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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 21.1 que, na ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito nº 0051432-24.2025.8.16.0014, julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinando a restituição dos valores na forma dobrada, nos seguintes termos:Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual reconheço a abusividade da cobrança de seguro, ante à ocorrência de venda casada, e determino a restituição dos valores, consoante fundamentação.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre a condenação, em razão da simplicidade da demanda.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformada, a apelante Facta Financeira S/A aduz, em síntese, que (mov.31.1): a) a identificação de condutas que configuram litigância abusiva com a “aplicação das Recomendação 159/2024 do CNJ”; b) “é inquestionável que a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária, portanto, deve ser reformada a r. decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, com base no §1º do Art. 1.009 do CPC/2015”; c) “a petição inicial deveria conter pedido certo e determinado, conforme disposto no art. 322 do Código de Processo Civil de 2015, sendo admitido o pedido genérico apenas nos casos previstos no art. 324, §1º, do CPC/2015. Entretanto, no presente caso, a parte autora não indicou objetivamente o valor dos danos que pretendem ver reparados, inviabilizando o direito de defesa da parte ré e comprometendo o devido processo legal”; d) “não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide” por isso inexiste interesse de agir; e) “a procuração apresentada não atende integralmente aos requisitos legais para sua validade e eficácia no presente feito, uma vez que a respectiva assinatura não conta com o devido reconhecimento de firma por autenticidade, cuja exigência decorre do Poder Geral de Cautela de que dispõe este juízo, nas demandas em que se verifiquem indícios de prática de litigância abusiva, hipótese dos auto”; f) “conforme as provas carreadas nos autos, a contratação do seguro se deu de forma autônoma. A parte autora poderia ter contratado o empréstimo/financiamento sem o seguro em questão (sempre teve essa opção, inclusive, podendo cancelá-lo a qualquer momento após a voluntária contratação). Logo, inexistindo o condicionamento da oferta do empréstimo/financiamento à contratação do seguro, ausente a ocorrência de venda casada, não havendo que se falar em violação ao art. 39, I do CDC ou ao tema repetitivo 972 do STJ”; g) “a parte autora teve a opção de direito de seguir apenas com a contratação do empréstimo e não contratar o seguro em discussão, o que por si só afasta a alegação de venda casada”; h) “o STJ, no REsp 1.639.259/SP (Tema 972), firmou que a venda casada ocorre quando há imposição de seguro sem alternativa ao consumidor, o que não se verifica no caso. Além disso, o seguro de proteção financeira é válido e vantajoso para o consumidor, pois reduz os riscos da operação e possibilita melhores condições de crédito. Assim, evidente a inaplicabilidade do tema 972 ao presente caso”; i) “não há falha na prestação do serviço por parte do banco. Caso não seja afastada a decisão, ao menos deve ser reconhecida a inexistência de qualquer obrigação indenizatória, pois o contrato firmado é válido e foi plenamente acessível à parte adversa”; j) “o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados”; k) “em momento algum, a disponibilização do crédito consignado foi condicionada à adesão ao seguro. Ao contrário, ficou plenamente assegurado à autora o direito de escolha, podendo livremente optar por contratar apenas o crédito ou incluir, adicionalmente, a proteção securitária” não havendo que se falar em venda casada; l) “requer-se a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixadas sobre o valor dos relatórios ou do lucro econômico, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, afastando-se os sorteios indevidos da adoção pela sentença”; m) “requer-se a adequação da sentença à Lei nº 14.905/2024, para que as obrigações acessórias incidentes sobre a condenação observem os índices legalmente estabelecidos, sob pena de nulidade da decisão por afronta à legislação federal vigente”; n) “os juros de mora e a correção monetária em condenações por restituição de valores devem incidir a partir da data da publicação da sentença, e não do efetivo desembolso, pois é nesse momento que se constitui em mora a parte devedora”.Intimado, o apelado João Cipriano apresentou contrarrazões no mov. 31.1, pedindo o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito” ajuizada pelo apelado em face do apelante, na qual alega que “é cliente da ré por ter celebrado com ela contrato de empréstimo pessoal. No pacto ora referido a parte demandada impôs o pagamento de valores indevidos à parte requerente, todos intensamente analisados pelo poder judiciário, cujo entendimento pacífico tem imposto a devolução”. Pretendia, em síntese: a) “a aplicação das normas de defesa ao consumidor”; b) “segundo o disposto no artigo 6, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova”; c) o reconhecimento “da ocorrência de venda casada e, portanto, afastar a cobrança ora impugnada”; d) “foram exigidas as ilegais taxas mencionadas anteriormente: a ré, unilateralmente, impôs pagamento cujo repasse é vedado por nosso ordenamento jurídico. pede-se que o reconhecimento da ilegalidade da cobrança implique também na ilegalidade dos frutos dessa cobrança”.A Instituição Financeira apresentou contestação, alegando, preliminarmente a “ausência do interesse de agir”, a “inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos dos valores controvertidos e danos materiais”, a “inépcia por ausência de indicação do quantum debeatur” e a “inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido”.No mérito alegou, em síntese, que: a) “a portabilidade bancária, prevista na Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, consiste na transferência da dívida de uma instituição para outra, sem alteração do valor do saldo devedor. Em consequência, a instituição que recebe o crédito (neste caso, a Facta) paga diretamente à instituição de origem (contrato A) o montante devido, passando a ser titular do crédito perante o consumidor”; b) “no contrato de empréstimo colacionado aos autos é ofertado ao consumidor a opção de contratar, ou não, o seguro prestamista: Logo, claramente a parte autora teve a opção de direito de seguir apenas com a contratação do empréstimo e não contratar o seguro em discussão, o que por si só afasta a alegação de venda casada”; c) “a contratação do seguro ora reclamado foi realizada por instrumento contratual apartado/autônomo (em anexo o Bilhete de Seguro)”; d) “resta afastada qualquer interpretação no sentido de que a comercialização de um produto - o empréstimo - estaria atrelado à contratação de outro – o seguro, de modo que, visto que o réu conferiu à parte autora a opção de contratar (em via separada) ou não o seguro prestamista objeto da presente lide, não há que se falar em venda casada”; e) “em uma das etapas (telas) do passo a passo, é facultada à parte autora a contratação do seguro, ou não. Ou seja, quando da contratação do empréstimo pessoal via aplicativo Facta Financeira, assim como acontece com todos os demais canais de contratação (caixa eletrônico, contratos físicos, etc.), é ofertado ao consumidor a opção de contratar, ou não, o seguro prestamista juntamente com o empréstimo, podendo o cliente optar por prosseguir apenas com a contratação do empréstimo”; f) “a pretensão autoral de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados deve ser rejeitada, pois decorre exclusivamente de sua própria imprudência ao ignorar as regras contratuais previstas para o exercício do direito de reclamação. O contrato firmado prevê de forma clara que qualquer desistência ou restituição de valores deveria ser feita exclusivamente pelos canais oficiais da instituição, garantindo segurança e rastreabilidade nas operações”. Pediu a improcedência da ação.Impugnação à contestação pelo autor (mov.19.1).Sobreveio a sentença ora combatida que julgou procedente a ação, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro, ante à ocorrência de venda casada, determinando a restituição dos valores na forma dobrada e condenando à “ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre a condenação” (mov.21.1).A apelante requer a reforma da sentença para que sejam acolhidas as “preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito” e, se assim não for, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Preliminarmente:Da alegada litigância abusivaQuanto à alegação de litigância de má-fé, o apelante alega, que “o CNJ editou a Recomendação 159/2024, que se reveste do status de fonte de direito e apresenta uma lista de características para identificação/combate a tal conduta, em seus Anexos A, B e C”, apontando, superficialmente, práticas que figurariam como litigância abusiva.A Recomendação 159/2024 do CNJ, como o próprio nome indica, encerra recomendação, e não norma cogente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais. A utilização desse instrumento como preliminar recursal, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de abuso processual praticado nestes autos específicos, constitui manobra protelatória que não se sustenta.Com efeito, o exercício do direito de ação por consumidor que se vê lesado por prática abusiva de instituição financeira é direito constitucional assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A mera circunstância de uma demanda assemelhar-se a outras da mesma natureza não configura, por si só, litigância predatória; antes, reflete a natureza sistêmica das práticas abusivas adotadas pelo setor financeiro em larga escala, tese reforçada, no caso concreto, pelo fato de ter a sentença reconhecido a abusividade da contratação. Preliminar rejeitadaDa impugnação à gratuidade da justiça.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Nesse sentido, cumpre-se sublinhar que não há “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 2º, CPC), ou a eventual alteração nas suas condições financeiras (art. 99, § 2º, CPC).Da análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se que o autor percebe aposentadoria por invalidez previdenciária pelo INSS, fato que, aliado à declaração de hipossuficiência, confere verossimilhança à alegação.
Não bastasse, a apelante não trouxe elemento probatório algum capaz de infirmar a presunção de necessidade do apelado, limitando-se a apontar a ausência de documentos que a lei não exige como condição para o deferimento da gratuidade. Considerando-se, então, que a Justiça Gratuita foi deferida pela decisão de mov. 7.1 da origem, não tendo sido impugnada em sede de contestação, bem como não tendo sido demonstrada alteração nas condições financeiras do apelado a pretensão recursal não se mostra pertinente.Preliminar rejeitada.Da inépcia da petição inicial.Acerca da alegada inépcia da inicial no que tange à “não indicação objetiva do valor dos danos que pretendem ver reparados, inviabilizando o direito de defesa da parte ré e comprometendo o devido processo legal”, tal argumento não merece acolhimento.Isso porque o autor apresentou o cálculo atualizado com a indicação do valor das tarifas, o número de parcelas e os juros remuneratórios para cada contrato (mov.1.9,1.10 e 1.11), que juntos somam o valor dado à causa de R$ 2.017,15, o que perfaz a quantificação mínima exigida para o exercício do direito de defesa e para a posterior liquidação da condenação. O pedido, portanto, mostra-se suficientemente determinado para os fins dos arts. 322 e 324 do CPC/2015. Configura-se pedido genérico quando o autor não especifica o benefício que almeja, o que não se verifica no caso concreto.Preliminar rejeitada.Da falta de interesse de agir.Arguiu a ré que não lhe foi possibilitada a resolução administrativa do conflito, alegando que a parte autora deixou de formular pedido administrativo.O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição. A prestação de serviços bancários não se enquadra em nenhuma delas. A resistência à pretensão autoral restou plenamente configurada com a apresentação da contestação, consolidando a lide e demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional invocada.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO E DOS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004406-69.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.06.2024).Finalmente, o precedente do STF invocado pela apelante (RE 631.240) diz respeito especificamente ao prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, não sendo de extensão compulsória à seara consumerista.Preliminar rejeitada.5. Da ausência de reconhecimento de firma na procuração.Acerca da alegada necessidade de intimação do autor para apresentar “procuração com firma reconhecida por autenticidade”, não enseja acolhimento.A representação processual constitui requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a sua ausência ou irregularidade, caso não seja sanada, acarreta o encerramento anormal do feito, ou seja, sem a análise do mérito. Quando a irregularidade é verificada no início da demanda, pode levar ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.O CPC dispõe, em seu art. 105, que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".De igual modo, o Código Civil, em seu art. 654, estabelece que toda pessoa capaz pode conceder procuração por instrumento particular, o qual será considerado válido desde que contenha a assinatura do outorgante, não exigindo, contudo, o reconhecimento de firma para sua validade, salvo casos excepcionais, qualidade da qual não se reveste a hipótese discutida.Nesse sentido:APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA NA QUAL SE JULGARA A PROVOCAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À LUZ DO ART. 485, INC. I, DO CPC. RECURSO DA PARTE ATIVA. MAGISTRADO QUE DETERMINARA A EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM TABELIONATO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 654, DO CC. AUSENTE PREVISÃO LEGAL AO RECONHECIMENTO DE FIRMA, NO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003016-98.2024.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.02.2025)Nesse cenário, a invocação do poder geral de cautela mostra-se casuística e desproporcional, sem qualquer indício concreto de irregularidade na representação processual nos presentes autos. Rejeito, portanto, a preliminar.Do mérito:Inegável a incidência do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras, matéria há muito pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297. Do seguro prestamista - existência de “venda casada”A Instituição Financeira alega que o seguro foi ofertado de forma autônoma e o autor a ele aderiu, por vontade própria, não havendo que se falar em venda casada.A tese não convence, e a sentença deve ser mantida neste ponto.O STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018), consolidou o entendimento de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade, nesse caso, não decorre apenas da compulsoriedade formal, mas também da ausência de efetiva liberdade de escolha quanto à seguradora - elemento que é decisivo para a configuração da venda casada nos termos do art. 39, I, do CDC.No caso em análise, consta nos documentos trazidos a proposta de adesão ao seguro de proteção financeira (mov. 16.6 a 16.8), assinada pelo ora apelado, indicando que a contratação do seguro, nos três contratos ora analisados, em questão era opcional pelo consumidor.Da mesma forma, há previsão expressa da contratação nas Cédulas de Crédito (mov. 16.3 e 16.5). Todavia, a análise dos contratos demonstra que a contratação do seguro se deu no mesmo ato e no mesmo instrumento do empréstimo principal, com o valor do prêmio embutido nas parcelas, e que a seguradora era a própria Facta Seguradora, vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Essa circunstância, por si só, revela que ao consumidor não foi franqueada a possibilidade real de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha, o que caracteriza a venda casada vedada pelo Tema 972. Demonstração em sentido contrário não foi produzida pela apelante.O argumento de que o contrato previa a opção "SIM" ou "NÃO" para o seguro não é suficiente para afastar a abusividade. A jurisprudência do deste Tribunal é firme no sentido de que a mera previsão formal de opção não supre a ausência de liberdade material de escolha da seguradora, exigência central do precedente repetitivo do STJ. A parceria comercial exclusiva com seguradora do mesmo grupo econômico, fato que foi reconhecido pela própria apelante nos autos, é evidência robusta de que o consumidor, na prática, não dispunha de alternativa real de contratação com terceiros. Nesse sentido, confirma-se o entendimento da 13ª Câmara Cível deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO SEJA AQUELA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE O NÃO APROVEITAMENTO DO SERVIÇO. JUROS ABUSIVOS.ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA DO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001557-22.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.11.2023 (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL DOS JUROS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE TAXAS EM PATAMARES SUPERIORES À MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA E NÃO JUSTIFICADA. ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1061530/RS).2) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS.3) PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp nº 676.608/RS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DE FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC.4) DEVIDA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS A SEREM INTEGRALMENTE ADIMPLIDAS PELA PARTE REQUERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DAS TARIFAS DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001313-70.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.10.2023 (grifo nosso).Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença ora analisada, diante da constatação da abusividade da cobrança do seguro prestamista no contrato em análise.Da repetição do indébitoA sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista, com base no EAREsp nº 600.663/RS. A sentença deve ser readequada para que haja devolução simples, e não em dobro dos valores. Não pelos argumentos recursais, mas porque julgou-se ultra petita, ou seja, para além do que postulado.Com efeito, na petição inicial, que fixa os limites de cognição judicial, a parte autora postulou expressamente pela restituição simples. Veja-se:e) Condenação da ré à repetição do montante indevido que foi/será exigido da parte autora incluídos nesse valor todo o mencionado no corpo da inicial e nos pedidos, observada a incidência dos juros contratuais sobre tais valores, de forma simples; (destaquei)A hipótese, todavia, não é de anulação da sentença, porquanto "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão ultra petita deve ter o excesso decotado, mantendo-se as conclusões do tribunal de origem quanto aos demais fundamentos válidos." (AREsp n. 2.921.326/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).Logo, violando a sentença o princípio da inércia da jurisdição, do dispositivo (CPC 141) e da congruência (CPC 492), decota-se o excesso nela adotado, determinando-se que a repetição dos valores ocorra de forma simples, como postulado.Dos encargos moratórios e correção monetária.Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, à vista do contido nos artigos 359, e parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/24, os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, com incidência dos juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Todavia, quando da incidência da Taxa Selic, dela serão descontados o percentual do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.Neste sentido: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044099-74.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.03.2025, a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Todavia, não assiste razão à apelante ao sustentar que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas a partir da publicação da sentença. Não há amparo legal para esse pedido, pois a incidência dos consectários deve observar o art. 406, §1º, do Código Civil, conforme anteriormente exposto. A condenação nesses termos não impõe ônus excessivo ao devedor. Concluir de modo diverso conduz ao absurdo, pois estaria a privilegiar o ato ilícito praticado pela recorrente, em detrimento da expressa determinação legal que assegura justa reparação ao consumidor.8. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciaisPor fim, requer a seguradora a “retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixadas sobre o valor dos relatórios ou do lucro econômico, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, afastando-se os sorteios indevidos da adoção pela sentença”.Contudo, sem razão.A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, mostra-se adequada ao caso concreto, considerando a natureza e a complexidade da demanda. Não há razão para reforma neste ponto, pois a base de cálculo adotada, no caso o valor da condenação,
está expressamente prevista no dispositivo legal invocado, remunerando os patronos da parte vencedora de forma justa.Finalmente, não condenação em honorários recursais, frente apenas ao provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ.Considerando o parcial provimento do recurso e a consequente reforma em parte da sentença, redistribuem-se os ônus sucumbenciais de forma proporcional: 60% (sessenta por cento) à parte ré e 40% (quarenta por cento) à parte autora. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista se dê na forma simples, com a correção dos consectários legais nos termos da fundamentação.
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