SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132825-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão em que se negara efeito suspensivo ao AI, dizendo que o cumprimento, pela Instituição financeira, da ordem homologatória, emanada do Juízo da Origem, pudera acarretar prejuízos irreversíveis à marcha processual, porque a ausência de efeito suspensivo comprometera o próprio objeto do recurso. Afirmara ser necessária a suspensão recursal, a fim de se resguardar o iter procedimental da ocorrência de decisões potencialmente conflitantes, porquanto presentes, de maneira concomitante, o risco de dano grave ou de difícil reparação, e a probabilidade de provimento do Recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Assim, pedira-se a retratação ou submissão ao Órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real, iminente e essencial à pretensa outorga tutelar in limine. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara o risco grave, real e iminente, que permitisse outorga de efeito suspensivo, em AGINT.________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no ARESP n. 1243614, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 28.9.20; súmula n. 298 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara risco grave, real e iminente. Enfim, a decisão monocrática anterior fora aqui confirmada.