SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000071-77.2025.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por trabalho em regime semiaberto harmonizado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena por trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena por trabalho para apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A remição da pena por trabalho é permitida para condenados em regime semiaberto, conforme o artigo 126 da Lei de Execuções Penais. 4. Não há restrições legais que impeçam a remição da pena para apenados em regime semiaberto harmonizado. 5. A interpretação restritiva que impede a remição pelo trabalho em regime semiaberto harmonizado configura analogia in malam partem. 6. O juízo de origem deve avaliar a documentação apresentada pelo sentenciado para comprovação da atividade laboral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para que os requisitos para a concessão da remição de pena por trabalho sejam analisados em primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: Nos casos de apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, é possível a remição da pena por trabalho, desde que atendidos os requisitos legais, independentemente da monitoração eletrônica. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais: L. nº 7.210/1984, art. 126; CP, arts. 288 e 333; CP, art. 334. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução 4000384-29.2024.8.16.0131, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; Súmula nº 562/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado pode ter a pena reduzida por dias de trabalho, desde que cumpra os requisitos legais.