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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a justificativa de que o reeducando não cumpriu os requisitos legais para o seu reconhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível conceder o indulto ao reeducando com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante do não atendimento dos requisitos objetivos previstos na norma. III. Razões de decidir3.1. O reeducando não satisfez a imposição objetiva para o deferimento do indulto da pena, conforme especificado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.3.2. À época da edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a reprimenda ainda não havia se concretizado, razão pela qual não é viável o deferimento do benefício. 3.3. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000038-04.2025.8.16.0112, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 07.05.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005520-13.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Michel Junior Ribas contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 4000191-57.2023.8.16.0031/SEEU, negou a concessão do benefício de indulto (movs. 230.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que o reeducando atendeu os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto (movs. 245.1/SEEU e 1.3/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 249.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 252.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4000191-57.2023.8.16.0031/SEEU, infere-se que o reeducando Michel Junior Ribas foi condenado nos autos de ação penal n. 0020944-45.2019.8.16.0031, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, I e II, do Código Penal.Em 24/09/2025, após o reeducando ter sido listado pelo sistema SEEU (mov. 221.1/SEEU), por ter cumprido o requisito objetivo para o indulto da pena, com base no Decreto n. 12.338/2024, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento do pedido pelo fato de o reeducando não ter iniciado o cumprimento da pena na data de publicação do decreto (mov. 224.1/SEEU).A defesa pugnou pela aplicação do indulto previsto no artigo 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 ao reeducando (mov. 227.1/SEEU).O juízo de execução negou o pedido de concessão do indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, com a sequente motivação:“Em que pese a certificação lançada pelo Núcleo de Enfrentamento de Execuções Penais (Nupen), da análise pormenorizada dos autos e considerando também o parecer ministerial, verifica-se que a pessoa sentenciada não atende a todos os requisitos legais (nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024), razão pela qual indefiro o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.” (movs. 230.1/SEEU e 1.1/TJPR) É contra essa decisão que a defesa se opõe, contudo, sem razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade.”1 (destacou-se)Os decretos de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem as condições para a validação desses privilégios. No que importa, o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determinou o seguinte:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;” (destacou-se)Em consonância com o artigo 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, a outorga do indulto pressupõe que o cumprimento da pena tenha iniciado até a data da publicação do referido decreto, o que constitui requisito objetivo indispensável à análise do benefício.Na vertência, embora o reeducando tenha sido condenado ao regime aberto, verifica-se que o início da execução da pena ainda não ocorreu. À época da edição do decreto presidencial, o reeducando já se encontrava em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi intimado por edital para iniciar o cumprimento da reprimenda. Posteriormente, foi determinada a suspensão cautelar do regime aberto, com a consequente expedição de mandado de prisão (mov. 192.1/SEEU). Assim, não se constata o preenchimento da condição objetiva necessária ao deferimento do indulto. Posiciona-se esta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REJEIÇÃO DE INDULTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SEQUER MATERIALIZADA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO QUE SE DEU A POSTERIORI AO DECRETO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o indulto requerido com base no decreto presidencial nº 11.846/2023, relativo à pena remanescente em execução, onde se pleiteia o preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena à época da edição do ato normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se o apenado cumpre o requisito objetivo previsto para a concessão do indulto pleiteado. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. À época da prolação do decreto presidencial nº 11.846/2023, o apenado se encontrava a cumprir uma pena, que foi extinta pelo seu cumprimento em julho/2024. 4. O início do cumprimento da pena remanescente se deu em 17.9.2024. Portanto, é superveniente ao próprio decreto em comento. 5. Assim, à época em que prolatado o decreto em tela, sequer havia se materializado a pena que, no momento, se encontra em cumprimento na origem. Logo, não há preenchimento do requisito objetivo necessário. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000038-04.2025.8.16.0112 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025) (destacou-se)A disciplina acerca das hipóteses de indulto é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de sua discricionariedade, razão pela qual sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Daí que, mantenho a decisão que indeferiu o benefício do indulto, por ser idônea e não necessitar de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Michel Junior Ribas, nos termos desta fundamentação.
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