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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão em que se negara efeito suspensivo ao AI, dizendo que o cumprimento, pela Instituição financeira, da ordem homologatória, emanada do Juízo da Origem, pudera acarretar prejuízos irreversíveis à marcha processual, porque a ausência de efeito suspensivo comprometera o próprio objeto do recurso. Afirmara ser necessária a suspensão recursal, a fim de se resguardar o iter procedimental da ocorrência de decisões potencialmente conflitantes, porquanto presentes, de maneira concomitante, o risco de dano grave ou de difícil reparação, e a probabilidade de provimento do Recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Assim, pedira-se a retratação ou submissão ao Órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real, iminente e essencial à pretensa outorga tutelar in limine.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: não se evidenciara o risco grave, real e iminente, que permitisse outorga de efeito suspensivo, em AGINT.________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no ARESP n. 1243614, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 28.9.20; súmula n. 298 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara risco grave, real e iminente. Enfim, a decisão monocrática anterior fora aqui confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132825-13.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, da decisão monocrática do mov. 9, exarada no AI n. 0123584-15.2025.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela liminar por ele pretendida.Inconformada, insurgira-se a parte agravante, dizendo: (a) o cumprimento, pela Instituição financeira, da ordem homologatória emanada do Juízo de Origem, poderia acarretar prejuízos irreversíveis à marcha processual; (b) afirmara que a ausência de outorga de efeito suspensivo pudera vir a comprometer o próprio objeto recursal, na medida em que se permitiria o prosseguimento do feito com base em prova reputada imprestável; (c) acrescentara que a suspensão recursal visara resguardar o iter procedimental das decisões conflitantes, mostrando-se presentes, de forma concomitante, o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC; (d) pedira provimento do AGINT, com reforma da decisão, concedendo-se efeito suspensivo ao AI.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 9, dos autos originários):[...] Especificamente, anote-se que não existe ilustração sobre risco de dano grave ou de difícil reparação, ou de risco ao resultado útil do processo, se a providência jurisdicional pretendida seja, porventura, concedida depois do julgamento definitivo deste recurso.É de se destacar que a parte agravante aventara evento fático que não desvela esse necessário risco, sem o que a tutela recursal de urgência não comporta deferimento. Veja a argumentação: [...][...] É de se reconhecer que na alegação não se descrevera evento fático que pudesse ocorrer em decorrência da vigência da decisão ora impugnada, até que o julgamento deste AI se dê pela forma ordinária, qual seja, pelo Colegiado, e depois do contraditório.Não bastasse isso, na própria decisão ora impugnada está a maior evidência da inexistência do aventado risco, já que nela se determinara a intimação das partes, para articularem alegações finais. Soma-se a isso, o fato de que, na sentença, o Julgador singular não está vinculado aos termos da perícia.E, devido à ausência de indicação de motivos pertinentes que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga do efeito suspensivo almejado, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido este Tribunal: [...][...] E, desse modo, ao menos por ora, não se tem por esquadrinhados requisitos mencionados, que pudessem fundamentar pretensa tutela judicial liminar. Em outros termos, presentemente não há como a conceder! [...]No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de agravo interno no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada!Aduzira, a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo ao AI, posto que alegara que o cumprimento, pelo Banco, da ordem homologada pelo Juízo de Origem, ocasionaria prejuízos irreversíveis à marcha processual, porquanto o Julgador singular acolhera os cálculos periciais, sem, todavia, enfrentar incorreções técnica e juridicamente apontadas pela Instituição bancária.Tal e qual, sustentara que o coeficiente periódico adotado pelo Perito conduzira à apuração de prestação inferior àquela contratualmente avençada, ocasionando, assim, alteração indevida das condições pactuadas, em manifesta desconformidade com o título executivo.Ainda, dissera que o método de cálculo que deveria ter sido empregado seria o não periódico, o que considerara o número exato de dias decorridos entre os vencimentos (ano civil, 365 dias), o qual, por rigor técnico e aderência ao contrato, mostrara-se o único apto a refletir o débito real.E, mais, pedira retificação do cálculo pericial, para se expurgar o vício metodológico e recompor-se a exatidão do quantum.A parte agravante aduzira, ainda, que a não outorga de efeito suspensivo poderia comprometer, e sensivelmente, o próprio objeto recursal, permitindo-se o seguimento do processo, com base em prova reputada imprestável e, portanto, conduzindo à potencial consolidação de decisão fundada em elementos fragilizados.Afirmara, outrossim, que a suspensão recursal visara resguardar o iter processual contra decisões conflitantes, sobretudo porque presentes, concomitantemente, o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.Mas é de reconhecer-se que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugira a presença de risco material ou processual expressivo a recomendar seja concedida antecipação de tutela recursal, até porque, na decisão monocrática sub examen fora claramente elencado que não se evidenciara tal risco irreversível ou de difícil reparação ao Banco, com a manutenção do decidido. Assim, nada há que recomende antecipar a prestação jurisdicional recursal, devendo-se aguardar seu momento ordinário, com julgamento colegiado do AI.Noutros termos, não fora articulada alegação, menos ainda ilustrado indício real e iminente que pudesse, de fato, implicar condução judicial ofensiva à parte agravante, que servisse de suporte a que se alterasse a ordem judicial monocrática, em exame, esta, por agora, mantida.Assim, nada há que recomende antecipar a prestação jurisdicional recursal, devendo-se aguardar o seu momento ordinário, com o julgamento colegiado do AI. Logo, por ora, não há como se outorgar o efeito liminar invocado.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, aqui, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à mostra do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20).Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se de impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação. É como se vota!
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