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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Madereira Sobczak contra o acórdão por meio do qual essa Colenda 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade do ato jurídico de doação, objeto da escritura pública sob nº 34180, e, via de consequência, determinar a reversão do imóvel de matrícula 16.805 ao patrimônio do Município de Laranjeiras do Sul (mov. 36.1). Alega, em resumo, que o acórdão é contraditório ao afirmar a preclusão da matéria de ordem pública (prescrição), deixando de observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a relativiza em tais casos. Além disso, arguiu omissão no acórdão por não levar em consideração que o ônus da prova era do autor, que não comprovou de forma inequívoca que a embargante não cumpriu com o encargo da doação. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as contradições e omissões e a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, dos artigos 487, inciso II, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município de Laranjeiras do Sul apresentou contrarrazões (mov. 10.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, devendo ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição no reconhecimento da preclusão da matéria de ordem pública. Isso, porque a Lei Processual e a jurisprudência são no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo, todavia, existindo decisão anterior sem impugnação no momento processual oportuno, opera-se a preclusão consumativa. Do mesmo modo, não se verifica omissão, uma vez que a atribuição do ônus da prova, quanto ao descumprimento do encargo, apesar de ser do ente municipal, não retira a força das provas constantes nos autos, as quais evidenciam, de forma inequívoca, que a embargante deixou de exercer a atividade industrial prevista na legislação municipal desde o ano de 2003, passando a utilizar o imóvel exclusivamente como depósito. A propósito: Com efeito, conforme já detalhado e comprovado nos autos (mov. 17), a alteração contratual de 2003 e a posterior vistoria municipal de 2019 não deixam dúvidas de que a apelante cessou a atividade industrial, passando a usar o imóvel como mero depósito. A prova documental se sobrepõe a qualquer alegação em contrário, confirmando o desvio de finalidade.Assim, comprovada a cessação da atividade industrial há mais de uma década e evidenciado o uso do imóvel para fins diversos da destinação pactuada, não há que se falar em cumprimento do encargo apto a impedir a reversão. Mantém-se, portanto, a sentença nesse ponto. Por conta disso, verifica-se que a pretensão da parte embargante é, a bem da verdade, a reanálise dos fundamentos do acórdão embargado e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Somente caberia falar em vício do julgado se houvesse demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve contradição ou obscuridade no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu. Logo, embora o resultado do julgamento não tenha sido aquele querido pela parte embargante, os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados os argumentos relevantes ou pertinentes ao julgamento da causa, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no posicionamento adotado. Portanto, não há motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Inexistindo vício a ser suprido, também não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INDICAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESES. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DOS EMBARGOS. MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim.2. Pesa considerar, outrossim, que ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, o controle da higidez de normas constitucionais, assim por que inviável, de igual maneira, o prequestionamento de preceitos dessa envergadura.3. Por fim, saliente-se ainda que, no caso concreto, o recurso especial não venceu sequer a etapa de admissibilidade, o que torna inviável a pretensão de prequestionamento de norma atinente ao mérito da demanda.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1321014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (Destacou-se) Ainda, o Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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