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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face de r. sentença (mov. 84.1), da lavra do eminente Magistrado Jailton Juan Carlos Tontini, que concedeu a segurança pleiteada na inicial, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante CARLOS ROBERTO DE REZENDE MIRANDA à conversão do tempo especial em comum, do período de 29.04.1995 a 27.08.2019, pelo fator 1.4 (protocolo n.º 19.472.351-2). Condeno a PARANÁPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais, observada a Lei Estadual n.º 20.713/2021, que concedeu isenção relativa às custas processuais ao Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas. [Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105. Encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “(...) no presente caso, há duas questões em discussão: a) se a revisão do benefício de aposentadoria configura violação ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada e b) se o impetrante tem direito à conversão do tempo especial em comum, conforme o Tema n.º 942 do STF. Revendo o entendimento proferido em sede liminar, compreende-se que assiste razão ao impetrante. Incontroverso que o impetrante laborou em condições especiais durante o período de 02.06.2003 até 27.08.2019, tendo sua aposentadoria concedida judicialmente por força da decisão prolatada nos autos n.º 0030376-08.2020.8.16.0014. Verifica-se do protocolo administrativo juntado (seq. 1.8) que a Administração indeferiu o pedido de revisão de aposentadoria por entender que o caso do impetrante não se amolda ao Tema n.º 942 do Supremo Tribunal Federal, já que o servidor já se beneficiou da aposentadoria especial, o que constitui impedimento à possibilidade de conversão de tempo: (...) Sobre o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico vigente veda tão somente a irretroatividade da lei, não havendo qualquer proibição em face de interpretação jurisprudencial superveniente, isso que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas Brasileiras - LINDB: (...) Na verdade, os entendimentos consolidados via repercussão geral pela Corte Suprema são dotados de caráter vinculativo justamente para conferir uniformidade à aplicação das normas, o que garante a isonomia e estabilidade das decisões proferidas. Assim, não sendo caso de reconhecimento de prejuízo, os recursos devem necessariamente ter os seus julgamentos realizados em conformidade com a tese firmada, pois é deste modo que prevê o art. 1.039 do atual Código de Processo Civil: (...) Em relação a coisa julgada, entendo que também sem razão a Paranáprevidência. Embora possuam as mesmas partes, estes autos e os autos n.º 0030376-08.2020.8.16.0014 se distinguem na causa de pedir e nos pedidos. Neste processo, o impetrante reclama a revisão do benefício anteriormente concedido, com a determinação de conversão do tempo em atividade especial e a causa de pedir é a aplicação do Tema 942 do STF; já naqueles autos, o impetrante buscava o reconhecimento de que exerceu atividades laborais sob condições insalubres. Portanto, é possível a aplicação de teses jurídicas mais favoráveis, decididas em sede de repercussão geral, sem que enseje em qualquer violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica ou à coisa julgada. Este é o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: (...) No que tange a conversão de tempo de trabalho especial em comum, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, apreciando o Tema 942 da repercussão geral no julgamento do RE n.º 1.014.286/SP, a possibilidade de aplicação das regras de contagem diferenciada de tempo de serviço para os servidores públicos que exercessem suas atividades sob condições especiais de trabalho, com conversão do tempo especial em comum, nos seguintes termos: (...) Então, até a vigência da EC 103/2019, pode o servidor invocar as normas do RGPS com o fito de garantir a conversão do tempo de trabalho sob condições especiais, consolidando assim outro entendimento firmado pela Corte Constitucional que estipula “aplicamse ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” (Súmula Vinculante n.º 33). A EC 103/2019 deu nova redação constitucional, assentando que, nos termos do art. 40, §4º-C, da Constituição Federal, “poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. No caso em questão, resta incontroverso que o impetrante teve reconhecido seu labor sob condições especiais, administrativamente, do período de 29.04.1995 a 02.06.2003 e, judicialmente, do período de 02.06.2003 a 27.08.2019 e, portanto, possui o direito de conversão do tempo que laborou no regime especial para o comum até edição da Emenda Constitucional n.º 103/19, ainda que já tenha sido aposentado. Assim, levando em conta o entendimento firmado pela Suprema Corte, bem como o fato de que inexiste lei regulamentadora do direito assegurado, aplicam-se as regras contidas no artigo 57, §5º da Lei n. 8.213/1991 (Súmula Vinculante n. 33), que disciplina o regime geral de previdência social, com o multiplicador do tempo especial por 1,4 (homem). As autoridades coatoras defendem que a parte impetrante não preencheu os requisitos necessários para conversão do tempo especial, uma vez que não tem nenhum período de trabalho comum para ser somado. No entanto, o julgado do Supremo Tribunal Federal não traz qualquer distinção acerca da imposição de aposentadoria especial para aqueles que desenvolveram atividades especiais durante todo o vínculo estatutário. Pelo contrário, no voto do Ministro Edson Fachin, as considerações acerca da justificativa para a conversão do período de trabalho especial em comum foram as seguintes: (...) Ou seja, a ideia é preservar o trabalhador que laborou em condições nocivas, seja em parte ou na integralidade de sua vida contributiva, não se criando requisito de mescla de atividades especiais e comuns. Outrossim, a própria redação do artigo 57, §5.º da Lei n.º 8.213/1991 não induz este requisito, mas apenas e tão somente determina que o período de trabalho especial será somado, após a respectiva conversão, em tempo de trabalho exercido em atividade comum. Em outras palavras, deve-se fazer a conversão do período do trabalho especial e somente após somar ao período ao comum se houver. Enfim, diante dessas razões, só resta concessão da segurança”.Não houve recurso voluntário.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 12.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Remessa necessária: Conhecimento. De acordo com o art.14, §1º da Lei n. º 12.016/09, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Do thema decidendum: Em sede de remessa necessária, a análise devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a sentença que concedeu a segurança — para reconhecer o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, com aplicação do fator 1,4 — encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico (lei e jurisprudência) e o suporte fático comprovado nos autos. Do controle de juridicidade da sentença: A sentença deve ser confirmada. O suporte fático delineado nos autos revela que o impetrante, servidor público estadual, teve reconhecido — administrativa e judicialmente — o exercício de atividade sob condições especiais durante todo o período de 29.04.1995 a 27.08.2019. Trata-se, portanto, de premissa fática incontroversa, suficiente para a incidência da disciplina jurídica pertinente à contagem diferenciada do tempo de serviço. À luz desse quadro, a solução adotada na r. sentença encontra respaldo direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942, segundo a qual, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se aos servidores públicos, no que couber, o regime jurídico do RGPS para fins de conversão do tempo especial em comum. A orientação constitucional foi, ademais, consolidada pela Súmula Vinculante nº 33, que impõe a aplicação das regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos servidores públicos enquanto ausente legislação complementar específica. Dentre tais regras, insere-se o §5º do referido dispositivo, que prevê a conversão do tempo especial em comum mediante critérios definidos pela legislação previdenciária. Nesse contexto normativo, a conversão do tempo especial em comum não se apresenta como faculdade administrativa, mas como decorrência jurídica necessária do reconhecimento do labor em condições nocivas, funcionando como mecanismo de compensação pelos prejuízos à saúde do trabalhador. No plano jurisprudencial, a orientação desta Corte é firme no sentido de que a conversão do tempo especial em comum é aplicável mesmo em hipóteses nas quais a aposentadoria já tenha sido concedida, não configurando violação ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, desde que se trate de mera revisão do benefício à luz de entendimento jurisprudencial superveniente. Veja-se, a propósito, as seguintes ementas: Precedente – 6ª C.Cível – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO ANTERIOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado por servidor aposentado do Município de Cambé contra ato do Diretor-Presidente e demais gestores do Cambé Previdência, por meio do qual busca a conversão do tempo de atividade especial em comum pelo multiplicador 1,4, no período compreendido entre os dias 01/09/1991 e 26/08/2014, com revisão da aposentadoria para concessão de benefício por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade (art. 3º da EC 47/2005). A sentença concedeu a segurança. O apelo versa sobre a ocorrência de afronta à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do impetrante encontra óbice na coisa julgada formada em ação previdenciária anterior; e (ii) estabelecer se é possível a conversão do tempo especial em comum, com base no Tema 942 do STF, para revisão do benefício e aplicação do art. 3º da EC 47/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC).4. No caso, entre o presente mandado de segurança (autos nº 0000999-21.2024.8.16.0056), impetrado no dia 31/01/2024, e a ação previdenciária c.c. liminar proposta pelo ora impetrante/apelado, no dia 28/10/2014 (autos nº 0010219-92.2014.8.16.0056), com trânsito em julgado no dia 29/08/2023, não se verifica identidade de causas de pedir e tampouco de pedidos.4.1. Ora, enquanto lá a causa de pedir estava consubstanciada no simples implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial a favor do autor, ora impetrante/apelado, aqui a causa de pedir diz respeito ao indeferimento do pedido que ele formulou pela via administrativa de conversão do tempo de atividade especial, no período compreendido entre os dias 01/09/1991 e 26/08/2014, pelo multiplicador 1,4 (§ 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/1991), com a consequente aplicação das regras transitórias do art. 3º da EC 47/2005, a fim de assegurar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, pedido que, vale frisar, teve por base o entendimento que restou consolidado com o julgamento do Tema 942 do STF, ocorrido apenas depois da concessão inicial da aposentadoria especial.4.2. Ademais, enquanto lá o pedido era de que o benefício de aposentadoria especial lhe fosse concedido, o pedido aqui se resume a reconhecer o direito dele à conversão do tempo especial em comum.4.3. Aliás, o próprio acórdão da ação previdenciária anterior reconhecera que o ora impetrante, se assim entendesse, poderia formular pedido autônomo de conversão de tempo especial em comum, de acordo com o Tema 942 do STF.5. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 1991 a 2014 – o que não se discute aqui -, é devido o cômputo diferenciado pelo fator 1,4 (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991), com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da EC 47/2005IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Sentença confirmada, em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 329, 337, §§ 2º e 4º, e 493; Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei 12.016/2009, arts. 4º, 13, 14, § 1º, e 25; EC 47/2005, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 (RE nº 1.014.286/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 26.08.2020); STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 955); STJ, AgInt no AREsp nº 2.137.530/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000999-21.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.10.2025). (Sublinhei)Precedente – 6ª C.Cível – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO GARANTIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 942. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUE NÃO DEPENDE DA DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidor aposentado, visando à revisão de sua aposentadoria, para conversão do tempo de atividade especial em comum, reconhecido entre 21/12/1992 e 2015, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de conversão, independentemente da condição de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da aposentadoria do servidor público, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, mesmo após a concessão da aposentadoria e, ainda, se faz jus ao recebimento dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade.III. Razões de decidir3. O direito à conversão do tempo especial em comum é garantido pelo STF, conforme o Tema 942, não havendo vedação à sua aplicação para servidores já aposentados.4. Não se trata de desaposentação, mas sim de revisão de benefício com base em novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria.5. O autor cumpriu os requisitos para a conversão do tempo especial em comum, utilizando o fator de conversão 1,40.6. O autor faz jus ao recebimento de proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, conforme as regras de transição previstas nas EC 41/03 e 47/05.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão do tempo especial em comum e ao recebimento dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade.Tese de julgamento: A conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942, é aplicável mesmo a servidores públicos aposentados, não configurando violação à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001011-31.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 07.10.2025). (Sublinhei)Precedente – 6ª C.Cível – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR QUE EXERCIA O CARGO DE MÉDICO JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) E TEVE CONCEDIDA, JUDICIALMENTE, SUA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPETRAÇÃO DO WRIT OBJETIVANDO A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, PARA QUE LHE SEJA APLICADO O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O impetrante, servidor aposentado da Universidade Estadual de Londrina (UEL), teve deferida a aposentadoria especial com base no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Após o julgamento do Tema 942 pelo STF, solicitou a revisão de seus proventos, visando à conversão do tempo especial em comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com paridade e integralidade.1.2. O pedido de revisão foi indeferido administrativamente pela ParanaPrevidência, sob a justificativa de que o Tema 942 não se aplicaria às aposentadorias já concedidas.1.3. A segurança foi concedida em primeira instância, com a determinação da conversão do tempo especial para comum, com base no julgamento do STF.1.4. O Estado do Paraná apelou, alegando a violação da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, além da impossibilidade de revisão do ato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a revisão do benefício configura violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito; (ii) verificar se o impetrante tem direito à conversão do tempo especial em comum, conforme o Tema 942 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O direito à conversão do tempo especial para comum até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942, permitindo a contagem diferenciada dos períodos laborados sob condições prejudiciais à saúde.3.2. A tese de violação à coisa julgada foi afastada, pois o pleito não visa à desconstituição da aposentadoria original, mas à revisão dos proventos conforme a nova interpretação do STF.3.3. Inexiste qualquer violação ao instituto da coisa julgada, uma vez não demonstrada a tríplice identidade entre demandas, ou seja, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.3.4. Possível a aplicação de teses jurídicas mais favoráveis decididas em repercussão geral, conforme dispõe o art. 1.039 do Código de Processo Civil, sem que isso enseje em qualquer violação ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.3.5. A conversão do tempo especial em comum para servidores públicos até a EC nº 103/2019 deve seguir as regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme o artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula Vinculante nº 33.3.6. Aplicável à hipótese dos autos a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o writ não produzirá efeitos financeiros anteriores à data da impetração, em 23 de fevereiro de 2023.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada em parte em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: “A conversão do tempo especial em comum, conforme o Tema 942 do STF, é aplicável aos servidores públicos, mesmo em casos de aposentadorias já concedidas, não configurando violação à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 4º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Emenda Constitucional nº 103/2019; Código de Processo Civil, art. 1.039, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286/SP (Tema 942), Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/09/2020; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0015677-41.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, J. 14.07.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0025421-94.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, J. 03.06.2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000474-92.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024). (sublinhei) Com efeito, a revisão do benefício, nesses casos, não implica desconstituição do ato de aposentadoria, mas apenas a sua adequação ao regime jurídico corretamente aplicável, em conformidade com a interpretação constitucional fixada em sede de recurso repetitivo. Também não se identifica, no ordenamento jurídico, qualquer exigência de coexistência entre períodos de atividade comum e especial como condição para a conversão. A redação do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece apenas que o tempo especial, após convertido, será somado ao tempo comum, se existente — o que revela tratar-se de etapas logicamente autônomas, e não de requisito condicionante. Assim, a ausência de períodos de atividade comum não impede a incidência do fator de conversão. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença: (i) parte de premissas fáticas adequadamente comprovadas; (ii) aplica corretamente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 942); (iii) observa a disciplina normativa do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula Vinculante nº 33 e (iv) e se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. Não há, portanto, qualquer desconformidade entre o provimento jurisdicional concedido e o ordenamento jurídico vigente, de modo que é autorizado dizer que a r. sentença recorrida se encontra juridicamente adequada, pois observa a correta subsunção entre o suporte fático comprovado nos autos, a disciplina normativa aplicável e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido da confirmação da douta sentença em sede de remessa necessária.
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