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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente GABRIEL LAURENTINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA/PR, em virtude do ato judicial que decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva do custodiado nos autos 0035392-64.2025.8.16.0014 (mov. 7.1) e autos 0028403-42.2025.8.16.0014 (mov. 221.1).Conforme se depreende dos autos de impetração (mov. 1.1), o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa armada, com conexões transnacionais e com outras organizações criminosas independentes, tipificado no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, o que se deu no contexto das extensas investigações conduzidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no âmbito das denominadas Operação White Book II e Operação Apocalipse na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL I). A defesa impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, argumentando a ausência dos requisitos fáticos e jurídicos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, notadamente a carência de periculum libertatis e a falta de contemporaneidade na fundamentação do decreto prisional. Alega o impetrante que a decisão combatida é genérica, baseia-se na gravidade abstrata do delito e não considera que o paciente seria tecnicamente primário, possuindo condições pessoais favoráveis. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva imposta ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 12.1), por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, qualquer flagrante ilegalidade no ato atacado, estando a decisão de segregação aparentemente fundamentada em elementos concretos de periculosidade.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado no mov. 20.1, manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do writ, sob a tese de indevida supressão de instância, e, subsidiariamente, no mérito, opinou pela denegação da ordem, por considerar robustos os fundamentos que embasaram a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e conter o risco de reiteração delitiva inerente à natureza da organização criminosa em tela.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA pretensão deduzida pela impetração volta-se de maneira contundente contra a manutenção da custódia cautelar do paciente, sustentando, em essência, a ausência de amparo legal e constitucional para a medida extrema.O exame da pretensão deduzida sob o manto do habeas corpus exige a completa demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que restringe a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso vertente, exigindo a denegação da ordem impetrada.1. Da admissibilidade do habeas corpus O habeas corpus constitui-se no meio constitucional próprio para tutelar a liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.Embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha suscitado, em sua manifestação, o não conhecimento do writ por suposta indevida supressão de instância, argumentando a ausência de prévio pedido de revogação da custódia perante o Juízo a quo, esta Corte deve conhecer da ordem impetrada. Isso se justifica pelo fato de que a autoridade coatora, observando a imperatividade do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, promoveu a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva em 10 de setembro de 2025 (mov. 221.1 dos autos n. 0028403-42.2025.8.16.0014).A decisão que mantém a custódia cautelar, ainda que em caráter periódico e ex officio, constitui ato judicial novo e apto a ser submetido ao crivo desta instância recursal.Logo, sua admissibilidade, no presente caso, é plenamente possível, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na ótica do impetrante, se mostra ilegal e desproporcional.Contudo, o acolhimento do pleito de fundo, que busca a revogação da prisão preventiva, exige a comprovação do constrangimento ilegal de forma manifesta, o que se passa a analisar no mérito.2. Da inexistência de constrangimento ilegal e da insuficiência das teses defensivasA tese central da impetração gravita em torno da ausência dos pilares do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial, a descaracterização do periculum libertatis em razão da alegada fragilidade da argumentação judicial calcada em "gravidade abstrata" do delito.Contudo, uma análise minuciosa da documentação anexa e, sobretudo, da decisão que manteve a prisão (mov. 221.1 dos autos de origem) revela que o Juízo de primeiro grau não incorreu em qualquer flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão imediata da ordem, em coerência com os precedentes consolidados das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça.Os requisitos autorizadores da prisão preventiva - tanto o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) quanto o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) - encontram-se plenamente delineados e foram devidamente motivados pela autoridade apontada como coatora. Além disso, o artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as condições de admissibilidade da prisão preventiva, dentre as quais a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que se verifica no caso do delito de organização criminosa.No caso vertente, o requisito da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria encontra-se amplamente demonstrado. A materialidade do delito de integrar organização criminosa (PCC) é robustecida pela apreensão de cadernos de anotações internas da facção, os quais funcionam como um verdadeiro "cara-crachá" de controle de seus membros, vulcanizando a denúncia em elementos concretos de uma estrutura organizada e operacional.Os indícios de autoria do paciente Gabriel Laurentino da Silva (vulgo "LUIZ G."), são extraídos diretamente do cruzamento dos dados contidos no relatório técnico (mov. 1.7 dos autos cautelares), que demonstram a compatibilidade inequívoca de seus dados pessoais (RG, CPF e prontuário DEPEN) com as informações de batismo (05/03/2022) e placa (n. 173157) registradas pelo próprio PCC e apreendidas na Penitenciária Estadual de Londrina I.Tais elementos, coletados mediante diligências autorizadas judicialmente e pormenorizados em relatório técnico (movs. 1.7 e seguintes), fornecem um mosaico de indícios coesos e interligados que, em sede de cognição sumária e não exauriente, são mais do que suficientes para imputar ao paciente o delito descrito no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, solidificando o fumus commissi delicti.No tocante ao periculum libertatis, fundado na necessidade de garantia da ordem pública, sua presença resta igualmente evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pela acentuada periculosidade social do agente. Ao contrário do que sustenta o impetrante, a decisão questionada não se pautou em meras conjecturas abstratas inerentes ao tipo penal, mas sim em dados objetivos que demonstram o alto risco que a liberdade do paciente representa para a segurança social.A decisão de primeira instância não se limitou a invocar a mera tipologia do crime de organização criminosa (gravidade abstrata), mas sim a natureza da organização em questão (primeiro comando da capital - PCC) e a contribuição ativa e estável do paciente para essa estrutura, comprovada por seu "batismo" e codificação desde 2022. Trata-se de facção de notória organização hierárquica, com destacada divisão interna de funções, elevado poder bélico e reconhecida capacidade de desestabilização da ordem pública dentro e fora do sistema prisional.Ressalte-se, ainda, que o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) é, por sua própria natureza, altamente disruptivo da paz social, e a imputação se agrava pelas majorantes previstas no § 4º, incisos IV e V, em razão do uso de arma de fogo e da conexão com outras organizações criminosas.Nesse contexto, a manutenção da prisão justifica-se como a única medida eficaz para interromper a atuação da organização e obstar a reiteração delitiva, especialmente considerando o aspecto de que o crime de organização criminosa possui natureza permanente. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas Corpus impetrado em favor de Pacientes visando à revogação da prisão preventiva decretada, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa na Ação Penal, a qual decorre de investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os pacientes estão custodiados há 05 (cinco) e 06 (seis) meses. Reavaliação da prisão foi realizada e mantida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, capaz de justificar a revogação da prisão preventiva dos pacientes.III. RAZÕES DE DECIDIRA aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sendo inadmissível a aplicação de critérios aritméticos rígidos.A Ação Penal em trâmite possui complexidade acentuada, envolvendo 9 (nove) réus, com defensores distintos, múltiplos crimes imputados e diversos incidentes processuais.O curso do processo revela tramitação regular, sem paralisações injustificadas ou desídia por parte do Judiciário ou do Ministério Público.A reavaliação da prisão cautelar foi realizada conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, reafirmando a necessidade da custódia preventiva.O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos delitos (tráfico e associação para o tráfico) justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.A eventual inobservância do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva não enseja sua revogação automática, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: O excesso de prazo para a instrução criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário; A prisão preventiva pode ser mantida quando houver reavaliação fundamentada e risco concreto de reiteração delitiva; A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 402; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197996 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; STJ, AgRg no HC 861.637/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª urma, j. 05.12.2023. STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.12.2023; TJPR, HC 0079126-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.08.2024. TJPR, HC 0051850-38.2024.8.16.0000, Rel. Pedro Luis Sanson Corat, j. 24.06.2024; TJPR, HC 0006373-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.03.2025.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067967-70.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2025) “HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 2º DA LEI Nº 12.820/2013 E ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO ACOLHIMENTO – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS EM FACE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DA MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0089093-79.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.09.2025) O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado de que a integração a organização criminosa, por si só, justifica a prisão preventiva, especialmente diante da complexidade e periculosidade da facção. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ATELIS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo via inadequada para a análise de alegações que demandem dilação probatória. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria, extraídos de elementos concretos constantes dos autos, como a relação próxima do paciente com investigados diretamente ligados ao tráfico de drogas, os contatos telefônicos após a prisão de um dos líderes do grupo e a movimentação financeira interpretada como vinculada à atividade ilícita. Ademais, e de forma contundente, as instâncias ordinárias destacaram um diálogo interceptado em 10 de abril de 2024, no qual o paciente pergunta ao corréu Natanael se ele "Tá indo busca droga", obtendo como resposta "Sempre kkk" (e-STJ fl. 17). 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014 DJe 17/11/2014). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar complexa organização criminosa, com estrutura sofisticada e atuação interestadual, voltada para o tráfico de expressivas quantidades de entorpecentes. Nesse contexto, as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de mais de 100 kg de cocaína no evento delituoso que é atribuído ao grupo, o que demonstra a periculosidade do grupo e a necessidade de interromper sua atuação. 6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). Ademais, a contemporaneidade e a atualidade do risco, que a defesa alega inexistir, estão plenamente demonstradas pela natureza permanente do crime de organização criminosa, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdura o vínculo associativo. Mais ainda, a decisão fez referência a elementos de prova recentes, como o "comunicado geral" da facção, no qual o PCC formalizou aliança com a organização criminosa comando vermelho (CV) em 25/02/2025, o que representa uma "preocupante reconfiguração do cenário da criminalidade organizada", elevando exponencialmente o risco à segurança pública e à ordem social, notadamente na região de Londrina/PR. A manutenção do vínculo com a organização criminosa, que busca uma expansão inter-facções, impõe a manutenção da prisão como medida indispensável para a interrupção da atividade criminosa organizada. Cumpre ainda destacar que a exigência de contemporaneidade, estabelecida no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não se reporta, necessariamente, à data da prática dos fatos pretéritos, mas sim à demonstração de que a situação de perigo gerada pela liberdade do imputado, há de ser atual e persistente. No contexto de uma organização criminosa de tamanha envergadura e adaptabilidade, onde a adesão dos membros é constante, a manutenção do vinculo com o grupo, já evidenciada pela apreensão de documentos de controle e relatórios de inteligência que indicam a recente aliança com o Comando Vermelho, atesta a atualidade e o risco concreto que justificam a medida cautelar. Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal:HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES WHITE BOOK II E APOCALIPSE. PACIENTE INTEGRANTE DO PCC. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. O habeas corpus foi impetrado em favor de Réu denunciado por integrar organização criminosa armada e transnacional, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013, em decorrência das investigações derivadas das Operações “White Book II” e “Apocalipse”, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos de medida cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva decretada, diante da alegada ausência de contemporaneidade e da suficiência de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As investigações revelaram a existência de organização criminosa de atuação nacional, com registros documentais internos (“cara-crachá”) apreendidos durante a “Operação White Book II”, permitindo a identificação de mais de 160 membros do PCC, dentre eles o Paciente, com histórico de batismo na organização desde 2013 e antecedentes por homicídio.4. A “Operação Apocalipse” reforçou os indícios de atuação contemporânea da facção, inclusive com comunicação de aliança com o Comando Vermelho, apontando aumento de periculosidade e reorganização do esquema criminoso em Londrina/PR.5. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo evidenciada a periculosidade concreta do paciente e a inadequação das medidas cautelares alternativas.6. A tese da ausência de contemporaneidade foi afastada, considerando-se que o crime de organização criminosa é de natureza permanente, e que os vínculos do paciente com a ORCRIM permanecem ativos, inclusive com fatos recentes confirmados por relatórios técnicos e comunicações apreendidas até abril de 2025.7. A jurisprudência do STF e do STJ respalda a legalidade da prisão preventiva em casos de envolvimento em organizações criminosas estruturadas, ainda que os fatos não sejam imediatos, desde que demonstrada a continuidade da atividade delitiva e o risco atual à ordem pública. IV. DISPOSITIVO8. Ordem denegada.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0059541-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2025)Demais disso, a periculosidade do paciente se intensifica diante de seu histórico criminal, circunstância que foi corretamente sopesada pelo Juízo a quo. Embora não haja trânsito em julgado da condenação registrada, consta dos autos que o paciente foi condenado a 50 (cinquenta) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado (autos n. 0001128-89.2022.8.16.0090). Ainda que não sirva formalmente à caracterização de reincidência, tal dado revela significativo desvalor social da conduta e reforça a probabilidade concreta de reiteração delitiva caso solto.Nesse contexto fático-processual, a eventual presença de condições pessoais supostamente favoráveis, como primariedade técnica (face à ausência de trânsito em julgado de condenação anterior) ou a posse de residência fixa, não possui o condão de, por si só, garantir a revogação da custódia cautelar. As circunstâncias objetivas do delito em comento (pertencer a uma organização criminosa armada de atuação nacional e transnacional) evidenciam um risco social de tal magnitude que se sobrepõe a todos os predicados subjetivos, reafirmando que a prisão, longe de ser automática, decorre da manifesta periculosidade social e da imprescindibilidade da medida.Dessa forma, o decreto prisional está calcado em elementos concretos e contemporâneos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou ilegalidade do ato judicial no tocante à demonstração do periculum libertatis. 3. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisãoPor fim, no que concerne ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que, no presente caso, tais medidas seriam absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública..A excepcionalidade da prisão preventiva, consagrada no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede o encarceramento provisório quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a sua imprescindibilidade, como ocorre neste feito.O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes para o acautelamento da ordem processual e social.No caso em análise, tal insuficiência é manifesta. O paciente é apontado como membro ativo e batizado de uma organização cuja periculosidade e potencial de desestabilização da ordem pública são amplamente reconhecidos. A mera imposição de cautelares, como monitoramento eletrônico ou recolhimento noturno, não possui o condão de neutralizar a capacidade do paciente de atuar em prol da organização, inclusive a partir de fora do sistema prisional, notadamente quando há provas de que a ordem criminosa opera de forma coordenada e organizada externamente.Neste sentido, consignando a manutenção da prisão preventiva, colaciona-se aresto vergastado por esta 3ª Câmara Criminal:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra Decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana que decretou sua Prisão Preventiva, fundamentada na gravidade dos delitos de associação para o tráfico de drogas e integração em organização criminosa. O impetrante requer a revogação da prisão, alegando falta de fundamentação concreta na Decisão que a decretou e destacando a primariedade do paciente e a superlotação carcerária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que decretou a Prisão Preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e se é possível a revogação dessa medida cautelar em razão das alegações apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir. 3. A Decisão que decretou a Prisão Preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciando a periculosidade do paciente e o risco à ordem pública.4. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e integrar organização criminosa. 5. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando a estrutura organizada da facção criminosa à qual o paciente pertence. 6. Não houve alteração nas circunstâncias que justificaram a decretação da Prisão Preventiva, tornando inadequadas medidas cautelares diversas. 7. A Prisão Preventiva é uma medida excepcional, mas justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de evitar a reiteração delitiva.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, e 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, e § 2º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0040249-98.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, HC 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; STJ, AgRg no HC 978.370/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 999.977/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0112968-78.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.11.2025)No presente cenário, portanto, a decisão que considerou insuficientes as medidas cautelares diversas, mantendo a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, está em plena consonância com os princípios da adequação e da necessidade, conforme o rito processual penal vigente.III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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