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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta por ADEMIR SEBASTIÃO MESSIANO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR (mov. 178.1 dos autos de origem), que, ao julgar procedente o aditamento à denúncia, condenou-o pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), aplicando-lhe a pena definitiva de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa.O aditamento à denúncia (mov. 54.1 dos autos de origem), recebido no mov. 57.1 dos autos de origem, narrou os seguintes fatos:“No dia 11 de outubro de 27, por volta das 11h40min, na joalheria “Vitor Joalheiro”, localizada na Rua Quiri, 1350, neste município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os ora denunciados ADILSON JOSE MECIANO e ADEMIR SEBASTIÃO MESSIANO DOS SANTOS, após prévio ajuste, em comunhão de desígnios e esforços e divisão de tarefas, mediante graves ameaças de morte, exercidas com o emprego ostensivo de armas de fogo portadas por ambos, renderam as vítimas Louis Augusto Dolenkei, Jusemara Garcia Rocha, Vitor Dolenkei e Sulivan Marilise Dolenkei e subtraíram para eles relógios masculinos e femininos, correntes em ouro, pulseiras, brincos, anéis e pingentes em ouro, avaliados em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (auto de avaliação de fls. 36) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em pecúnia, pertencentes à vítima Vitor Dolenkei, proprietária da joalheria. Consta dos autos que as vítimas Jusemara Garcia Rocha, Vitor Dolenkei e Sulivan Marilise Dolenkei, enquanto trabalhavam na joalheria, foram rendidas pelos ora denunciados, os quais adentraram o local como se fossem clientes e, em seguida, sacaram as armas de fogo que traziam consigo e anunciaram que se tratava de um assalto. Na sequência, os ora denunciados amarraram as mãos e as pernas das referidas vítimas com “cintas de lacre” e mandaram que elas se dirigissem até a sala dos fundos e se deitassem no chão. Quando a vítima Louis Augusto Dolenkei chegou, também foi rendida pelos ora denunciados, que a amarraram nas pernas e braços com “cintas de lacre” e levaram na até o local em que estavam os outros reféns. Após, o ora denunciado ADEMIR SEBASTIÃO MESSIANO DOS SANTOS permaneceu vigiando as vítimas enquanto o ora denunciado ADILSON JOSÉ MECIANO recolhia as joias e relógios que estavam na loja. Uma vez reunidos grande quantidade de joias e relógios e o valor em dinheiro supramencionado, os ora denunciados deixaram a loja, subtraindo os objetos e dinheiro e abandonando as vítimas amarradas na sala dos fundos”.Na resposta à acusação (mov. 85.1 dos autos de origem), o réu pugnou pela rejeição da denúncia por inépcia.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 170.1 dos autos de origem), pediu a condenação nos termos do aditamento à denúncia, salientando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.A Defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 174.1 dos autos de origem), pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena em patamar mínimo e a adequação do valor indenizatório.A sentença de primeiro grau (mov. 178.1 dos autos de origem) julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Ademir Sebastião Messiano dos Santos à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 187.1 dos autos de origem), aduzindo, em suma, em suas razões (mov. 212.1 dos autos de origem), que a dosimetria da pena deve ser reformada. Sustenta o indevido recrudescimento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Pleiteia, ainda, o afastamento da majorante da restrição de liberdade e a redução da fração de aumento na terceira fase. Por fim, requer a fixação de regime prisional mais brando.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 215.1 dos autos de origem), pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a dosimetria da pena foi corretamente fixada, bem como de que houve adequada incidência das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e V, do Código Penal, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença condenatória.Já o Procurador do Ministério Público, em seu pronunciamento de mov. 14.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para readequar a dosimetria da pena, reconhecendo um bis in idem na terceira fase, sugerindo a pena final de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantido o regime fechado.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.A insurgência recursal cinge-se exclusivamente à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, não havendo controvérsia acerca da materialidade e autoria delitivas, as quais, ademais, restaram sobejamente comprovadas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pela confissão qualificada do próprio apelante em juízo (mov. 167.5 dos autos de origem).1. Da dosimetria da penaA defesa postula a readequação da dosimetria, por considerar exacerbada a pena definitiva fixada em 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão.1.1. Primeira fase da dosimetria: circunstâncias judiciaisO Juízo a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mediante a valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime.No que se refere aos antecedentes, a certidão de mov. 175.1 dos autos de origem demonstra que o apelante ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes diversos, aptas a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual a valoração negativa mostra-se escorreita.O magistrado sentenciante, em observância ao princípio do ne bis in idem, utilizou condenações distintas para a configuração dos maus antecedentes na primeira fase e para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda, providência que se coaduna com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Tal sistemática visa conferir resposta penal proporcional à trajetória criminosa do agente, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência” (AgRg no REsp 2111338/SC. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti. Julgamento: 19/08/2025. Publicação: DJe 25/08 /2025). Na mesma esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há impropriedade na utilização de condenações diversas para fundamentar os maus antecedentes (primeira fase) e a reincidência (segunda fase da dosimetria):“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETOR ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINTAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Não há afronta ao princípio do non bis in idem, pois foram utilizadas condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes e para reconhecer a reincidência.” (Processo 0008492 47.2025.8.16.0013. TJPR. 4ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins. Julgamento: 05/11/2025. Publicação: DJ 07/11/2025) Quanto às circunstâncias do crime, observa-se que o magistrado sentenciante utilizou uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base, relegando as demais à terceira fase da dosimetria. Tal proceder não configura bis in idem, mas, ao revés, atende ao princípio da individualização da pena, permitindo resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do CP). A defesa pleiteia o decote da causa de aumento pela restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP) e a utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria. (...) 5.A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com o deslocamento das majorantes sobressalentes para a primeira fase, é compatível com o princípio da individualização da pena, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.O amplo efeito devolutivo da apelação permite o deslocamento da majorante desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado. 7.A análise de fatos e provas, necessária para rever a dosimetria da pena, não é viável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 921.566/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) (grifo nosso)Tal entendimento é corroborado por esta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. REVÓLVER APREENDIDO E PERICIADO. IRRELEVÂNCIA DO DESMUNICIAMENTO DO APARATO. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante VICTOR HUGO DA SILVA DUARTE pela prática do delito de roubo triplamente majorado, à pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) a majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada, sob a alegação de arma desmuniciada ou ausência de prova de potencialidade lesiva; b) a majorante do concurso de agentes deve ser excluída, por alegada insuficiência probatória; c) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, por suposto bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, assim como a pena intermediária deve ser reduzida abaixo do mínimo legal; e d) o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado.III. FUNDAMENTAÇÃO3. A capacidade lesiva da arma de fogo foi devidamente atestada por laudo pericial, em consonância com a apreensão efetuada, à luz das declarações da vítima, que mencionou que o denunciado, ao efetuar a subtração, afirmou estar armado.4. É irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada para a configuração da majorante, dado o intenso poder de intimidação causado à vítima.5. O concurso de agentes foi comprovado pela palavra firme da vítima, corroborada pela confissão do apelante e demais elementos probatórios, sendo prescindível a identificação do coautor.6. Não configura bis in idem o deslocamento da majorante referente ao concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime). 7. A redução da pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa é vedada pela Súmula 231 do STJ. 8. Mantido o regime inicial semiaberto, em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação conhecido e julgado desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004961-20.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025) (grifo nosso)No tocante às consequências do delito, a defesa sustenta a ausência de comprovação dos danos psicológicos e de saúde suportados pelas vítimas, sob o argumento de inexistência de laudo pericial. Todavia, a prova oral produzida em juízo revela-se robusta e suficiente para demonstrar que os efeitos do crime extrapolaram o mero abalo patrimonial.A vítima Jusemara Garcia Rocha relatou o profundo trauma emocional persistente, com reflexos diretos em sua rotina e em seu trabalho (mov. 167.1 dos autos de origem). De forma ainda mais gravosa, o ofendido Vitor Dolenkei narrou que sua filha, grávida à época dos fatos, sofreu complicações gestacionais, notadamente a perda de líquido amniótico, em decorrência do estresse e do terror vivenciados durante a ação criminosa (mov. 167.3 dos autos de origem):“ [...] Ministério Público: O senhor consegue lembrar se esse fato trouxe algum dano pra ela no parto, no amamentar, nesse puerpério?Vítima: É, eu acho que alguma coisa tem porque ela, inclusive, quando ela chegou lá, o o médico que examinou disse que ela tinha perdido todo o líquido, como é que é, amniótico, né? Então tinha que ser feito já. [...]”Tais relatos, colhidos sob as garantias do contraditório, são idôneos para comprovar as consequências que extrapolam o tipo penal e justificam a valoração negativa da referida circunstância judicial, sendo prescindível, para tal fim, a produção de prova pericial.Sobre o tema, colaciona-se julgado prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS CONFIRMADAS PELO DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTAR DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE ADOLESCENTE, GRÁVIDA E COM DEBILIDADES DE SAÚDE. DANOS PSICOLÓGICOS EVIDENCIADOS. DISPENSA DE LAUDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 PELA TENTATIVA. DESCABIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003914-32.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.03.2024) (grifo nosso)DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, §3°, II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, E NO ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90, COM RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR ATUANTE EM SEGUNDO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de latrocínio tentado e corrupção de menores, em decorrência de uma tentativa de roubo em uma propriedade rural, onde o réu, acompanhado de dois adolescentes, tentou subtrair bens das vítimas, utilizando violência e disparos de arma de fogo, resultando em danos psicológicos significativos à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e a aplicação de atenuantes na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existem provas suficientes que confirmam a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90.4. A configuração do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do maior em prática delituosa na companhia de criança ou adolescente, caracterizando-se como crime de natureza formal. 5. Depoimento dos policiais que gozam de presunção de veracidade e estão em consonância com as demais provas colhidas nos autos. 6. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de provas para a condenação pelo crime de corrupção de menores. 7. Deve ser mantida a exasperação das “consequências do crime” em relação ao delito de latrocínio tentado, eis que a declaração da vítima revela claramente que o abalo emocional sofrido extrapolou as consequências normais à espécie delitiva. 8. Na segunda etapa, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu, tendo em vista que contava com 20 (vinte anos) de idade na data dos fatos.9. O pleito de redução da pena em 2/3 em razão da tentativa não foi provido, tendo em vista o avançado iter criminis percorrido pelo réu.10. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido como fechado, em razão da pena ser superior a 8 anos e da existência de circunstância judicia desfavorável. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo a sentença condenatória proferida contra o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §3°, II, combinado com o artigo 14, inciso II, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor atuante em segundo grau (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-35.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.10.2025) (grifo nosso)Portanto, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa mostra-se proporcional, adequada e devidamente fundamentada, não merecendo reparos.1.2. Segunda fase da dosimetria: atenuantes e agravantesNa segunda fase, o Juízo a quo promoveu a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.O procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação integral entre tais vetores, inclusive nos casos de confissão parcial ou qualificada, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade no critério adotado.Nesse sentido:HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal. 2. O registro na sentença e no acordão do fato de o réu estar em gozo de liberdade provisória em 3 processos quando da prática do delito e da existência de emprego de violência contra vítima menor de idade justifica o aumento da pena-base. 3. Conforme já reconhecido por esta Corte Superior, a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento de cada circunstância judicial negativa. Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Inexistente ilegalidade flagrante na pena-base aplicada, deve ser mantida a reprimenda neste ponto. 5. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 6. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade flagrante que impõe o redimensionamento da pena. 7. Existente divergência nesta Corte acerca do quantum da compensação que deve ser feita entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial ou qualificada, me filio a corrente que admite a compensação integral. 8. Pena redimensionada para aplicar a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência. 9. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos. (HC n. 853.669/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)1.3. Terceira fase da dosimetria: causas de diminuição e de aumentoA Defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, bem como a redução da fração aplicada (art. 157, § 2º, V, do Código Penal).De início, insta destacar que não houve insurgência recursal específica quanto à incidência da majorante do emprego de arma de fogo, razão pela qual permanece hígida sua aplicação, tal como reconhecida na sentença, limitando-se a controvérsia, nesta fase da dosimetria, à majorante da restrição da liberdade das vítimas e ao quantum de aumento.No tocante à restrição da liberdade, a prova oral é firme e coerente ao demonstrar que as quatro vítimas foram amarradas com cintas plásticas e mantidas sob custódia em sala nos fundos da joalheria por cerca de 15 a 20 minutos, enquanto os réus procediam à subtração dos bens, conforme depoimento judicial da vítima Jusemara Garcia Rocha (mov. 167.1 dos autos de origem).“[...] Ministério Público: Sabe dizer quanto tempo que vocês ficaram amarrados?Vítima: Não sei, tipo assim, especificamente, não, mas acho que uns 15 minutos, mais ou menos, 20 minutos.Ministério Público:Como vocês se soltaram?Vítima: Eram, tipo umas fita, tipo uma cinta plástico, né? Tipo, na perna eles não conseguiram amarrar direito, foi mais fácil, no braço teve que cortar depois [...]”O lapso temporal evidenciado mostra-se juridicamente relevante e superior ao estritamente necessário à consumação do delito, caracterizando, de forma inequívoca, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sendo inviável o seu afastamento.A jurisprudência desta Câmara não destoa, conforme se observa:Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado com uso de arma e restrição de liberdade da vítima. Recurso interposto por Luiz Antônio Cuba conhecido e desprovido, e recurso interposto por Paula Regina Ferreira não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Luiz Antônio Cuba e pela assistente de acusação em face de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Luiz Antônio Cuba por roubo majorado, com pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de multa e indenização à vítima, enquanto absolveu o corréu. O apelante requer a reforma da sentença, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida em primeira instância deve ser mantida, se as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência de provas são procedentes. III. Razões de decidir3. O recurso de apelação interposto pela assistente de acusação não foi conhecido devido à inércia do advogado em apresentar razões recursais, demonstrando desinteresse na causa.4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi considerado válido, pois a identificação foi corroborada por outros elementos de prova, como filmagens e depoimentos.5. A autoria delitiva de Luiz Antônio Cuba foi comprovada por provas robustas, incluindo o relato da vítima e imagens de câmeras de segurança.6. As circunstâncias do crime e a gravidade da conduta do réu justificaram a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação das majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas. 7. A restrição da liberdade da vítima foi considerada juridicamente relevante, configurando a majorante do roubo, pois a vítima foi mantida sob controle por tempo superior ao necessário para a subtração. IV. Dispositivo e tese8. Recurso interposto por Luiz Antonio Cuba conhecido e desprovido e Recurso interposto por Paula Regina Ferreira não conhecido. Tese de julgamento: É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009052-72.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.11.2025)RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II E V, E § 2º-A, INC. I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.APELO DO RÉU GEAN. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO ACOLHIMENTO – DELITO PRATICADO MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO NEGATIVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – INVIABILIDADE – USO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO DA RÉ LARISSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – NÃO ACOLHIMENTO – LAÇOS AFETIVOS COMPROVADOS ENTRE A RÉ E O MENOR – DOLO COMPROVADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ORAL SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PRODUZIDA PELA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO NEGATIVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – INVIABILIDADE – USO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003080-34.2023.8.16.0037 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 20.07.2025)Quanto ao quantum de aumento, tampouco assiste razão à Defesa. Na espécie, o magistrado sentenciante reconheceu duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas), utilizando-as exclusivamente na terceira fase da dosimetria, sem proceder a qualquer valoração duplicada dos mesmos fatos em fases distintas.Diferentemente do sustentado no parecer da procuradoria de justiça, não se verifica bis in idem, pois a fundamentação da sentença, nesta etapa, é expressa e suficiente ao indicar, como razão da exasperação, apenas o reconhecimento concomitante das duas majorantes, sem reintrodução de circunstâncias já consideradas na primeira fase da dosimetria.Nesse contexto, a fração de 3/8 (três oitavos) aplicada pelo Juízo a quo revela-se próxima do mínimo legal de 1/3, além de ser compatível com o as causas de aumento reconhecidas, bem como proporcional e razoável diante da gravidade concreta da conduta, praticada com emprego de arma de fogo e mediante privação significativa da liberdade de múltiplas vítimas. Frise-se ainda que a fração proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (2/8) é aquém do mínimo legal estabelecido no art. 157, § 2º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos (2007). Dessa forma, a pena definitiva resta corretamente estabelecida em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Outrossim, deve ser mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena consoante fixado pelo Juízo a quoEm face do quantum da pena definitiva (8 (oito) anos, 7 (sete) meses de reclusão), aliado à reincidência do apelante e à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, ambos do Código Penal, por se tratar do regime compatível com a reprovação e a prevenção do delito. Nesta esteira, transcreve-se julgado prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO (ART. 157, § 1º E § 2º, II E VII, C/C ART. 70, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA DE ÍNDOLE OBJETIVA. DOSIMETRIA IRREPREENSÍVEL. REQUERIMENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECUSA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO. REINCIDÊNCIA E QUANTUM ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou a apelante Edinamara Gomes Duarte pela prática de roubo majorado (mediante emprego de arma branca e concurso de agentes, por duas vezes, em concurso formal), à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) se a conduta da apelante limita-se à participação de menor importância ou se caracteriza como coautoria, diante da divisão de tarefas e da relevância de sua atuação; e b) se o regime inicial fechado comporta abrandamento, porquanto a pena é inferior a 8 anos, ou se a reincidência específica e a desfavorabilidade das consequências do delito autorizam a manutenção do regime mais rigoroso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pleito de reconhecimento da participação de menor importância. O conjunto probatório coligido na origem evidencia nítida divisão de tarefas, revelando que a atuação da apelante foi essencial para a concretização e execução do delito, caracterizando coautoria, à luz do domínio funcional do fato exercido.4. A ausência de porte da faca pela apelante é irrelevante, pois, à luz da teoria monista, as circunstâncias objetivas, como o emprego de arma branca e o concurso de agentes, comunicam-se a todos os coautores.5. Rechaça-se a alteração do regime inicial. A pena definitiva (6 anos, 10 meses e 15 dias) não autoriza regime mais brando, haja vista que a apelante é reincidente e teve as consequências do delito valoradas negativamente na primeira fase. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001867-30.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.02.2026)3. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e da suspensão condicional da pena O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O delito foi praticado mediante grave ameaça, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal. Ademais, as pena privativa de liberdade imposta supera 4 (quatro) anos, o que igualmente impede a substituição pretendida. Tampouco há que se falar na concessão de suspensão condicional da pena, ao passo que o apelante é reincidente em crime doloso, bem como tendo-se em vista que não resta atendido o requisito objetivo, considerando que fora aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Neste sentido, consignando a impossibilidade da substituição da sanção corporal por pena restritiva de direito e da concessão de suspensão condicional da pena, ante ao não preenchimento dos requisitos, colige-se julgado proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, que condenou o réu pela prática do crime de roubo, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requer o reconhecimento da nulidade da dosimetria da pena, a reforma da carga penal fixada, a modificação da modalidade prisional, a substituição da reprimenda ou a sua suspensão condicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o cálculo dosimétrico pode ser declarado nulo; (ii) se é possível o afastamento da negativação atribuída às circunstâncias do crime; (iii) se houve bis in idem na exasperação dos antecedentes e na aplicação da reincidência; (iv) se é viável a consideração da atenuante inominada; (v) se o regime semiaberto é adequado para o início de cumprimento da punição; e (vi) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a sua suspensão condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença registrou as razões de decidir e o respaldo jurídico adequado para os aumentos operados na dosimetria da pena, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não prevalece a tese de nulidade por ausência de fundamentação.3.2. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas e não questionadas.3.3. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas, uma vez que o uso da violência contra ambas as vítimas, ainda que subtraído o patrimônio de apenas uma delas, constitui motivação idônea para elevar a vetorial.3.4. Não há bis in idem na exasperação dos antecedentes e na aplicação da reincidência, haja vista que foram empregadas condenações anteriores distintas nas respectivas etapas do cálculo dosimétrico.3.5. A mera alegação de que o réu é dependente químico não é suficiente para caracterizar a situação de vulnerabilidade social e, com isso, incidir a atenuante inominada (CP, art. 66).3.6. A presença de aspectos desfavoráveis e a recidiva do réu obstam o abrandamento da modalidade prisional e recomendam o regime mais gravoso.3.7. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da censura, porque não estão preenchidos cumulativamente os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a utilização de condenações pretéritas diversas a título de antecedentes e de reincidência, desde que não seja usada a mesma anotação criminal para ambos os recrudescimentos. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005067-46.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.10.2025)Neste diapasão, considerando que não restaram preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade (artigo 44, incisos I e II, do Código Penal) e da suspensão condicional do processo (artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal), descabido o pleito defensivo. 4. Dos honorários advocatíciosConsiderando que o apelante se encontra assistido por advogado dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo, do Mateus Conter (OAB/PR 91.741), nomeado no mov. 192.1 dos autos de origem, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no item 1.14 do Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente data, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, servindo a presente decisão como certidão para recebimento do valor fixado. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.O sistema de justiça criminal contemporâneo reconhece a vítima como sujeito de direitos, cuja proteção e participação são imperativas. O acesso à informação sobre os atos processuais, incluindo o resultado dos recursos, é um direito essencial para a efetivação da justiça.Assim, em estrita observância ao artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, e em alinhamento com a Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe ao Judiciário o dever de garantir tratamento digno e informativo, determina-se, por fim, a intimação das vítimas sobre o inteiro teor deste acórdão.É o voto.
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