SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132762-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BENS DA EXECUTADA. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACORDÃO QUE ENCONTRA-SE FUNDAMENTADO NAS PARTICULARIDADES DO CASO E NA LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE RECURSO PROCRASTINATÓRIO. REJEIÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bens da executada em cumprimento de sentença. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão colegiada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissões ou obscuridade na decisão colegiada que justifiquem a alteração do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro material, omissões ou obscuridades no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A mera insatisfação com o resultado da decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à reapreciação das provas, sendo recurso de fundamentação vinculada.6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para decidir (art. 489, § 1º, CPC).IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29.06.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 30.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.415/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 28.05.2015; TJPR, ED 0001003-38.2012.8.16.0037/1, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, ED 0023531-96.2020.8.16.0001/1, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 19ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, ED 0000601-52.2020.8.16.0044/1, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0032832-36.2021.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito por uma das partes, que queria corrigir omissões e contradições em uma decisão anterior. No entanto, o colegiado entendeu que não havia erros na decisão anterior e que a parte apenas estava insatisfeita com o resultado. Explicou-se que os embargos de declaração servem para esclarecer dúvidas ou corrigir erros, mas não para discutir novamente o que já foi decidido. Por isso, o pedido foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida, pois estava bem fundamentada e não apresentava os problemas alegados.