SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132889-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXIGÊNCIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO COMPROVAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADOS QUE OFERECERAM BENS QUE JÁ SE ENCONTRAM SOB O DOMÍNIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE IGUALMENTE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS. ALEGADAS ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUE DEPENDEM DO APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO PARA SUA AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO. ATOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega a iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, o risco do prosseguimento dos autos originários e a presença de garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial.4. O oferecimento de bens à penhora que não se confunde com garantia do juízo, conforme entendimento desta 15ª Câmara Cível do TJPR.5. Os executados ofereceram em garantia bens que já se encontram na esfera patrimonial do exequente, o que não pode ser aceito6. Os embargantes também não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.7. As alegadas iliquidez e inexigibilidade do título executivo, bem como eventual excesso de execução, não são constatadas de plano, dependendo do aprofundamento da discussão nos autos originários.8. O risco de dano alegado pelos embargantes é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.9. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, bem como sendo ausente a garantia da Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119195-84.2025.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 03.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0027352-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011680-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0046992-03.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, j. 08.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0111365-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025.