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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004995-72.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Cível. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. EXECUTADO QUE SOMENTE É PARTE LEGÍTIMA SE INDICA O BEM À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUE FOI APRESENTADO PELO PRÓPRIO EMBARGADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS de SUCUMBÊNCIA. TEMA 872 DO STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. EMBARGADO QUE INSISTIU NO PEDIDO DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato, diante da ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido em relação ao embargado Roque Colombo, para determinar o levantamento da restrição sobre o veículo, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato possuem legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro; (ii) averiguar a prova da propriedade do veículo em favor do embargante; e (iii) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os terceiros Rodolfo Rufato e Flávia Cristina Peloso Rufato não são partes legítimas para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, pois não solicitaram a averbação do bem e a restrição foi requerida exclusivamente pelo apelante.4. A propriedade do veículo foi comprovada por meio de documentos que demonstram a transferência legítima do bem ao apelado, mesmo que a formalização junto ao DETRAN tenha ocorrido após a propositura da ação principal.5. O apelante deu causa à averbação indevida sobre o bem ao insistir na restrição, mesmo após ter ciência da transferência da propriedade, o que justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais em seu desfavor.6. Os honorários de sucumbência foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, mas sem justificativa adequada, sendo necessário reduzir para 10%, em razão da baixa complexidade da causa e da ausência de dilação probatória.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 677, § 4º; CC/2002, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, J. 14.09.2016; TJPR, Apelação Cível 0004432-59.2023.8.16.0188, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0042924-85.2012.8.16.0001, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0024035-87.2025.8.16.0014, 16ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador José Laurindo De Souza Netto, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0003863-49.2018.8.16.0086, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira, j. 05.06.2023.