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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir Cavalheiro, em face de decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c.c. repetição de indébito, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC; b) que “acostou aos autos o contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento das primeiras parcelas e as informações constantes acerca da taxa média informada pelo BANCO CENTRAL, que delineiam o negócio jurídico e demonstram a existência de pagamentos e de obrigação controvertida em face do BANCO PAN S.A., indicando, ao menos em juízo sumário, a plausibilidade do direito material alegado”; c) “o contrato firmado prevê o pagamento de 48 parcelas de R$ 892,00, totalizando R$ 42.816,00 para um financiamento de apenas R$ 16.500,00, ou seja, mais de R$ 26 mil a título de encargos”; d) a taxa efetiva de juros aplicada no contrato ultrapassa 3,82% ao mês, o que equivale a cerca de 58% ao ano, percentual bastante superior às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações semelhantes na época da contratação; e) que “para a mesma modalidade de crédito, o Banco PAN, instituição que figura como financiadora do contrato, praticava taxa média mensal de 3,00% (aproximadamente 42,60% ao ano), enquanto a Caixa Econômica Federal, que figura como possível cessionária e responsável pela cobrança, praticava taxa média de apenas 1,78% ao mês (cerca de 23,56% ao ano)”; f) os juros contratados superam em mais de 27% a taxa média do próprio Banco PAN e em mais de 114% a taxa média da Caixa, revelando onerosidade excessiva e evidente abusividade na cobrança; g) a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para operações similares junto à Caixa Econômica Federal é de aproximadamente 1,78% ao mês, de modo que a taxa contratada, que supera 3,82% ao mês, representa mais do que o dobro da média praticada por instituição de porte e atuação comparável; h) que tal desproporcionalidade evidencia a onerosidade excessiva da contratação, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como o dever de moderação das instituições financeiras previsto no art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor; i) o risco de dano irreparável ou difícil reparação é concreto e atual, pois manutenção de negativação de seu nome, a continuidade de cobranças indevidas e incessáveis com mais cinquenta ligações diárias e possível ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, sem contar o prejuízo ao crédito e à subsistência do agravante, justificam de pronto a risco de dano de difícil reparação e a urgência da medida; j) a impossibilidade de se exigir do consumidor documento que está em poder do fornecedor, sendo necessário determinar que o Banco Pan S/A seja compelido a exibir, no prazo de 15 dias, o contrato de financiamento, plano de amortização, extrato atualizado (demonstrativo de débito), instrumento de cessão ou repasse do crédito, cálculo do CET, sob pena de multa diária.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 14).
É o relatório.
2. Exibição de documentos - supressão de instância
Alega o agravante a impossibilidade de se exigir do consumidor documento que está em poder do fornecedor, sendo necessário determinar que o Banco Pan S/A seja compelido a exibir, no prazo de 15 dias, o contrato de financiamento, plano de amortização, extrato atualizado (demonstrativo de débito), instrumento de cessão ou repasse do crédito, cálculo do CET, sob pena de multa diária.
Pois bem. Em que pese a vasta argumentação apresentada pelo agravante, sua alegação não pode ser conhecida. Isso porque, da análise da decisão agravada, verifica-se que o juízo a quo apenas analisou o pleito de tutela de urgência, nada decidindo sobre eventual pedido de exibição de documentos.
Dessa forma, não há decisão sobre a questão, de forma que qualquer pronunciamento judicial desta Corte sobre o tema, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e incorreria em supressão de instância. Como é sabido, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento somente das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. Logo, impossível o exame da questão alegada pelo agravante por esta Corte nesse momento processual.
Nesse sentido: […] O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. […] 5. Agravo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Maioria.” (TJDFT – PC 20150020096898 – (877535) – 1ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Teófilo Caetano – DJe 10.07.2015 – p. 272) (“In” Juris Síntese IOB. Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 134. Nov-Dez/2018, ementa nº 252000033990)
Na mesma trilha, a jurisprudência desta Corte:
Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que defere pedido de penhora on line requerida pelo exequente. Alegações de nulidade de citação por edital e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Matérias que não foram objeto da decisão recorrida. Análise que importaria em supressão de instância. Não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006523-46.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.05.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. [...] DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O recurso não comporta conhecimento, quando a matéria, embora de ordem pública, não tiver sido previamente suscitada no juízo de origem e não houver mínimo indício de prova a possibilitar o julgamento em segundo grau.[...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0001171-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.03.2019)
Diante disso, não se conhece do recurso nessa parte.
No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tutela de Urgência
Pretende a agravante a modificação da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, bem como sejam obstados quaisquer atos restritivos ou coercitivos relacionados à inadimplência, como a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes ou eventual busca e apreensão do veículo. Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:
“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...)
O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...)
O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)
Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Pois bem. Para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou a preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INCIDENTAL EM EMBARGOS DO DEVEDOR. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS QUE IMPEDEM A INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). - Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar. Precedentes” (STJ/DF - AgRg no REsp n.º 209077 - Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julg. 19/05/2005) Assim, a discussão judicial da dívida não tem o condão de impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados.
Convém ressaltar, que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito é medida plenamente aceita pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto em seu artigo 43, não havendo de se falar em ofensa ao artigo 42 do diploma consumerista que deve ser harmonizado com o seu artigo subsequente. Da detida análise dos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida pelo agravante.
Isso porque, a par de já ter ingressado com ação revisional questionando o contrato firmado com a instituição financeira, não há, pelo menos por ora, efetiva demonstração da cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, embora o contrato questionado ainda não tenha sido acostado aos autos, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, já que a própria parte autora em sua petição inicial esclarece que o contrato questionado foi firmado em parcelas fixas (48 parcelas de R$ 892,00).
Vale dizer, no momento da contratação a parte autora/agravante teve ciência dos encargos cobrados e concordou com o valor das prestações. Cumpre ainda registrar que, sobre a questão, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Nesse contexto, toda a argumentação apresentada pela agravante acerca da abusividade dos juros repousa sobre fatos que necessitam de prova concreta, os quais não podem ser confirmados até o presente momento.
Desta feita, tem-se que o montante das parcelas tido como devido até o momento é aquele que foi efetivamente pactuado pelas partes litigantes, razão pela qual, ao menos por ora, não se verifica que a cobrança seja indevida.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, desnecessário tratar do periculum in mora.
Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
3. Ante o exposto, conhece-se em parte do recurso, e na parte conhecida, nega-se provimento, nos termos da fundamentação.
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