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Acórdão
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I. RelatórioIvanilda Antônio da Silva insurgiu-se contra a decisão de M. 77.1 que, nos autos da ação acidentária c.c indenização por danos materiais e morais (NPU 0132843-34.2025.8.16.0000), declarou a preclusão do direito de produzir a prova pericial, em virtude do não comparecimento da autora na data designada para a realização do exame.Depois de discorrer sobre o cabimento do agravo de instrumento, alegou a recorrente que:- ajuizou ação visando ao reconhecimento de acidente de trabalho c.c pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Maringá;- deferida a prova pericial, foi designada a data de 15.07.2025 para a realização do exame (M. 65.1). Os patronos então constituídos foram intimados da data prevista que, entretanto, não comunicaram a agravante do agendamento da perícia;- os patronos postularam a redesignação da data para a realização da perícia, justificando o não comparecimento ao ato em razão do falecimento da mãe da autora agravante e dos cuidados dispensados ao seu irmão, pessoa com deficiência (cf. certidão de óbito e declaração de Ms. 74.2/74.2). Também foi alegada a falta de intimação pessoal;- o juízo a quo não acolheu a justificativa e indeferiu o pedido de redesignação do ato, reconhecendo a preclusão do direito à produção da prova;- entretanto, além de os antigos advogados que patrocinavam a causa (cujo mandato foi revogado) não terem informado a data, o horário e o local da realização da perícia, a autora não foi pessoalmente intimada;- o contato com os seus patronos não era pessoal, mas por aplicativo de mensagens. Apenas em 08.09.2025, recebeu ligação telefônica da advogada, com relato do ocorrido, o que deu azo à revogação dos poderes de representação em juízo;- sendo o ato (comparecimento para o exame pericial) de natureza personalíssima, a autora deveria ter sido intimada pessoalmente, não bastando a intimação aos advogados, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça (citou julgados desta 6ª Câmara Cível);- diante da orientação jurisprudencial e da relevância da perícia médica para o deslinde da controvérsia, a falta de intimação pessoal caracteriza cerceamento ao seu direito de produzir a prova.Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a designação de nova data para a perícia, assegurando-se a intimação pessoal da autora.O agravado apresentou contrarrazões (M. 17.1-TJ), arguindo, a preclusão. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.Instado a se manifestar, o agravante refutou a preliminar (M. 20.1-TJ).
II. VotoConhecimentoA alegada extemporaneidade do recurso por preclusão não procede.A agravante foi intimada da decisão agravada em 31.10.2025 (confirmação de leitura automática de M. 79).O prazo recursal iniciou-se em 03.11.2025, conforme aba prazos processuais dos autos originários:
Conquanto a intimação tenha sido expedida com prazo de 5 (cinco) dias, o prazo legal para a interposição do recurso é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º c.c. o art. 219 do CPC). Assim, o recurso poderia ser interposto até 21.11.2025, termo final.Outrossim, o fato de a parte ter apresentado justificativa e postulado a reconsideração da decisão em 06.11.2025 (Ms. 81.1/81.8), não impede o conhecimento do recurso.Isto porque, concomitantemente ao pedido de reconsideração – que não possui previsão legal – e ainda dentro do prazo recursal, em 07.11.2025, a parte interpôs o presente agravo de instrumento.Logo, não havendo óbice ao conhecimento do recurso, dele conheço. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à preclusão do direito à produção da prova pericial, em virtude do não comparecimento da pericianda ao ato, que dele não foi intimada pessoalmente.Trata-se, na origem, de ação acidentária c.c. indenização por danos materiais e morais na qual a servidora pública pretende o reconhecimento do acidente de trabalho no exercício de suas funções na APAE do Município de Cascavel.Depois de fixar os pontos controvertidos, a julgadora singular deferiu a produção de prova pericial e encaminhou os autos ao Programa Justiça no Bairro para a realização da prova (Item 3 da decisão saneadora de M. 45.1).Designada a data para a realização da perícia (15.07.2025 – M. 65.1), os advogados que até então representavam os interesses da autora foram intimados (Ms. 66/67).Certificado o não comparecimento ao ato (M. 71.1), a autora requereu a redesignação, apresentando justificativa para o não comparecimento, além de alegar a necessidade de sua intimação pessoal (M. 74.1).O julgador singular não acolheu o pleito e considerou preclusa a oportunidade de produzir a prova.Sem ingressar nas justificativas que levaram ao não comparecimento à data designada para a realização do exame pericial, esta 6ª Câmara Cível vem entendendo que, nas ações acidentárias, o comparecimento à perícia é ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não suprida pela ciência de seus advogados: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.Em se tratando a perícia médica de ato a ser realizado pela própria parte e, portanto, personalíssimo, a intimação para seu comparecimento deve ser pessoal, não suprindo a exigência a intimação de seu advogado pelos meios eletrônicos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010500-29.2019.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.10.2023) No mesmo sentido “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. (1) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. (2) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NA PESSOA DO SEU PROCURADOR QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO AT. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado administrativamente pelo INSS em 10/07/2007.O autor alegou que o acidente ocorrido nas dependências de seu empregador resultou em sequelas que acarretaram redução temporária de sua capacidade laborativa, circunstância que justificaria a reativação do benefício ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.1.2. Após várias tentativas infrutíferas de designação de profissional para realização da prova pericial, foi marcada a perícia médica judicial, da qual o autor não compareceu.1.3. Diante do não comparecimento, o juízo de origem entendeu ausente justificativa idônea e proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a preclusão do direito à prova e considerando que os documentos dos autos eram suficientes para julgamento do mérito.1.4. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para a realização da perícia. Alegou também dificuldades financeiras como justificativa para a ausência, requerendo o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória.(...)II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do autor à perícia médica judicial, sem que tenha sido intimado pessoalmente, constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se a anulação da sentença é medida necessária para possibilitar a produção da prova técnica essencial à instrução do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR(...)3.2. A realização da perícia médica judicial configura ato personalíssimo, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, exigindo a intimação direta da parte interessada, não sendo suprida por mera intimação de seu advogado.3.3. No caso, restou certificado que o autor não foi pessoalmente intimado da data designada para a realização do exame pericial, não tendo, portanto, ciência formal da obrigação de comparecimento.3.4. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte compromete a validade da prova e configura cerceamento de defesa, quando se trata de perícia médica que depende da presença física do periciando.(...).3.7. O retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória e nova designação de perícia médica, mediante intimação pessoal do autor, é medida que se impõe para viabilizar o pleno exercício do direito à prova e assegurar o devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão, provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a realização de nova perícia médica, precedida da devida intimação pessoal do autor.4.2. Tese de julgamento: Em ações que envolvem incapacidade laborativa, a perícia médica constitui prova indispensável e de natureza personalíssima, sendo nula a sentença que julga improcedente a demanda por ausência da parte ao exame pericial, quando não houver sido intimada pessoalmente para o ato, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007244-42.2011.8.16.0173 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.06.2025). Em outras palavras, não tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para comparecer à data designada para a realização do exame, não se cogita de preclusão do direito à produção da prova pericial. ConclusãoPelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de afastar a preclusão do direito à produção da prova pericial e determinar o prosseguimento do feito mediante a designação de nova data para a realização da perícia, da qual a autora deverá ser intimada pessoalmente.
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