SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005520-13.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a justificativa de que o reeducando não cumpriu os requisitos legais para o seu reconhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível conceder o indulto ao reeducando com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante do não atendimento dos requisitos objetivos previstos na norma. III. Razões de decidir3.1. O reeducando não satisfez a imposição objetiva para o deferimento do indulto da pena, conforme especificado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.3.2. À época da edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a reprimenda ainda não havia se concretizado, razão pela qual não é viável o deferimento do benefício. 3.3. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000038-04.2025.8.16.0112, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 07.05.2025