante a declaração de nulidade do julgamento proferido no mov. 40 e determinação de nova inclusão do feito em pauta de julgamento. Isso porque a despeito de haver requerido oportunamente o adiamento do julgamento (mov. 34-Ap) e ver deferido seu pleito em decisão desta Relatora (mov. 36-Ap), a Embargante foi surpreendida com o resultado do Julgamento proferido no dia 16/10/2025 (mov. 40) e a juntada do v. acórdão na sequência (mov. 42), sem que lhe fosse permitido acompanhar o julgamento e sustentar oralmente, como anteriormente lhe fora deferido, restando, assim comprometida a garantida constitucional da ampla defesa inerente à prerrogativa do Advogado de realizar sustentação oral. Intimada, a parte Embargada manifestou a concordância ao pedido de nulidade do julgamento posto nos aclaratórios. No caso, assiste razão à Embargante. De fato, houve o descumprimento de decisão de mov. 36.1 – autos de Apelação Cível nº 0019987-98.2023.8.16.0194 Ap - que adiou a data do julgamento do feito nos seguintes termos: “Defiro o pedido feito pela parte ao mov. 34.1 para adiamento do julgamento do presente recurso, devendo este ser incluído em nova pauta a partir de 06/11/2025, observada a disponibilidade da Câmara”. Conforme se depreende dos autos, foi expressamente deferido o pedido de adiamento da sessão de julgamento da apelação cível, entretanto, por equívoco da Secretaria, o feito foi mantido em pauta e submetido a julgamento na sessão realizada em 16/10/2025, culminando na prolação do acórdão ora embargado. O episódio evidencia, assim, afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), na medida em que restou obstado o legítimo exercício do direito da parte de acompanhar e participar da sessão de julgamento, nos termos assegurados pela legislação processual. Assim, impõe-se o recebimento dos presentes embargos de declaração como questão de ordem e seu acolhimento, para reconhecer a nulidade do julgamento realizado em 16/10/2025, determinando-se a remessa dos autos da apelação nº 0019987-98.2023.8.16.0194 Ap à Secretaria para inclusão em nova data para julgamento, em sessão presencial, com prévia e regular intimação das partes. Ante o exposto, voto em conhecer e acolher os embargos de declaração como questão de ordem e acolhê-la, na forma da fundamentação.
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