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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0132762-85.2025.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, em que é embargante PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e embargada MARCIA HEINZMANN. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Primato Cooperativa Agroindustrial em face do v. acórdão prolatado por esta 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0089560-58.2025.8.16.0000 AI (mov. 23.1 - AI), de minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BENS DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA REJEITADA. EXEQUENTE QUE QUALIFICOU A EXECUTADA COMO “AGROPECUARISTA” NA PETIÇÃO INICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). ADMISSÃO DO FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 389 DO CPC. 2. IMPENHORABILIDADE DOS BENS (SEMOVENTES). BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA E AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, V, DO CPC. REDUZIDA QUANTIDADE DE ANIMAIS E SIMPLICIDADE DA RESIDÊNCIA ATESTADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AUTO DE CONSTATAÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bens da executada, consistindo em semoventes e implementos agrícolas, em cumprimento de sentença referente a dívida de compras de ração para gado leiteiro, não adimplidas pela parte agravada. O agravante sustenta que a decisão incorre em equívoco ao considerar os bens como essenciais à subsistência da executada, alegando ausência de prova da atividade rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bens da executada, considerando sua condição de produtora rural e a essencialidade dos semoventes e implementos agrícolas para sua subsistência.III. Razões de decidir3. A agravante reconheceu a agravada como "agropecuarista", configurando admissão judicial do fato, o que inviabiliza a alegação de ausência de prova sobre a atividade rural.4. Os bens penhorados (semoventes e implementos agrícolas) são essenciais à subsistência da agravada, conforme demonstrado pelo auto de constatação.5. A penhora dos bens comprometeria a dignidade e a subsistência da agravada, configurando violação ao art. 833, V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão.6. A manutenção da decisão de impenhorabilidade é medida que se impõe, respeitando o princípio da menor onerosidade na execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos bens da executada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor, conforme previsto no art. 833, V, do Código de Processo Civil, é reconhecida quando a constrição comprometer a subsistência do pequeno produtor rural, mesmo na ausência de provas documentais robustas sobre a atividade rural exercida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 389 e 833, V; CR/1988, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024804-40.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os bens da pessoa que deve dinheiro, como vacas e bezerros, não podem ser penhorados, ou seja, não podem ser retirados para pagar a dívida. Isso porque esses animais são essenciais para a sobrevivência dela e para o trabalho no campo. O juiz entendeu que tirar esses bens prejudicaria muito a vida da devedora, já que ela depende deles para se sustentar. Portanto, a decisão que reconheceu que esses bens são impenhoráveis foi mantida.” Em suas razões (mov. 1.1 – ED), sustenta a embargante, em síntese, que a r. decisão colegiada padece de omissão e obscuridade, na medida em que:a) os semoventes descritos já haviam sido objeto de penhora anteriormente, inclusive submetidos a praceamento, ocasião em que a executada foi nomeada depositária dos bens (10/10/2020) sem apresentar qualquer impugnação;b) a resistência à constrição - restrita a duas vacas da raça Jersey - somente foi suscitada após novo mandado de constatação, em 11/09/2019, revelando o caráter tardio e protelatório da insurgência;c) a alegação de impenhorabilidade ou de essencialidade dos bens foi apresentada fora do momento oportuno e sem qualquer prova concreta de que os semoventes ou maquinários seriam indispensáveis à atividade profissional da devedora. Segundo sustenta, se de fato houvesse tal indispensabilidade, a questão teria sido arguida desde a primeira constrição;d) a decisão embargada baseou-se em presunções extraídas da natureza do título executivo (notas fiscais de ração) e de alegações unilaterais da executada, sem respaldo documental mínimo, como declarações fiscais, comprovantes de comercialização ou registros contábeis que demonstrem o efetivo exercício de atividade agropecuária.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se a validade da penhora anteriormente realizada sobre os semoventes e implementos agrícolas pertencentes à embargada.Contrarrazões ao mov. 10.1 - ED.Após, os autos vieram conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Consoante relatado, a parte Primato Cooperativa Agroindustrial embarga do v. acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0089560-58.2025.8.16.0000 AI, de minha relatoria, levantando, em suas razões, a ocorrência de supostas omissões e contradições. Contudo, em que pesem os r. argumentos trazidos pela nobre defesa d embargante, razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar.Acerca dos aclaratórios, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei processual, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido das partes, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1] leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.In casu, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa da embargante, não vislumbro qualquer omissão ou contradição no r. julgado colegiado, cabendo destacar, desde logo, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto pela ora embargante, notadamente ao entender que à luz dos elementos constantes dos autos, a manutenção da declaração de impenhorabilidade é medida que se impõe. Ademais, consignou-se que a constrição dos referidos bens violaria a proteção conferida aos instrumentos de trabalho e de subsistência da Executada, configurando uma onerosidade excessiva e desproporcional.Por oportuno, destaco os seguintes excertos, tidos como viciados pela ora embargante, contidos na fundamentação do r. decisum colegiado aqui embargado (Mov. 23.1 - AI): “[…]Trata-se, na origem, de ação monitória convertida em cumprimento de sentença. A referida demanda foi ajuizada em 08/09/2017, na qual a parte exequente, ora agravante, Primato Cooperativa Agroindustrial, narrou ser credora do valor de R$ 14.342,75 (quatorze mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), que advém de compras realizadas pela executada, ora agravada, Marcia Heinzmann, as quais não foram adimplidas em sua integralidade. Citada a agravada para realizar o pagamento indicado (seq. 15, 24 e 35), infere-se que ela foi intimada a partir do comprovante de intimação anexado na seq. 36.2. O que se segue é uma sequência de atos processuais nos quais a parte exequente, ora agravante, visa obter a satisfação de seu crédito, até que, por fim, foi expedido mandado de averiguação na residência da executada, o qual foi cumprido por oficial de justiça, constando no referido documento que (seq. 355): 2 vacas Jersey-Holandesas; 4 bezerros;2 leitões; 1 plantadeira Semeato 7 linhas; e batedor de milho Nogueira. O pedido de penhora desses bens foi inicialmente deferido pelo magistrado de origem, conforme a decisão proferida na seq. 363.1. Na manifestação da seq. 375.1, a executada compareceu aos autos declarando que os bens seriam essenciais, o que foi reconhecido pelo magistrado na decisão recorrida (seq. 385), de modo que este declarou a impenhorabilidade dos bens. Resta, portanto, analisar o mérito recursal para aferir o acerto da decisão agravada, que deliberou sobre a impenhorabilidade de semoventes e insumos agrícolas, matéria regida pelo art. 833, V, do Código de Processo Civil. Além disso, a doutrina leciona que “as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana”.Primariamente, a tese recursal da Agravante parte de premissa que contradiz sua própria conduta processual anterior. Tal comportamento contraditório (venire contra factum proprium) viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do Código de Processo Civil), evidencia-se no seguinte: na petição inicial (seq. 1.1), a própria Agravante qualificou a Agravada como “agropecuarista”, […]A alegação da Agravante de ausência de prova acerca da atividade rural exercida pela Agravada mostra-se contraditória e insustentável.Com efeito, tal argumento desconsidera que a própria Agravante, em sua petição inicial, qualificou a Agravada como “agropecuarista”. Esse ato configura admissão judicial do fato (art. 389 do CPC), de modo que sua posterior negação viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta das partes no processo (art. 5º do CPC). O lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda não invalida a admissão judicial feita pela própria Agravante em momento anterior, na qual reconheceu o exercício de atividade rural pela Agravada. A confissão, uma vez realizada, é em regra irrevogável, não podendo ser desconsiderada pelo simples decurso do tempo, conforme se extrai do art. 393 do Código de Processo Civil […]Dessa forma, a condição de produtora rural da Executada não pode ser discutida, haja vista o reconhecimento expresso da Exequente no momento de ajuizamento da demanda. Resta, portanto, definir o mérito da controvérsia, que se cinge a determinar se os semoventes e implementos agrícolas são impenhoráveis, conforme decidido pelo Juízo de Origem.[…]Embora a parte Exequente alegue inexistir prova de que os bens penhorados sejam impenhoráveis, a interpretação conferida pelo magistrado singular é a que melhor se amolda ao caso concreto. Com efeito, a própria natureza da dívida, conforme descrita na petição inicial, corrobora a tese defensiva. O débito decorre da aquisição de insumos para a atividade rural da Executada (ração bovina e sementes de milho, em quantidades módicas), o que reforça a conclusão de que os bens constritos são essenciais à sua subsistência. Nesse contexto, o próprio acervo probatório dos autos, ainda que produzido sem a participação direta da Executada, demonstra que os semoventes e implementos agrícolas são essenciais à sua subsistência.[…]A descrição pormenorizada, lavrada pela Oficiala de Justiça no auto de constatação, demonstra tanto a simplicidade da residência da Executada quanto a natureza dos bens móveis que a guarnecem. Nesse sentido, a reduzida quantidade de semoventes — duas vacas, quatro bezerros e dois leitões — reforça a sua essencialidade para a subsistência da Executada.Considerando a condição de pequena produtora rural da Agravante, a penhora de tais bens configuraria manifesta ofensa ao art. 833, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a medida constritiva, ao privá-la de sua aparente única fonte de renda, comprometeria de forma severa e desproporcional a sua dignidade e subsistência. Em caso análogo, esta egrégia Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de pequeno produtor rural, a penhora de parte do rebanho — naquele caso, composto por 23 (vinte e três) animais — seria suficiente para prejudicar a sua subsistência, declarando assim a impenhorabilidade.[…]Embora a execução se realize no interesse do credor (art. 797 do CPC), ela deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, conforme determina o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a manutenção da declaração de impenhorabilidade é medida que se impõe. A constrição dos referidos bens, como visto, violaria a proteção conferida aos instrumentos de trabalho e de subsistência da Executada (art. 833, V, do CPC), configurando uma onerosidade excessiva e desproporcional. Desse modo, a decisão de origem deve ser mantida.[…]” – Destaques no original. Portanto, e como acima sobejamente demonstrado, o v. acordão, a meu ver, não apresenta quaisquer dos vícios alegados, sendo, desse modo, claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao conhecimento e desprovimento do agravo interposto pela ora embargante.Em verdade, a embargante, inconformada com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) – Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) – Destaquei. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015) – Destaquei. No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo (s) julgador (es). É dizer, noutras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Por fim, o pedido formulado em sede de contrarrazões de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, não merece acolhimento, visto que a embargante apenas exerceu seu direito de recorrer, sem a demonstração clara do intuito protelatório dos aclaratórios.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridades, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam na espécie.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032832-36.2021.8.16.0000/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.05.2022) – Destaquei. Em sentido conclusivo, rejeito os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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