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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por ACOM SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA. (Ré, Apelante, Embargante) contra o v. acórdão prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível (mov. 47.1-Ag), o qual deu parcial provimento à Apelação Cível por ela interposto sob nº 11851-51.2019.8.16.0001.Segundo argumenta, o decisum incorreu em obscuridade quanto ao cenário que, a seu ver, justifica aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sobretudo porque o serviço de software contratado integra o preço dos produtos comercializados pelos Embargados, e estes, inclusive, são tecnicamente vulneráveis; também em omissão quanto à aplicação do CDC, art. 26, II, § 1º, que determina decadência do direito de reclamar vícios aparentes em 90 (noventa) dias; omissão tocantemente às razões para fixação da restituição de valores em 25% (vinte e cinco por cento) sobre a importância desembolsada pelos Embargados para implementação da plataforma ‘Everest 3.0’; omissão quanto aos motivos para distribuição dos ônus da sucumbência em 60% (sessenta por cento) para os Embargados e 40% (quarenta por cento) para a Embargante; e, ainda, obscuridade na escolha da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais devem incidir percentualmente sobre o valor da condenação. Daí é que pede reforma com atribuição de efeitos infringentes. Por fim, requesta prequestionamento dos dispositivos invocados no Apelo originário.Os Embargados ofertaram contrarrazões, obtemperando pela rejeição dos aclaratórios.Conclusos os autos, relatei.
VOTOAntes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta e. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”[1].Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra acórdãos, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida.E, perscrutados os fundamentos sobre os quais se amparam os embargos presentes, verifica-se somente a necessidade de redimensionamento do percentual da condenação à restituição de valores – com reflexos, naturalmente, na distribuição da sucumbência –, nada havendo a justificar acolhimento quanto aos demais invocados defeitos.Ora, ela alega obscuridade tocantemente à presença de elementos que indicam devida a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor – em especial, as circunstâncias alusivas à inclusão do serviço de software por ela prestado no preço dos produtos vendidos pelos Embargados, os quais, para além de tudo, são tecnicamente vulneráveis na relação negocial em exame. Demais disso, há omissão quanto à aplicação do CDC, art. 26, II, § 1º, segundo o qual decai em 90 (noventa) dias o direito de reclamar vícios aparentes.Sem embargo, basta perfunctória análise do decisum para concluir-se que a inaplicabilidade da legislação protetiva do consumidor foi cumpridamente fundamentada na instrumentalização intermediária do software e na inexistência de vulnerabilidade distinta da necessidade natural de uma empresa por outra que atue em ramo diverso, nada havendo falar-se em aplicação da teoria finalista mitigada.Nesse cenário também, porque não há falar-se em incidência do Código de Defesa do Consumidor, nada legitima – por evidente – uma aplicação do respectivo art. 26, II, § 1º, o qual cuida do prazo decadencial para o consumidor invocar reparação por vícios aparentes em serviços ou produtos duráveis.Confira-se, pois, o que consta do v. acórdão: “Diz a Ré que as Autoras empregavam a plataforma “Everest 3.0” com vista à organização e gestão internas, cenário em que se afiguram destinatárias finais do serviço contratado. Dessarte, a demanda presente submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, ao art. 26, II, que o prazo decadencial para constatação de vícios aparentes em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias. Sem embargo, esse aprazamento não foi observado pelas Autoras, cumprindo extinção sem julgamento de mérito por decadência de direito. Sem razão, máxime porque a hipótese versa sobre relação manifestamente negocial, nada havendo a legitimar incidência da legislação protetiva do consumidor. Ora, consabidamente, o CDC, art. 2º, conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, definição que pressupõe retirada, em caráter definitivo, de algum produto ou serviço do mercado. Contudo, tratando-se aqui de estabelecimentos comerciais que exercem atividades em rede de restaurante, a plataforma contratada com a Ré – “Everest Gestão Empresarial” (mov. 1.3 a 1.9), posteriormente substituída pela “Everest 3.0” (mov. 1.12) – era empregada na execução dos próprios serviços e produtos das Autoras, mesmo porque necessária para registro fiscal e contábil, assim como para administração de estoque e afins (mov. 1.14). Ora, consoante orienta a e. Corte Cidadã, “fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço” (STJ, Informativo 510, de 18/12/2012). Dessarte, considerando que as despesas com a contratação firmada com a Ré integraram, durante a relação negocial havida entre as partes, os custos a compor o preço dos produtos vendidos pelas Autoras a seus clientes, força é concluir inaplicável, ao caso presente, a legislação protetiva do consumidor.Não se olvida que é amplamente admitido, pelas Cortes de vértice, o entendimento segundo o qual, quando uma das partes se afigura técnica, jurídica ou economicamente vulnerável, o emprego do produto com a finalidade de auferir lucro não obsta o reconhecimento da natureza consumerista da relação – hipótese conhecida como ‘teoria finalista mitigada’. Confira-se:[...]Todavia, a mera diferença nos ramos de atuação não traduz, a rigor, hipossuficiência a atrair aplicação da teoria em referência – mesmo porque, se assim fosse, toda contratação de serviços de uma empresa por outra implicaria formalização de relação de consumo, o que não ocorre. Segue-se daí que, em hipóteses como a presente, este c. órgão fracionário entende ausentes as condições à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A saber:[...]Dessarte, não é caso para incidência do Código de Defesa do Consumidor, resultando também inacolhível, via de consequência, o pedido de aplicação do respectivo art. 26, II – formulado pela Ré com vista ao reconhecimento de decadência do direito invocado pelas Autoras” (mov. 47.1, grifei) Impõe-se concluir, portanto, que a Embargante pretende, a verdade, rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, numa reinvestida com vista a um novo julgamento da causa – efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos Embargos de Declaração.Dos repositórios desta c. 7ª Câm.: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO – INSURGÊNCIA DO APELANTE – ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO AVALIAÇÃO PELA CORTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA DESÍDIA DO ORA EMBARGANTE EM CONSIGNAR DOCUMENTAÇÃO APTA A DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA – CORTE QUE, EM RECURSO, REPUTOU FALHA DO LITIGANTE EM ATENDER AS DETERMINAÇÕES DO MAGISTRADO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TAL, CONFORME A DELIBERAÇÃO DA SENTENÇA – EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001431-65.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023) (grifei) Vale lembrar, ainda, que o julgador não tem o dever de responder todo e qualquer elemento suscitado pelas partes, desde que tenha abordado todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisório – precisamente o que se verifica do acórdão de mov. 47.1-Ag.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À PARIDADE DO REGIME JURÍDICO DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO ANALISOU O ARGUMENTO DE EQUIPARAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGADOR QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1°, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0062991-88.2023.8.16.0000 [0075321-54.2022.8.16.0000/1] - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.02.2024) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PROVA PRODUZIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA EMPRESTADA SUJEITA AO CONTRADITÓRIO E SEM CONTEÚDO VINCULANTE PERANTE O JUÍZO PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA (CPC, ARTS. 371, 372 E 504, INCISOS I E II). OMISSÃO, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA. O JUIZ/TRIBUNAL SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR “OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR” (CPC, ART. 489, § 1º, INC. IV), HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NOS AUTOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0095324-30.2022.8.16.0000 [0070887-56.2021.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.12.2022) (grifei) Outrossim, a Embargante invoca omissão quanto aos motivos para fixação da restituição de valores em 25% (vinte e cinco por cento) sobre a importância desembolsada pelos Embargados para implementação da plataforma ‘Everest 3.0’, mormente porque “o r. acórdão compreendeu que, conforme laudo pericial, as falhas técnicas foram consideradas pequenas e se limitaram a um período curto, cerca de 3 (três meses), sendo relevante esta delimitação temporal para o fim de reduzir o valor a ser restituído, em conformidade com a extensão do dano” (mov. 1.1-ED). Daí é que diz devido redimensionamento para 3,95% do valor investido.Aqui, cumpre acolhimento.Isso porque, conquanto ela própria tenha requestado, no Apelo (mov. 385.1), redução da restituição de valores para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a perícia técnica elaborada foi límpida quanto ao comprometimento de 03 (três) entre 12 (doze) módulos da plataforma ‘Everest 3.0’ pelo limitado período de 03 (três) meses (mov. 317.1).Nesse cenário, considerando os 19 (dezenove) meses de vigência de contrato entre a formalização do ajuste (maio/2017 – mov. 1.3 a 1.9) e a data da efetiva rescisão (dezembro/2018, consoante determinado na sentença – mov. 359.1), cumpre redimensionar a restituição de valores para 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor desembolsado pelos Embargados para implementação da plataforma ‘Everest 3.0’.É, aliás, o que determina a redação do CC, art. 944, melhor amoldando-se, para além de tudo, à fundamentação do v. acórdão: “De toda forma, o perito expressamente consignou que, conquanto a plataforma não pudesse ser usada na integralidade, “o sistema estava sendo utilizado pelas autoras, seja emitindo notas fiscais junto a prefeitura, importando extratos bancários, cadastros de produtos, processamento diários com os PDVs, entre outros” (mov. 302.1) Aliás, o expert aclarou, mediante manifestação complementar, que “ a quantidade de erros apresentadas pelas autoras na inicial é considerado pequeno frente ao conjunto de módulos e funcionalidades que o sistema Everest ofertava e que as mesmas utilizavam”, cumprindo observar, também, que “[...] tais erros apresentados foram reportados no início da implantação do sistema Everest em produção, principalmente entre abril e junho de 2018” (mov. 317.1). Essa delimitação temporal é relevante, vale dizer, porque, quando do acordo para substituição da plataforma “Everest Gestão Empresarial” pela “Everest 3.0” no início de 2018 (mov. 1.12), as Autoras tornaram-se alguns dos primeiros clientes da Ré a usar a nova plataforma – a qual foi oficialmente lançada ao público geral apenas em abril de 2029, resultando plausível e razoável que demandasse alguns “ajustes e correções para se tornar cada vez mais funcional” (mov. 317.1)” (mov. 47.1, grifei) Diante desse redimensionamento, cumpre, ainda, redistribuição dos ônus da sucumbência, mormente porque agora, sem embargo da pretensão processual dos Embargados a pagamento na importância de R$91.425,00 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), a obrigação da Embargante a pagamento resulta reduzida a R$13.236,29 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) – dos quais R$3.611,29 (três mil, seiscentos e onze reais e vinte e nove centavos) são referentes a ressarcimento pela prestação defeituosa por alguns meses e R$9.625,00 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais) a cláusula penal.Daí é que, apenas quanto à pretensão econômica veiculada, a Embargante culminou apenas 14,48% (quatorze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) sucumbente.Apesar disso, a inicial dos autos nº 11851-51.2019.8.16.0001 demonstra que ação originária também tinha, como finalidade, a determinação da rescisão do contrato firmado entre as partes – pedido acolhido em sentença inclusive com data retroativa.Isso tudo considerado, força é reconhecer que a sucumbência da Embargante não se limita ao percentual da expressão econômica da condenação a pagamento, mas engloba, também, a rescisão do ajuste – cumprindo distribuição dos ônus da sucumbência com vista à integralidade do desfecho.Aferidas todas essas circunstâncias, hei por bem redistribuir os encargos decorrentes da sucumbência à Embargante e aos Embargados nas proporções – respectivas! – de 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento).É, pois, o que determina o CPC, art. 86, caput: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Resulta prejudicada, pois, a tese sobre omissão quanto aos motivos para distribuição dos ônus da sucumbência em 60% (sessenta por cento) para os Embargados e 40% (quarenta por cento) para a Embargante.Na sequência, cumpre rejeitar a alegação de obscuridade na escolha da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais devem incidir percentualmente sobre o valor da condenação.Isso porque, consoante dimana limpidamente do v. acórdão, os honorários devidos pela Embargante ao patrono dos Embargados foram fixada precisamente sobre o valor da condenação – mesmo porque foi exatamente essa a base de cálculo determinada em sentença.Confira-se: “De outro vértice, porque fixados em observância das balizas elencadas no CPC, art. 85, § 2º, resultam mantidas as obrigações das partes quanto aos honorários advocatícios consoante arbitrados em sentença: “Fixo os honorários advocatícios devidos pela ré em 10% do valor atualizado da condenação , nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o trabalho aqui desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Ao seu lado, arbitro os honorários de sucumbência devidos pelas autoras à ré em 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação , também observando aqui os mesmos critérios e o proveito econômico obtidos” (mov. 359.1, grifei)” (mov. 47.1-Ag, grifei) Isso considerado, não se verifica, no tópico, obscuridade a justificar qualquer corrigenda.Tocantemente ao prequestionamento, sobreleva considerar que, à luz do CPC, art. 1.025[2], afigura-se desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados: basta, com efeito, a apreciação da matéria debatida. A Ministra Maria Isabel Gallotti, a esse respeito, já destacou que “para o atendimento do requisito do prequestionamento não é necessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem”[3]. Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual “admite-se o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados”[4]. Assim, o afastamento também da pretensão de prequestionamento, aqui, é medida que se impõe.Dessarte, sem maiores digressões, acolho em parte os aclaratórios opostos por ACOM SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA., redimensionando o percentual da restituição de valores e redistribuindo os ônus da sucumbência.
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