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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014558-70.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual com o objetivo de obter a revisão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum. Sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito à conversão do período de labor especial de 29.04.1995 a 27.08.2019, com aplicação do fator 1,4, e determinando a revisão do benefício previdenciário. Remessa necessária encaminhada ao Tribunal, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, sem interposição de recurso voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para servidor público, inclusive após a concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. A remessa necessária deve ser conhecida, conforme previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 (RE nº 1.014.286/SP), firmou entendimento no sentido de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social quanto à aposentadoria especial, inclusive no que diz respeito à conversão do tempo especial em comum. A Súmula Vinculante nº 33 estabelece a obrigatoriedade de aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos servidores públicos, enquanto ausente legislação complementar específica, sendo o §5º do referido dispositivo o fundamento legal para a conversão do tempo especial em comum. A conversão do tempo especial em comum decorre diretamente do reconhecimento do exercício de atividade sob condições nocivas, constituindo direito do servidor, não se tratando de faculdade da Administração. A revisão do benefício previdenciário, nessas hipóteses, não implica desconstituição do ato de aposentadoria, mas sua adequação ao regime jurídico correto, à luz de entendimento vinculante superveniente, não havendo violação a ato jurídico perfeito. A sentença encontra-se em consonância com o conjunto probatório, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, devendo ser integralmente confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Remessa necessária conhecida e desprovida, com confirmação da sentença. Tese de julgamento: A conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do Tema 942 do STF e do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se aos servidores públicos até a EC nº 103/2019, inclusive para revisão de aposentadoria já concedida, sem violação a ato jurídico perfeito.___________________________________________________________________________________________________