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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto por Lucas Cesar de Souza Fermiano em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, nos autos nº 0003880-68.2024.8.16.0056 (Ação de busca e apreensão), que deferiu desbloqueio Renajud, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira do requerido e indeferiu o pedido de revogação da liminar (mov. 102.1 – autos originários). Inconformado, o requerido interpôs este recurso, alegando, em suma, que: a) celebrou contrato com o banco em 30/04/2022, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo Saveiro 1.6, ano 2010; b) ao passar por problemas financeiros, tornou-se inadimplente; c) o valor devido ao banco corresponde aproximadamente R$ 25.000,00, mas está sendo cobrado valor superior; d) “agiu em total boa-fé tentando adimplir o contrato mas se viu impossibilitado de realizar em razão da atitude abusiva do agravado de cobrar juros exorbitante em razão do atraso das parcelas, atraso esse que ocorreu por problemas financeiros momentâneos”; e) enviada notificação para endereço diverso, pois não mais reside naquele lugar; f) a purgação da mora pode ser feita a partir do pagamento apenas das parcelas vencidas; g) “por todas as ilegalidades praticadas aliado ao adimplemento das parcelas vencidas, requer a imediata revogação da liminar e restituição do bem apreendido”. Requereu a concessão de efeito e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi conhecido, mas o efeito indeferido (mov. 10.1 – recurso). Contrarrazões (mov. 9.1 – recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Lembra-se que houve pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição e o julgador singular ainda não decidiu a matéria, determinando a juntada de documentos complementares (mov. 102 .1 – autos originários). Desse modo, evitando-se supressão de instância, a benesse foi deferida ao requerido, ora recorrente, com exclusividade ao ato recursal. A parte agravante se insurgiu em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar (busca e apreensão de veículo). De acordo com o diploma processual civil, a urgência se caracteriza pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinadomais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: “Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). No caso concreto, a manutenção da decisão agravada é a medida necessária, uma vez que o artigo 3º do Decreto lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário. Vele transcrever: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. E dispõe o § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ, inclusive, esclarece que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” Com efeito, a alienação fiduciária é modalidade contratual na qual a credora fiduciária financia o bem que o devedor pretende adquirir e este, por seu turno, dá a coisa em garantia do cumprimento da obrigação de pagar a as prestações ajustadas. Dessa maneira, enquanto a credora detém a propriedade fiduciária do bem (domínio resolúvel), o devedor, por seu turno, exerce a posse direta até ultimar a quitação do valor financiado. Se no decorrer da execução do contrato o devedor não cumpre sua obrigação de adimplir o valor financiado, ao credor é dado propor ação de busca e apreensão, perseguindo a consolidação da propriedade no seu patrimônio conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. E, muito embora esteja em pauta mora ex re, isto não basta para viabilizar a ação de que se cuida já que, a teor do Decreto-Lei epigrafado, impõe-se sua comprovação. A propósito, cabe lembrar que pela disciplina traçada pelo Decreto-lei 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do juiz, mas um direito do credor. Ao juiz cabe, nos termos do artigo 3º do citado Decreto-lei, apenas aferir (1) existência da relação jurídica, (2) especificação do débito e (3) notificação do devedor a pagá-lo. O magistrado singular indeferiu a revogação da liminar, nos seguintes termos: “4. Sem prejuízo das diligências supra, indefiro o pedido de revogação da decisão liminar de busca e apreensão, na medida em que o requerido não comprova que o novo endereço havia sido regularmente informado à instituição financeiro; e tampouco demonstra que há abusividade nos encargos a fim de afastar a existência da mora, deixando de indicar a média de mercado vigente em relação aos juros remuneratórios. Nessa linha, ressalto, o entendimento dominante é de que não há vinculação taxativa das Instituições Financeiras às médias do BACEN, razão pela qual entendo, em cognição sumária, que a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 1,80% ao mês não se mostra excessiva, conforme previsão contratual, sendo importante analisar a modalidade do crédito contratado e média divulgada pelo BACEN. Ainda, a Instituição Financeira requerida não está limitada a cobrar juros anuais não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal”. Da narrativa do recorrente, percebe-se que incontroversa a inadimplência da parcela nº 22, com vencimento em 02/03/2024, quando da propositura da ação em 26/04/2024 (movs. 1.1 e 1.14 – autos originários). Não se pode perder de vista a previsão contratual de antecipação do vencimento das demais parcelas, no caso de inadimplemento (mov. 1.12 – fls. 3 - cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente. Deveres, item VI – autos originários). Nesse diapasão, importante mencionar a redação do artigo 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-lei 911/1969 e do Tema 722 do STJ: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (sem destaque no original).“Tema 722/STJ. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” A notificação extrajudicial, datada de 05/04/2024, devidamente enviada ao endereço do contrato (Tema 1132 do STJ – dispensado o recebimento pessoal do devedor), indicou o prazo de 48 horas para pagamento da parcela atrasada, sob pena de antecipação dos vencimentos das demais prestações, com adoção das medidas judiciais cabíveis (mov. 1.14 – autos originários). Veja-se. Não há mínimos indícios de que o agravante tenha procedido comunicação prévia acerca da alteração do endereço (mov. 95.3 – autos originários). A demanda de busca e apreensão foi proposta apenas em 26/04/2024, momento que o recorrente permanecia inadimplente. Após a apreensão do veículo, na data de 18/06/2025 (mandado – mov. 90.2 – autos originários), o agravante informou suposto depósito judicial em 02/07/2025 (mov. 96.1 – autos originários – sem registro de depósito eletrônico no Projudi – aba “informações adicionais). A quantia indicada pelo devedor, contudo, foi de R$ 18.057,92, enquanto a intuição bancária, na petição inicial, apresentou o montante de R$ 32.765,23 (mov. 1.13 – autos originários). A partir dos elementos disponíveis nesta fase processual, não há como revogar a liminar, pois não evidenciada, em tese, a purgação da mora. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO SOBRE O VEÍCULO EM RAZÃO DA NÃO CITAÇÃO DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DECORRÊNCIA DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 722. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de veículo em ação de busca e apreensão, sob a alegação de que não houve citação do réu, o que impediria a purgação da mora. O agravante sustenta que o prazo para purgação da mora se inicia com a execução da liminar e não com a citação, e que, portanto, a restrição deve ser levantada após o cumprimento da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o desbloqueio da restrição sobre o veículo em razão da não citação do réu, considerando o cumprimento da liminar de busca e apreensão e o prazo para purgação da mora já esgotado. III. Razões de decidir 3. A consolidação da posse e propriedade do bem ocorre após a execução da liminar de busca e apreensão, e não da citação do devedor. 4. O prazo de cinco dias para purgação da mora é contado a partir da execução da liminar, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 722) estabelece que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (...) sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 6. O credor tem o direito ao desbloqueio da restrição do bem no sistema Renajud após o cumprimento da liminar e o escoamento do prazo para purgação da mora. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a baixa da restrição via sistema Renajud. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade e posse do bem alienado fiduciariamente ocorre após a execução da liminar de busca e apreensão, sendo desnecessária a citação prévia do devedor para a contagem do prazo de purgação da mora, conforme o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 1º e § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJPR, AgInt no AI 0014177- 11.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; TJPR, AI 0113064-64.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024; Tema 722/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062709-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.08.2025) Outrossim, sobre as pretensas abusividades contratuais, como posto pelo magistrado singular, a cobrança de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,89% ao ano (mov. 1.12 – autos originários), a princípio, não sinaliza incompatibilidade capaz de descaracterizar a mora. Não se pode desconsiderar o financiamento de veículo com mais de 10 (dez) ano de fabricação. Isso porque, a taxa média de mercado é apenas um referencial, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando-se, também, o risco assumido pela instituição financeira. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade de cobrança até o triplo da taxa média de mercado: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – sem destaque no original). Por amor à argumentação, à época do contrato (30/04/2022 - mov. 1.12 – autos originários), a taxa média mensal de mercado era de 2,03% a.m. e a anual de 27,23% a.a., o que indica que as taxas contratuais sequer estariam discrepantes (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/ consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de origem, pois há verossimilhança nas alegações da parte agravada. O perigo na demora da prestação jurisdicional igualmente milita em favor da parte recorrida, pois quanto maior o tempo em que o devedor permanece na posse do veículo, maior se torna sua dívida e, também, a degradação do bem. Diante disso, nega-se provimento ao recurso.
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