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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros opostos por JOSÉ CARLOS BELARMINO ALVES em face de ROQUE COLOMBO, FLÁVIA CRISTINA PELOSO RUFATO e RODOLFO RUFATO, pela qual pretende a sustação dos efeitos da penhora/bloqueio incidente sobre o veículo GM/CELTA LIFE, placa MSE9E11, cor cinza, RENAVAM n.º 0097.470233-1, Chassi 9BGRZ08909G168723 (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 107.1), nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato, diante da ilegitimidade passiva, uma vez que não deram causa à constrição judicial impugnada, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação à Roque Colombo, o que faço com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por consequência, confirmo a liminar concedida, para o fim de determinar o levantamento da restrição realizada sobre o veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa: MSE9E11, RENAVAM: 00974702331, nos autos em apenso. Nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o embargado Roque Colombo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado da causa, em favor dos patronos da parte embargante. Traslade-se cópia para os autos apensos. Insatisfeito, o requerido interpôs o presente recurso de apelação (mov. 112.1) sustentando, em suma, in verbis, que:a)- não há prova inequívoca da propriedade do veículo em favor do embargante, tendo em vista que a certidão de propriedade de veículo anexa aos autos principais demonstra, na data de propositura da ação, a propriedade do bem em favor dos Apelados Rodolfo e Flávia;b)- a certidão de propriedade do veículo é datada de 15/11/2022 (mov. 1.6 da ação principal) e a inicial foi proposta em 13/12/2022, ou seja, em data anterior a propositura dos embargos de terceiro. Ante a prova de propriedade do bem, a constrição foi deferida pelo juízo dos autos principais em 20/03/2023 (mov. 24.1);c)- além da certidão de propriedade do veículo, em 12 de setembro de 2023 os apelados Flávia e Rodolfo, na defesa dos autos principais, alegaram: que o veículo averbado é de titularidade do casal, que era o único veículo da família e requereram ainda a aplicação da Lei 8.009/90, visto que utilizam o veículo para ir e voltar do trabalho, conforme manifestação (mov. 74.1) dos autos principais;d)- o embargante trouxe aos autos tão somente um comprovante de transferência via pix de movimento realizado em SET/2022, que não comprova a aquisição do veículo, pois envolve parte estranha aos autos e o embargado Rodolfo;e)- os supostos registros via aplicativo para transferência do veículo de propriedade de Rodolfo e Flávia para o embargante, são datados de 06/12/2022 e 30/11/2022, ambos com data posterior a expedição da certidão de propriedade do Detran/PR. Ainda, a assinatura e reconhecimento de firma em tabelionato ocorreu somente em 14/12/2022, em data posterior a propositura da ação; f)- os comprovantes e boletos transacionados com o Banco Itaú não devem ser vinculados a nenhum movimento de aquisição da propriedade do veículo, pois, ausente qualquer informação nos boletos e comprovantes de eventual alienação fiduciária ou utilização do veículo como garantia para realização de financiamento ou empréstimo mencionado; g)- conforme mov. 93.1 dos embargos de terceiro, em consulta junto ao DETRAN, é possível verificar que não há financiamento sobre veículo nem restrições para venda, apenas consta o bloqueio por ordem judicial e não parece verosímil que uma instituição financeira financie um veículo e não o utilize como garantia, ainda mais um financiamento vinculado para a compra de veículo;h)- Rodolfo e Flávia são os proprietários formais do veículo objeto da lide, conforme registro no DETRAN, bem como declararam nos autos principais (mov.74.1) que utilizam o bem como instrumento de transporte diário, alegando inclusive sua impenhorabilidade por se tratar de "bem de família". Tal postura revela inequívoca vinculação ao bem e demonstra que possuem interesse direto no resultado da ação, o que os torna legítimos para integrar o polo passivo da demanda;i)- em que pese o entendimento do juízo a quo, a análise dos autos revela que quem deu causa à constrição do bem foram os apelados, devido à sua inércia em regularizar a propriedade, de modo que não tomaram as providências cabíveis para a regularização da transação em tempo hábil para que a regularização do bem fosse efetivada, tornando-o suscetível à ação de execução; j)- a parte apelada, ao deixar de registrar a compra e venda do veículo em prazo hábil, criou uma situação de irregularidade que permitiu a penhora do bem, ainda que suposto negócio jurídico já tivesse sido formalizado entre as partes, caso seja considerado o comprovante de setembro/2022. Essa omissão foi a causa direta e imediata da constrição, impondo à parte apelante a necessidade de recorrer ao judiciário para defender suposta posse do veículo; k)- o apelante, na qualidade de credor na ação principal, promoveu constrição sobre bem registrado formalmente em nome do executado Rodolfo Rufato, com fundamento em consulta regular ao DETRAN (mov. 1.6). A indicação do veículo para penhora foi legítima, respaldada em documentos oficiais e diante da inexistência de qualquer registro de transferência para o embargante. Assim, a atuação deu-se com base em indícios objetivos de titularidade do bem e na boa-fé processual;l)- diante disso, requer a reforma da sentença para que ônus de sucumbência e das custas processuais recaiam sobre quem efetivamente deu causa a ação, ou seja, os apelados. Subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam minorados, com base no art. 85, §§2º do CPC, em percentual mais compatível com a baixa complexidade da causa e o grau de zelo profissional, bem como com a ausência de dilação probatória substancial por parte do Embargante. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. O apelado e os terceiros interessados deixaram decorrer seu prazo para contrarrazões (movs. 120-122). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. No mérito, insurge-se o apelante em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato, diante da ilegitimidade passiva, bem como julgou procedente o pedido inicial em relação à Roque Colombo, para o fim de determinar o levantamento da restrição realizada sobre o veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa: MSE9E11, RENAVAM: 00974702331 (mov. 107.1). 1. Ilegitimidade Passiva Inicialmente, o apelante sustenta a legitimidade dos terceiros Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que são os proprietários formais do veículo objeto da lide, conforme registro no DETRAN, bem como declararam nos autos principais (0005585-83.2022.8.16.0117) que utilizam o bem para o transporte diário, alegando sua impenhorabilidade por se tratar de "bem de família", o que revela inequívoca vinculação ao veículo e demonstra que possuem interesse direto no resultado da ação (mov. 112.1). Contudo, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”. Desse modo, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro recai, em regra, sobre o sujeito a quem o ato constritivo aproveita, isto é, a parte exequente, podendo recair sobre o seu adversário no processo principal (executado) somente quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. No presente caso, o exequente, ora apelante, foi quem requereu a restrição sobre o veículo GM/CELTA LIFE, placa MSE9E11 (mov. 1.1 dos autos nº 0005585-83.2022.8.16.0117). Nesse sentido, não é possível considerar que os terceiros Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato seriam partes legítimas para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, visto que não solicitaram a averbação sobre o bem, e o referido ato não lhes aproveita. Dessa forma, o mero fato de os terceiros Rodolfo e Flávia terem apresentado oposição à restrição sobre o veículo nos autos principais não confere legitimidade para figurarem no polo passivo dos embargos de terceiro. Além disso, vale destacar que os terceiros não apresentaram nenhuma manifestação nos presentes embargos, o que indica a sua anuência, ao menos tácita, à pretensão do apelado de levantamento da restrição realizada sobre o veículo. Nota-se que o art. 677, § 4º, do CPC é claro no sentido de que o executado da ação principal somente deve ser incluído como réu nos embargos de terceiro se foi sua indicação à penhora, o que não ocorreu no presente caso. Conforme já decidiu este E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXECUTADO QUE SE TORNA LEGITIMADO PASSIVO APENAS SE INDICA O BEM À PENHORA. EMBARGADA QUE REQUEREU A PENHORA DO IMÓVEL, TENDO O EXECUTADO INFORMADO IMEDIATAMENTE QUE HAVIA VENDIDO O BEM AOS EMBARGANTES. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA TOTALMENTE À EMBARGADA. INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE IMPÕE À DEMANDADA A TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. CAUSA DA AÇÃO ATRIBUÍDA À EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A parte passiva, nos embargos de terceiro, é aquela que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. O executado da ação principal só deve ser incluído como réu nos embargos de terceiro se foi sua indicação à penhora. Interpretação do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, verifica-se que a embargada indicou o imóvel à penhora, tendo o executado, após a decisão que deferiu a penhora, impugnado a constrição judicial e imediatamente indicado que o bem pertencia aos embargantes. [...] 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004432-59.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 05.08.2024) (grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, DETERMINANDO A BAIXA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO ADIMPLEMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO 1 – EMBARGADO VILMAR SEDOR ZAPELINI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. APELANTE/EMBARGADO QUE É A PARTE EXECUTADA/DEVEDORA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR/EXEQUENTE. DEVEDOR/EXECUTADO QUE SOMENTE DETÉM LEGITIMIDADE QUANDO INDICAR O BEM EMBARGADO COMO OBJETO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE FOI O EXEQUENTE QUEM INDICOU O IMÓVEL PARA PENHORA. DEVEDOR QUE TENTOU SUBSTITUIR O IMÓVEL POR OUTRO DE SUA PROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO REJEITADA PELO EXEQUENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO APELADO/EMBARGADO (ART. 485, VI, CPC). RECURSO PROVIDO. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042924-85.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.10.2022) (grifei). Portanto, considerando que a restrição judicial do veículo objeto dos presentes embargos não foi solicitada pelos executados Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato, mas pelo próprio apelante, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva. Conforme destacado pelo Juízo a quo, “restou demonstrado que a restrição judicial imposta ao bem decorreu de requerimento formulado exclusivamente pelo embargado Roque, sendo este, portanto, o único legitimado a figurar no polo passivo dos presentes embargos. A inclusão dos executados no polo passivo da presente ação de embargos de terceiro somente se justifica em situações excepcionais, como nos casos em que tenham indicado o bem à constrição. Contudo, tal circunstância não se verifica nos autos” (mov. 107.1). Assim, deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade dos terceiros Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato para figurarem no polo passivo dos embargos de terceiro. 2. Comprovação da Propriedade do Veículo O apelante também argumenta que não há prova inequívoca da propriedade do veículo em favor do apelado, tendo em vista que a certidão de propriedade de veículo junto ao DETRAN, anexa aos autos principais, demonstra que, na data de propositura da ação, os terceiros Rodolfo e Flávia eram proprietários do bem. Contudo, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse ou propriedade de veículo, ainda que não tenha havido a formalização da transferência junto ao DETRAN. Cumpre mencionar que, em se tratando de bem móvel, a propriedade do veículo se transfere com a tradição do bem (art. 1.267 do Código Civil), e não com a formalização junto ao DETRAN. Assim, é desinfluente o fato de que, na data da propositura da ação principal (autos nº 0005585-83.2022.8.16.0117), em 13/12/2022, o bem ainda se encontrava registrado em nome de Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato. Destaca-se que, com a oposição dos presentes embargos de terceiro, o apelado juntou “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo”, relativa ao veículo GM/CELTA LIFE, placa MSE9E11, cor cinza, RENAVAM n.º 0097470233-1, devidamente assinada por Rodolfo Rufato em 14/12/2022, e com reconhecimento de firma. Veja-se (mov. 1.7):
Desse modo, resta devidamente demonstrada a transferência do veículo ao apelado. Além disso, embora a formalização junto ao DETRAN tenha ocorrido após o ajuizamento da ação principal, não há elementos nos autos que comprovem a má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Ainda, cumpre ressaltar que os autos principais tramitaram a título de “ação de regresso c/c reparação por danos materiais”, em fase de conhecimento, o que obsta, por si só, eventual reconhecimento de fraude à execução. Ademais, o deferimento da tutela de urgência, para determinar a averbação da existência da ação no DETRAN/PR da comarca de Medianeira, sob o automóvel GM/CELTA, com placas MSE9E11, somente ocorreu em 20/03/2023 (mov. 24.1 dos autos nº 0005585-83.2022.8.16.0117), quando já havia sido formalizada a “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo”, em 14/12/2022. Dessa forma, o mero fato de os terceiros Flávia e Rodolfo terem afirmado nos autos principais que o veículo era de titularidade do casal não é capaz de infirmar a propriedade do apelado, especialmente porque não houve qualquer oposição de Flávia e Rodolfo nos presentes embargos de terceiro, o que indica sua anuência à pretensão do apelado, na medida em que, devidamente intimados, não apresentaram nenhuma manifestação no presente feito. Do mesmo modo, a ausência de informações sobre eventual alienação fiduciária ou utilização do veículo como garantia não é capaz de infirmar a propriedade do apelado sobre o veículo, devidamente demonstrada por meio da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo” e do comprovante de pagamento em favor de Rodolfo Rufato (mov. 1.6). Portanto, em que pese a transferência do veículo junto ao DETRAN tenha ocorrido em data posterior à propositura da ação principal, essa situação é desinfluente para o reconhecimento da propriedade do veículo em favor do apelado, pois não restou demonstrada qualquer má-fé do terceiro adquirente e há documentos nos autos que indicam que as partes estavam em tratativas anteriores (movs. 1.5 e 1.6). Segundo destacado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, “conforme se extrai dos documentos juntados (seqs. 1.6 e 1.7), já em setembro de 2022, o embargante realizava pagamentos relativos ao bem, sendo que as intenções de transferência foram registradas em 30/11/2022 e 06/12/2022, ambas anteriores ao ajuizamento da ação de execução. Nesse contexto, não há elementos que indiquem má-fé ou conhecimento da existência da dívida por parte do embargante (...)” (mov. 107.1). Diante do exposto, resta devidamente comprovada a transferência legítima da propriedade do veículo em favor do apelado. 3. Honorários de Sucumbência Por fim, o apelante se insurge em face da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta, em síntese, que a parte apelada deu causa à constrição indevida do bem, nos termos da Súmula nº 303 do STJ, tendo em vista a sua inércia em regularizar a propriedade junto ao DETRAN, o que resultou na averbação indevida. Contudo, apesar de a regularização do veículo junto ao DETRAN ter ocorrido somente após o ajuizamento da ação principal, o apelante insistiu na sua pretensão de restrição sobre o veículo. Assim, verifica-se que, mesmo após ter tomado conhecimento da transferência da propriedade do bem ao apelado, por meio da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo” juntada com os embargos de terceiro (mov. 1.7), o apelante manteve o seu pedido de restrição sobre o bem, o qual foi, inclusive, confirmado pela sentença proferida nos autos principais (mov. 133.1 dos autos nº 0005585-83.2022.8.16.0117). Dessa forma, o apelante deu causa à averbação indevida sobre o bem, pois durante toda a tramitação da ação principal e dos embargos de terceiro, manteve o seu pedido de restrição sobre o bem, insistindo na necessidade de que fosse confirmada a tutela de urgência deferida nos autos principais. Nesse sentido, cumpre mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Desse modo, considerando que o apelante, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentou contestação aos embargos de terceiro (mov. 28.1) e insistiu, tanto neste feito quanto na ação principal, em manter a restrição sobre o bem, deve arcar com os ônus da sucumbência. Conforme já decidiu este E.TJPR: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Pretensão resistida. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição sobre veículo, mas condenou a parte embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da resistência manifestada pelo embargado nos autos principais, deve ser invertida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula n. 303/STJ e do Tema Repetitivo 872, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre quem deu causa à demanda.4. No caso, embora tenha concordado com o levantamento da penhora nos embargos, o banco embargado resistiu à pretensão nos autos principais, mesmo após ciência da propriedade do veículo pela embargante.5. A resistência injustificada obrigou a parte apelante a ajuizar os embargos de terceiro, configurando pretensão resistida.6. A jurisprudência do STJ admite a condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais quando comprovada sua oposição à solução consensual. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP (Tema 872); STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.511/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 4/10/2021; TJPR, Apelação Cível n. 0017305-73.2023.8.16.0194, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, j. 08/10/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0022000-57.2025.8.16.0014, Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 05/09/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024035-87.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 26.11.2025) (grifei). Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de Procedência. Verba sucumbencial imposta aos embargantes. Pleito de inversão. Acolhimento. Existência de pretensão resistida. Aplicação do tema 872 do STJ. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em embargos de terceiro que ao julgar procedente a demanda determinando o levantamento da indisponibilidade sobre imóvel deferida em execução de título extrajudicial, condenou os embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais. 1.2. Visam os embargantes/apelantes a inversão da verba sucumbencial, com a condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas sob a alegação de que foi quem deu causa a demanda ao resistir à pretensão. II. Questões em discussão2.1. Analisar se deve ser invertida a condenação das verbas sucumbenciais, impondo-se tal ônus à parte embargada. III. Razões de decidir3.1. A verba sucumbencial deve ser suportada pelo embargado, aplicando o disposto no tema 872 do STJ, pois mesmo após ciência da aquisição do imóvel pelos embargantes, insistiu para manutenção da indisponibilidade do bem, resistindo à pretensão e, saindo vencido na demanda. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido para inverter o ônus sucumbencial, condenando o banco embargado ao pagamento diante da resistência exercida e procedência da ação (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022000-57.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.09.2025) (grifei). Em suma, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor do apelante. Contudo, assiste razão ao apelante em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo. Para arbitramento dos honorários sucumbenciais, deve o Juízo basear-se nos parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º e incisos do CPC, levando em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para desempenho do serviço. No presente caso, a Magistrada de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa (mov. 107.1), mas não apresentou qualquer justificativa para, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º do CPC, fixar o percentual acima do mínimo de 10%. Verifica-se, portanto, que o Juízo a quo não justificou de maneira específica a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência no caso concreto. Ressalta-se que, na hipótese dos autos, a atuação dos advogados das partes limitou-se à apresentação das principais peças processuais necessárias ao andamento do feito, quais sejam, a petição inicial (mov. 1.1), contestação (mov. 28.1) e impugnação à contestação (mov. 42.1). Nota-se, ainda, que não houve a oitiva de testemunhas ou depoimento das partes na audiência de instrução realizada (mov. 74.1), e não restou cumprida a determinação de expedição de ofício ao Banco Itaú (mov. 55.1). Além disso, cumpre mencionar que o processo tramita desde 26/09/2023, tendo demorado menos de dois anos para ser sentenciado (02/07/2025 – mov. 107.1). Nesse sentido, o trâmite processual não foi longo, os atos processuais foram realizados unicamente na Comarca de Medianeira, as peças processuais não apresentaram grande complexidade e não houve a necessidade de maior dilação probatória. Dessa forma, o valor arbitrado merece ser reduzido, pois a fixação dos honorários no percentual de 15% logo em primeira instância revela-se excessivo, sendo adequada, à luz dos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC, a redução para 10% (dez por cento). Esta C. Câmara Cível tem admitido a redução do percentual de honorários de sucumbência fixados em sentença, quando não observados os patamares do artigo 85, § 2º do CPC: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – [...] – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA – DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – REDUÇÃO PARA 15% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO ADESIVO – PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DAS OBRAS DO VIZINHO – PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS – PEDIDO INIBITÓRIO, PARA QUE OS REQUERIDOS NÃO MAIS UTILIZEM O IMÓVEL COMO PÁTIO PARA CAMINHÕES – PRETENSÃO NÃO ESPECIFICADA CLARAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DOS REQUERIDOS NÃO PODE SER UTILIZADO COM FINALIDADE COMERCIAL – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXCEDENTES ÀQUELES IDENTIFICADOS PELA DOUTA PERITA JUDICIAL – DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – VALORES QUE, NA REALIDADE, COMPORTAM MINORAÇÃO, COMO EXPLANADO EM MOMENTO ANTERIOR – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019269-74.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.09.2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO EM ACOLHIMENTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS PRÓPRIOS RÉUS/APELANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. VEDAÇÃO À CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A FÉ-PUBLICA DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA. EVENTUAL INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONFRONTANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LOTE USUCAPIENDO DEMARCADO EM CONFORMIDADE AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA OU TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA ORAL QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL. FORMAÇÃO DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. - Tendo em vista a pretensão resistida, incumbe aos réus vencidos o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária em consonância ao princípio da sucumbência.- Oportuna a redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, ante a ausência de dilação probatória, e a utilização de prova emprestada de ação anterior em que já havia restado acolhida a tese de usucapião como matéria de defesa. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003863-49.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.06.2023) (grifei). Portanto, tendo em vista a baixa complexidade da causa, e para atender a justa remuneração do profissional, tem-se como adequada a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, posto que condizente com o tempo de duração da demanda, grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa. Diante do exposto, a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada, somente para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, ante o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação do artigo 85, § 11 do CPC, uma vez que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (Tema Repetitivo 1059 STJ). Em suma, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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