Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Apelação do Banco do Brasil S/A provida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a demanda executiva, reconhecendo a prescrição intercorrente de título de crédito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da alegada inércia do exequente na localização do devedor e bens penhoráveis. O Banco do Brasil S/A, apelante, sustenta que não houve transcurso do prazo prescricional e que a extinção da dívida não se justifica.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente que justificasse a extinção da demanda executiva proposta pelo Banco do Brasil S/A.
III.
Razões de decidir
3. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida antes do transcurso integral do prazo prescricional, o que a torna prematura.
4. O prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa após o esgotamento do prazo de um ano da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis.
5. A execução foi ajuizada em 26.04.2021, e o prazo prescricional de três anos só se completaria em 30.11.2025, portanto, não havia prescrição consumada na data da sentença.
IV.
Dispositivo e tese
6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se configura após o transcurso do prazo de um ano da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que o prazo prescricional material deve ser respeitado até sua completa consumação.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 921, III, § 1º, § 2º, § 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 10.931/2004, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022; STJ,
REsp
1604412/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ,
REsp
1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0002117-13.2014.8.16.0014, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a sentença que extinguiu a execução do Banco do Brasil S/A
por
prescrição intercorrente foi prematura, pois ainda não havia passado o prazo para que isso acontecesse. O banco havia tentado localizar os devedores, mas a sentença foi dada antes do prazo de três anos para a prescrição se completar. Assim, o recurso do banco foi aceito, e o processo deve voltar para ser tratado corretamente.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010708-93.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou extinta a demanda executiva nos seguintes termos:
“II – Diante de tal quadro, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente.
III – Sem custas ou honorários.” (mov. 311.1)
Descontente, Banco do Brasil S/A (mov. 329.1) recorre a esta Superior Instância argumentando, em síntese, que: a) não houve o transcurso do prazo prescricional, sendo que a sentença extintiva pela prescrição intercorrente, não deve prevalecer; b) não houve qualquer inércia, ou sobrestamento do feito superior ao prazo prescricional do título em questão; c) a ausência de bens passíveis de penhora, bem como, o simples fato de o feito estar em curso há mais de 03 (três) anos, não induz a ocorrência automática da prescrição intercorrente, bem como, não pode culminar na extinção da dívida; d) a parte exequente vem praticando atos expropriatórios a fim de satisfação de crédito, não havendo desídia aos autos, muito menos inércia; e) o recurso merece ser provido para declarar nula a r. sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO O apelante se insurge em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a demanda executiva. Com razão. Explico. A prescrição intercorrente pode ser analisada tendo por fundamento diferentes parâmetros jurídicos, conforme a época dos fatos processuais. No caso em concreto, o início do prazo prescricional ocorreu após a vigência da Lei nº 13.195/2021 que alterou significativamente o artigo 921 do Código de Processo Civil. Extrai-se da atual redação:
“Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (sem grifo no original)
De acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553 /RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023). O referido posicionamento é acompanhado pela jurisprudência desta c. 15ª Câmara Civil, que considera automaticamente suspenso o processo, pelo prazo de um ano, a partir da ciência do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Apelação não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002117-13.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025 – grifei).
Examinando os autos, depreende-se que Banco do Brasil S/A ajuizou, em 26.04.2021, Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, no valor de R$ 161.500,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos reais), com vencimento final em 15.02.2024. Em 30.11.2021 (mov. 109), a parte exequente foi intimada da subsequente tentativa infrutífera de localização do executado. Encerrado o período de 1 (um) ano da suspensão automática, teve início o curso da prescrição intercorrente, correspondente ao prazo prescricional material aplicável à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, qual seja, 3 (três) anos1, que somente se completaria em 30.11.2025. Desse modo, o reconhecimento da prescrição na origem deu-se de forma prematura, impondo-se a reforma da r. sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, nos termos do voto.
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