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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002244-38.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vitor Roberto Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA suscitada pelo interessado. pretensão rejeitada, mantendo-se a recusa da registradora de imóveis. Pleito de registro de escritura pública de divisão amigável. imovel com averbação de indisponibilidade da parte ideal do coproprietário, oriunda de determinação judicial. alegação de que, por ter arrematado a parte que era de terceiro, sua propriedade está livre de ônus, bem assim que a divisão não acarretará prejuízo aos credores do condÔmino. rejeição. impossibilidade de ser alterado o alcance de uma ordem judicial em mero procedimento administrativo. tese de inexistência de prejuízo que, no mínimo, é duvidosa. possiblidade de transcrição, desde que a indisponibilidade seja transportada para as novas matrículas. recusa legítima. recurso conhecido e não provido.