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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi mantida a recusa da Oficiala do Registro de Imóveis de Nova Esperança em efetuar a transcrição de Escritura Pública de Divisão Amigável na matrícula do respectivo imóvel (mov. 13.1).Alega o apelante, em suma, que: a) trata-se de dúvida relativa à prenotação que diz respeito à divisão amigável do imóvel matriculado sob o nº 311 do registro imobiliário de Nova Esperança, em razão da recusa da registradora em realizar o ato; b) adquiriu uma quota parte correspondente a 55,08% do referido imóvel que pertencia ao senhor Pedro Sérgio Moser, por meio da hasta pública nos autos 0002981-56.2016.8.16.0119; c) conforme se verifica da matricula do imóvel, havia diversas indisponibilidades, tanto no nome do senhor Pedro Sergio Moser como do senhor Luiz Alexandre Moser; d) como adquiriu a quota parte pertencente única e exclusivamente ao ex-proprietário senhor Pedro Sergio Moser, todas as indisponibilidades referentes a este coproprietário foram baixadas, para que fosse averbada a arrematação, sendo mantidas as indisponibilidades referentes a Luiz Alexandre Moser; e) posteriormente ao registro da arrematação, firmou com Luiz Alexandre Moser escritura pública de divisão amigável, a fim de ficar devidamente estabelecida quais as partes de cada um, surgindo por consequência nova matricula; f) protocolada a escritura, houve a recusa do ato, o que foi mantido pelo juiz de origem; g) todavia, o pedido de subdivisão amigável que foi apresentado, se deferido, e ficando as indisponibilidades na nova matricula pertencente ao senhor Luiz Alexandre Moser não acarretará em nenhum tipo de fraude ou prejuízo aos credores, já que o devedor não está se desfazendo dos seus bens, mas, apenas, delimitando o que é de sua propriedade; h) a jurisprudência citada na R. Sentença para fundamentar a negativa do registro é datada de antes do provimento 188/2024 do CNJ, que alterou a possibilidade de se realizar registros em imóveis com indisponibilidades, nos termos do art. 320-H; i) A partir desta alteração, passou a ser possível o registro na forma em que apresentou, pois, afinal, os ônus serão mantidos apenas na matricula do imóvel que ficará sob a propriedade do sr. Luiz Alexandre Moser, não ensejando nenhum tipo de prejuízo; j) não pede as baixas das indisponibilidades, mas apenas que tais registros sejam direcionados apenas para a matricula que ficará sob a propriedade do senhor Luiz Alexandre Moser; k) ao arrematar parte do imóvel, todos os ônus que pendiam em relação ao devedor Pedro Sérgio Moser foram cancelados; l) a propriedade em condomínio tem lhe trazido diversos prejuízos, já que, em razão das indisponibilidades não consegue exercer de maneira satisfativa a propriedade do bem que adquiriu livre de ônus em uma hasta pública; m) com efeito, em decorrência das indisponibilidades e da propriedade em condomínio, não consegue, por exemplo, levantar financiamento agrário e nem realizar algum tipo de plantio; e n) enfim, a procedência do pedido não acarretará nenhum prejuízo aos credores do senhor Luiz Alexandre Moser, que ainda ficarão resguardados pelas indisponibilidades que permanecerão registradas na nova matricula de sua propriedade. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 24.1)A apelada respondeu (mov. 24.1) e a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 14.1, do recurso).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm face da recusa da Oficiala do Registro de Imóveis de Nova Esperança em realizar a transcrição de escritura pública de divisão amigável do imóvel objeto da matrícula nº 311 do registro imobiliário daquela comarca, o que se fundou na existência de registro de indisponibilidade do bem por determinação judicial, o ora apelante suscitou dúvida (mov. 1.7, origem), que foi encaminhada ao juízo.A matéria debatida está regulada no art. 320-H, do Provimento 188/2024, do CNJ, pelo qual foi instituída a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens):Art. 320-H. A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora.§ 1º A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora. O autor sustenta, em essência, que, por ter arrematado parte do imóvel pertencente a terceiro por meio de hasta pública em feito judicial, sua propriedade está livre de ônus, bem assim que a divisão não causará qualquer prejuízo aos credores do coproprietário.Todavia, não há como por meio de um procedimento administrativo remover ou modificar o alcance de indisponibilidade determinada em procedimento judicial, pelo que, como afirmado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, deve o recorrente deve direcionar sua pretensão “ao juízo de origem das constrições, pois apenas quem as decretou pode delimitar o alcance da medida, não tendo o registrador poder de revisão ou modulação sobre ordens judiciais”.Não altera essa conclusão o fato do bem ser divisível e de que a aquisição do imóvel em hasta pública implica da remoção dos ônus existentes sobre o bem arrematado.É que, na linha do que já foi afirmado, apenas o juiz que determinou a indisponibilidade pode determinar a alteração pretendida pelo requerente, pois a natureza jurisdicional da restrição obsta que seja alterada em um mero procedimento administrativa, tal qual a suscitação de dúvida.Ademais, é duvidosa a alegação de que os credores do coproprietário não terão prejuízo, pois isso depende dos termos em que feita a divisão, ou seja, das características da parte que caberia ao apelante e daquele destinada ao devedor, tais como área agricultável, área de reserva legal, dentre outros. É de ser lembrado, ainda, como bem destacado pela Oficiala do Registro de Imóveis, que a arrematação se deu sobre uma parte ideal e não de uma área previamente delimitada, estando a divisão obstada em razão da pendência de indisponibilidade sobre outra parte ideal do bem.Por fim, diante do contido no § 1°, do art. 320-H, do Provimento 188/2024, do CNJ, cabe uma ressalva: é possível o registro da escritura, mas, com o transporte da indisponibilidade para as novas matrículas geradas em razão do ato.Nessas condições, observada a ressalva acima, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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