SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132769-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EmentaDireito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva em caso de organização criminosa armada. HABEAS CORPUS conhecido e, no mérito, ordem denegada. I. Caso em exameHabeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa armada, com conexões transnacionais. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência de requisitos que justifiquem a custódia cautelar e requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A liminar pleiteada foi indeferida.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de requisitos legais e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime de organização criminosa e pela periculosidade do paciente.2. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estão plenamente demonstrados, com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito.3. A decisão que manteve a prisão não se baseou em meras conjecturas, mas em dados objetivos que evidenciam o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.4. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a natureza e a estrutura da organização criminosa à qual o paciente pertence.5. A contemporaneidade do risco foi evidenciada pela natureza permanente do crime de organização criminosa e pela recente aliança com outra facção criminosa.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem.Tese de julgamento: a manutenção da prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.