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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de Embargos à Execução nº 9758-83.2025.8.16.0170, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Assim constou a fundamentação da decisão agravada (mov. 31.1):(...) 3.Recebo os presentes Embargos à Execução para discussão apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 919 do CPC, isto porque, segundo o §1º desse artigo, o efeito suspensivo aos embargos à execução só poderá ser concedido em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisitos não presentes porque inexistente penhora para garantia da dívida.Em que pese tenham os embargantes terem oferecido como garantia do juízo valores supostamente pagos ao embargado no importe de R$ 2.061.666,60 e os imóveis de Matrícula nº 67.972, 67.971 e 67.960, esses não se confundem com garantia idônea, uma vez que esta deve ser livre, desembaraçada e sob domínio dos embargantes.Na presente hipótese, todavia, os próprios embargantes informam que supostamente efetuaram o pagamento de R$ 2.061.666,60 ao embargado, ou seja, não é um montante líquido e disponível depositado para assegurar o juízo e os imóveis, aparentemente, não são de propriedade plena dos embargantes, bem como são objeto de discussão judicial.Assim, diante da inviabilidade de acolhimento dos bens/valores indicados pelos embargantes, resta o juízo desprovido de garantia.Além disso, não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado, sendo necessária a melhor análise do conjunto probatório, que ainda será produzido nos autos.Os embargantes alegaram a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, esses argumentos não estão acompanhados de provas suficientes que demonstrem os danos concretos, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir a execução, visto que o credor tem o direito à recomposição de seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades concretas em face das abstratas dos devedores.Por fim, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O risco não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem penhorados e/ou alienados no curso da execução.Concluo, portanto, que ainda que houvesse configurada a probabilidade do direito dos embargantes, não ficou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar cumulados à garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução) para fins de concessão do pleiteado efeito suspensivo, nos termos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.Por estas razões, recebo os embargos apenas no efeito devolutivo.(...)Inconformados, recorrem os embargantes argumentando, em resumo, que: (a) a atribuição do efeito suspensivo é medida excepcional na sistemática dos Embargos à Execução (art. 919, caput, CPC), no entanto, o §1º do mesmo artigo permite ao juiz atribuí-lo “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória”; (b) a probabilidade do direito alegado reside na robustez das matérias veiculadas nos Embargos à Execução, as quais colocam em xeque a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título exequendo, além de evidenciarem o risco de excesso de execução e enriquecimento sem causa do agravado; (c) a execução, que cobra R$2.573.583,12, está fundamentada em 3 (três) Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóveis com Cláusulas de Recompra Obrigatória, de modo que a complexidade e a interligação das obrigações tornam o título manifestamente ilíquido e incerto, desvirtuando a via executiva; (d) a dívida é fruto de uma relação contratual que envolvia a compra de terrenos pelo agravado, a construção de barracões pelos agravantes e a obrigação de recompra (retrovenda) em datas fixas (outubro, novembro e dezembro de 2024); (e) a própria ação de execução foi distribuída com o assunto principal de "Perdas e Danos", o que, via de regra, pressupõe a prévia liquidação do prejuízo em processo de conhecimento; (f) a exigibilidade da recompra estava atrelada à manifestação do agravado em não querer ficar com os barracões, além de que a controvérsia sobre o estado das obras demonstra que o adimplemento primário e as condições para a recompra automática são matérias de discussão complexa, retirando a certeza do crédito; (g) a existência de múltiplas tentativas de acordo e divergências de valores entre as partes antes da execução são indicativos claros da ausência de liquidez e certeza, de modo que a apuração do valor real da dívida depende de perícia contábil e avaliação judicial para dirimir a controvérsia dos pagamentos, compensações e encargos; (h) a probabilidade do direito dos agravantes se sustenta solidamente na alegação de excesso de execução, comprovando o abatimento de valores que garantem, em tese, a integralidade do juízo; (i) os executados, efetuaram pagamentos substanciais ao exequente, que totalizam mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), demonstrando um esforço de adimplemento e, em tese, a garantia de parte considerável da dívida; (j) além dos valores pagos, o juízo encontra-se garantido pelos próprios objetos dos contratos, ou seja, os três lotes urbanos que se encontram em posse, inclusive com escritura pública de compra e venda, para o exequente/agravado; (k) os lotes urbanos estão avaliados em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) cada, totalizando um montante de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) para os três lotes urbanos, além da benfeitoria edificada pela ora embargante; (l) o próprio exequente reconhece que as escrituras públicas foram colocadas em seu nome como “garantia à transação realizada”; (m) o valor total supostamente pago (R$2.061.666,60) somado ao valor atribuído aos lotes urbanos em posse do exequente (R$1.500.000,00), totaliza uma garantia de R$3.561.666,66 (três milhões quinhentos e sessenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); (n) os contratos preveem juros remuneratórios de 4% ao mês (totalizando R$120.000,00 mensais sobre os três contratos), porém, essa taxa é totalmente inexequível e abusiva, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que é corroborado pelo fato de o agravado ter se disposto em negociações anteriores a renunciar parte desses juros; (o) a recusa do juízo a quo em considerar os bens já em nome do agravado como garantia idônea, sob o argumento de que são objeto de discussão, ignora o fato de que a posse e a propriedade já se consolidaram no patrimônio do credor; (p) manter a execução em curso pelo valor integral, ao mesmo tempo que o agravado já detém a titularidade de bens equivalentes a R$1.500.000,00, configura evidente excesso de execução e risco de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil; (q) a necessidade de se apurar o valor de compensação (inclusive com avaliação judicial dos bens e benfeitorias) demonstra a probabilidade do direito dos agravantes; (r) o requisito do periculum in mora se encontra presente na espécie, haja vista a iminência de atos expropriatórios que poderão causar dano grave ou de difícil reparação ao patrimônio dos agravantes; (s) o prosseguimento forçado da execução, enquanto pendente a discussão sobre a liquidez e o excesso do débito (cujo valor original é de R$2.573.583,12), autoriza o agravado a promover medidas constritivas que podem ser irreversíveis ao final do julgamento dos embargos; (t) já houve a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em valores significativos, sendo protocolado bloqueio de R$3.598.245,14, reiterado em 04 de setembro de 2025 pelo mesmo montante; (u) a ausência de suspensão viabiliza novas tentativas de bloqueio via Sisbajud e penhora e expropriação de bens móveis e imóveis dos agravantes; (v) embora os agravantes tenham oferecido como garantia bens e valores que, somados, superam o débito em execução, o juízo a quo rejeitou a garantia sob o argumento de que os valores alegados não são um “montante líquido e disponível depositado” e os imóveis não são de “propriedade plena dos embargantes” ou são “objeto de discussão judicial”; (w) a continuidade dos atos executórios, notadamente as tentativas reiteradas de bloqueio judicial de vultosos valores, interfere diretamente na capacidade financeira da empresa Construtora Calaça EIRELI, prejudicando sua capacidade de honrar seus compromissos e dar continuidade às suas atividades empresariais; (x) a suficiência da garantia é materialmente demonstrada, na medida em que o patrimônio do agravado já se encontra, de fato, resguardado em montante superior ao débito exequendo de R$2.573.583,12; (y) os agravantes buscam o reconhecimento de adimplementos substanciais e compensação que totalizam R$2.061.666,60 em pagamentos cuja validade o agravado questiona (excesso de execução) e R$1.500.000,00 referentes aos 3 (três) lotes urbanos, que, embora alegadamente objeto de recompra obrigatória, já estão escriturados em nome do próprio agravado como “garantia à transação realizada”; (z) a garantia do juízo pode ser flexibilizada ou dispensada quando a probabilidade do direito do embargante está ligada à controvérsia sobre o próprio valor e liquidez do título; (a2) a suspensão da execução é medida que se impõe, não apenas pela existência de garantia fática por compensação, mas também pela necessidade de se prevenir dano grave (impossibilidade de reversão de constrição indevida) oriundo de um potencial e extremo excesso de execução; (b2) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal; (c2) requer a reforma da decisão agravada para conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida (mov. 9.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 15.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante.Para tanto, o juízo de origem destacou “em que pese tenham os embargantes terem oferecido como garantia do juízo valores supostamente pagos ao embargado no importe de R$2.061.666,60 e os imóveis de matrícula nº 67.972, 67.971 e 67.960, esses não se confundem com garantia idônea, uma vez que esta deve ser livre, desembaraçada e sob domínio dos embargantes”, complementando que “os próprios embargantes informam que supostamente efetuaram o pagamento de R$2.061.666,60 ao embargado, ou seja, não é um montante líquido e disponível depositado para assegurar o juízo, e os imóveis, aparentemente, não são de propriedade plena dos embargantes, bem como são objeto de discussão judicial”.Ponderou, a partir disso, que o juízo está “desprovido de garantia”.Acrescentou, também, que “não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado, sendo necessária a melhor análise do conjunto probatório, que ainda será produzido nos autos”Por fim, destacou que “o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir a execução”, bem como que “o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução”, o qual também “não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem penhorados e/ou alienados no curso da execução”.Com base nos fundamentos já relatados, pretendem os recorrentes a reforma da decisão agravada para conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Adianta-se, contudo, que a pretensão não prospera.Acerca da temática em análise, o art. 919, § 1º, do CPC, estabelece que o juiz poderá “atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Portanto, três são os requisitos necessários à excepcional concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução.Para que não restem dúvidas, os requisitos da tutela provisória de urgência são aqueles elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, EXIGE-SE QUE O RISCO APONTADO PELO EMBARGANTE SEJA UM RISCO EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ART. 919, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA E CRISE SANITÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FAZEM PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859). Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (grifou-se)No caso dos autos, tem-se que, inicialmente, a Execução não se encontra devidamente garantida.Veja-se que os agravantes/executados sustentam terem oferecido em garantia do juízo valores que supostamente já teriam sido pagos ao agravado/exequente, no montante de R$2.061.666,60, bem como os imóveis das matrículas nº 67.972, 67.971 e 67.960, que foram objeto da negociação travada entre as partes e que é objeto da Execução originária (autos nº 2952-32.2025.8.16.0170).Referidos bens e valores, contudo, não podem ser admitidos como aptos a garantir o feito executivo.E assim porque, primeiramente, conforme já foi destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida quando do indeferimento do pedido liminar recursal, estes valores em dinheiro e os bens imóveis já se encontram na esfera de patrimônio do próprio exequente/agravado.Note-se, aliás, que os três imóveis estão em nome do exequente/agravado justamente porque foram por ele adquiridos dos executados/agravantes, com recursos próprios, como forma de resguardar a retrovenda obrigatória disposta na cláusula oitava dos contratos de compra e venda (movs. 1.7 a 1.9 – autos nº 2952-32.2025.8.16.0170).Diante disso, tem-se que, a princípio, referidos imóveis não pertencem aos devedores, ora agravantes, mas atualmente se encontram sob o domínio do próprio exequente em razão da compra e venda operada, inclusive porque foram pagos com seus próprios recursos.Assim, como na Execução originária o agravado busca o adimplemento da retrovenda que, segundo alega, não foi efetivada pelos agravantes no prazo estipulado no contrato, referidos bens não servem e nem poderiam servir como penhora, garantia idônea ou depósito judicial apto a atender o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.Ainda que isso não bastasse ao afastamento da garantia da execução, tem-se que, em segundo lugar, o mero oferecimento de bens à penhora não se confunde com a efetiva garantia do juízo, conforme assim já decidiu esta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RISCOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A JUSTIFICAR O EFEITO SUSPENSIVO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119195-84.2025.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.12.2025) (grifou-se)Destarte, a ausência de garantia da execução, por si só, já se mostraria suficiente, a princípio, para o não recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo.No caso dos autos, ademais, também não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelos embargantes e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.Isto porque, em que pese os fundamentos apresentados pelos executados, a eventual iliquidez e inexigibilidade do título executivo, bem como a averiguação da ocorrência de excesso de execução, dependem do aprofundamento da discussão nos autos originários, inexistindo elementos que, neste momento, atestem o provimento das pretensões formuladas pelos recorrentes.Além disso, para a configuração do periculum in mora, o risco apontado pelos embargantes deve ser extraordinário e não aquele inerente ao próprio prosseguimento da execução, que justifica a eventual expropriação de bens dos executados.A partir disso, não subsidia a pretensão dos agravantes a alegação de que é iminente a tentativa de penhora de bens e que a continuidade dos atos executivos inviabilizará a continuidade da atividade empresarial da executada.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027352-38.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.07.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargantes alegam a necessidade de suspensão do feito, porquanto presentes os pressupostos necessários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 4. O valor do bem oferecido em garantia é inferior ao da execução, o que não atende à exigência de garantia suficiente. 5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, especialmente em relação à ilegitimidade de um dos embargantes. 6. A mera possibilidade de expropriação de bens é inerente à execução, de modo que não configura perigo de dano excepcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que o feito esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º, 300 e 311. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112639-03.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2025) (grifou-se)Dessa forma, por não estarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 919, § 1º, do CPC, a manutenção da decisão agravada que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução é medida que se impõe.A propósito, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS INDEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução e de rejeição de pedido de tutela de urgência, para abstenção/retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Os embargantes, ora agravantes, alegam que os pleitos devem ser acolhidos, ante as cobranças abusivas praticadas no contrato executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e, (ii) saber se é cabível a tutela de urgência para abstenção/retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, em razão das alegações de cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito, requisito essencial para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e para o deferimento do pedido de tutela de urgência. 4. As alegações não se mostram verossímeis neste momento processual, pois não se constatam, de plano, as pretensas cobranças abusivas. 5. A despeito do excesso alegado, os agravantes continuam devedores de valores expressivos, pelo que não se justifica a suspensão da execução neste instante. 6. Embora os agravantes tenham oferecido bem à penhora, a garantia ainda não foi formalizada nos autos de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 919, §1º, e do art. 300, ambos do Código de Processo Civil, devem ser mantidos o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução e a rejeição de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, §1º. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011680-87.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargantes alegam a necessidade de suspensão do feito, porquanto presentes os pressupostos necessários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 4. O valor do bem oferecido em garantia é inferior ao da execução, o que não atende à exigência de garantia suficiente. 5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, especialmente em relação à ilegitimidade de um dos embargantes. 6. A mera possibilidade de expropriação de bens é inerente à execução, de modo que não configura perigo de dano excepcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que o feito esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º, 300 e 311. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112639-03.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DE DIREITO. TESES ARGUIDAS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÃO REVESTIDAS DE VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ATOS CONSTRITIVOS QUE SÃO CONSEQUÊNCIA NATURAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES. BEM OFERECIDO EM GARANTIA QUE POSSUI VALOR INFERIOR À DÍVIDA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046992-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 08.03.2021) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, apesar do oferecimento de bem móvel em garantia do juízo, não houve a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta ilegalidade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111365-04.2024.8.16.0000 - Campo Mourão – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) (grifou-se)Portanto, o voto é para negar provimento ao recurso.
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