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Processo:
0051432-24.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSTULAÇÃO INICIAL PELA DEVOLUÇÃO SIMPLES. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário configura venda casada e se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples ou dobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição ou autorizadas pelas Cortes Superiores.4. Reconhece-se a abusividade da cobrança de seguro prestamista, diante da configuração de venda casada, pois não foi assegurada ao consumidor a opção de escolha de seguradora.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, consoante pedido na inicial, incidindo a sentença em julgamento ultra petita ao condenar na devolução em dobro quando houve pedido pela repetição na forma simples, isso não acarretando anulação da sentença, bastando apenas o decote do excesso, conforme precedente do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a devolução dos valores cobrados de forma simples, com correção dos consectários legais, mantendo a sentença nos demais pontos.___Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimos deve garantir ao consumidor a efetiva liberdade de escolha da seguradora, sendo considerada venda casada a imposição de contratação com seguradora parceira e previamente indicada pela instituição financeira no instrumento contratual__._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 81, 98, 99, 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 389 e 654.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018; TJPR, Apelação Cível 0004406-69.2023.8.16.0153, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003016-98.2024.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.02.2025