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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração em face do r. acórdão de mov. 36.1, o qual possui a seguinte ementa: Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Legalidade do lançamento de ISS sobre obra de construção civil e validade da notificação tributária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Crédito Tributário, declarando a regularidade da notificação enviada ao contador da empresa, e mantendo o lançamento de ISS sobre obra de construção civil, com base no Custo Unitário Básico (CUB). A apelante requer a nulidade do lançamento fiscal e a utilização dos valores apurados na perícia judicial como parâmetro para o cálculo do tributo devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação do lançamento de ISS foi válida e se o valor do tributo devido deve ser apurado com base nos documentos apresentados ou por arbitramento utilizando o Custo Unitário Básico (CUB). III. Razões de decidir 3. A notificação foi regularmente enviada ao contador da empresa, que tinha responsabilidade pela entrega das declarações fiscais. 4. A legislação municipal permite a intimação do responsável designado, presumindo-se válida a ciência do contribuinte. 5. O arbitramento do ISS com base no CUB não é adequado, pois o perito afirmou que o CUB não é parâmetro para obras pré-moldadas. 6. O laudo pericial concluiu que com base nas notas fiscais apresentadas o valor originário de ISS seria de R$ 33.952,22. 7. A apuração do valor remanescente deve ser realizada por arbitramento em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente provida para acolher parcialmente o laudo pericial, reconhecendo como devido o valor do ISS apurado com base nos elementos efetivamente comprovados nos autos e determinando que a apuração do montante remanescente seja realizada por arbitramento em liquidação de sentença. Tese de julgamento: A notificação tributária é considerada válida quando enviada ao contador regularmente cadastrado, sendo responsabilidade do contribuinte manter atualizados os dados de seus representantes legais, e o arbitramento do ISS deve ser realizado com base em elementos idôneos, respeitando o contraditório e a legislação pertinente, não podendo ser fundamentado apenas em divergências de valores sem comprovação de irregularidades nos documentos apresentados. Sustenta, em síntese, a embargante, a existência de omissão e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação suficiente, ao não acolher integralmente o valor apurado na perícia judicial e ao manter, ainda que de forma residual, o arbitramento do ISS; omissão quanto à validade da notificação fiscal encaminhada ao contador da empresa, ao fundamento de que o art. 16 da Lei Municipal nº 501/2001 não imporia à contribuinte a obrigatoriedade de receber intimações por intermédio de terceiro, bem como pela ausência de base legal para atribuir ao contador a responsabilidade pelo recebimento de comunicações oficiais, especialmente diante da inexistência de autorização expressa e da existência, no cadastro municipal, do contrato social com identificação dos sócios e respectivos endereços; omissão quanto à análise do parecer do Ministério Público, que teria concluído pela inexistência de base legal para a intimação do contribuinte por meio de contador terceirizado; contradição interna no acórdão, ao afastar a utilização do Custo Unitário Básico (CUB) como parâmetro para o lançamento do ISS e, simultaneamente, determinar a apuração de montante remanescente por arbitramento em fase de liquidação; e omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, em razão do parcial provimento do recurso de apelação.Requer, ao final, o suprimento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos arts. 148, 149, inciso VIII, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, passo à análise. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Da análise da decisão embargada, verifica-se que foram adequadamente examinadas as questões devolvidas, com exposição clara das razões pelas quais não se acolheu integralmente o laudo pericial, reconhecendo-se como devido o valor apurado com base nos elementos efetivamente comprovados nos autos e determinando-se a apuração do montante remanescente em fase de liquidação. Vejamos: “Contudo, considerando que nem todas as notas fiscais foram apresentadas e que há incerteza quanto à totalidade dos serviços prestados, conforme constatou o perito (mov. 205.2/220.1) impõe-se acolher parcialmente o laudo pericial, determinando que, quanto à parcela não comprovada, proceda-se à apuração do valor devido mediante arbitramento em liquidação de sentença, e assegurado o contraditório.” O julgado expôs de forma suficiente as razões de decidir, não se verificando ausência de fundamentação. A eventual divergência da embargante quanto às conclusões adotadas não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, ressaltando-se que o julgador pode valorar a prova de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 479 do CPC.Ademais, ao enfrentar a controvérsia relativa à validade da notificação fiscal, o julgado reconheceu expressamente a regularidade da intimação encaminhada ao contador cadastrado como responsável pela escrita fiscal, destacando incumbir ao contribuinte a atualização de seus dados perante a municipalidade, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 501/2001. A alegação de que a entrega de declarações não autorizaria o recebimento de intimações foi afastada, não se admitindo a invalidação do ato por desatualização cadastral imputável à própria parte.No que se refere à alegada contradição, inexiste incompatibilidade lógica no decisum. O afastamento da utilização do Custo Unitário Básico (CUB) como critério exclusivo e automático de apuração do ISS não impede o arbitramento residual quanto à parcela não comprovada documentalmente, diante da inexistência de elementos suficientes para a apuração integral do tributo.Tal solução revela-se compatível com o art. 148 do Código Tributário Nacional e com o conjunto probatório produzido, não havendo incompatibilidade lógica entre o acolhimento parcial do laudo pericial e a determinação de arbitramento residual em fase de liquidação.Por fim, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as manifestações constantes dos autos, tampouco a adotar as conclusões externadas pelo Ministério Público, bastando que aprecie a controvérsia jurídica submetida à sua análise, o que efetivamente ocorreu.Nesse contexto, o julgado apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a validade da notificação fiscal, ainda que em sentido diverso do parecer ministerial, circunstância que afasta a alegada omissão.Contudo, quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, considerando que o julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência, impunha-se a manifestação expressa acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais.Dessa forma, os embargos de declaração merecem acolhimento exclusivamente nesse ponto, para suprir a omissão identificada, mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada, sem efeitos infringentes quanto ao mérito.Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos, para sanar a omissão do acórdão guerreado, nos termos da fundamentação.
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