SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132843-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a preclusão do direito à produção da prova pericial, em virtude do não comparecimento da pericianda ao ato.II. Questões em discussão2. Aferir: (i) se o pedido de reconsideração formulado ao juízo de origem constitui óbice ao conhecimento do recurso; (ii) a ocorrência ou não da preclusão à dilação probatória em caso da falta de intimação pessoal da parte acerca da data designada para a realização da perícia.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração formulado ao juiz da causa não impede o conhecimento do recurso, quando interposto dentro do prazo legal da intimação da primeira decisão.4. A parte deve ser intimada da data designada para a realização da perícia (art. 474 do CPC).5. A intimação endereçada ao advogado não supre a necessidade da intimação pessoal da parte para comparecer à perícia, por se tratar de ato personalíssimo.6. Preclusão do direito à produção da prova afastada.IV. Dispositivo e teses7. Recurso conhecido e provido.8. Tese de julgamento: “1. Em ação acidentária, recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal para comparecer ao dia e hora designados, uma vez que se trata de ato personalíssimo”.