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Processo:
0010708-93.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Apelação do Banco do Brasil S/A provida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a demanda executiva, reconhecendo a prescrição intercorrente de título de crédito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da alegada inércia do exequente na localização do devedor e bens penhoráveis. O Banco do Brasil S/A, apelante, sustenta que não houve transcurso do prazo prescricional e que a extinção da dívida não se justifica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente que justificasse a extinção da demanda executiva proposta pelo Banco do Brasil S/A. III. Razões de decidir 3. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida antes do transcurso integral do prazo prescricional, o que a torna prematura. 4. O prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa após o esgotamento do prazo de um ano da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis. 5. A execução foi ajuizada em 26.04.2021, e o prazo prescricional de três anos só se completaria em 30.11.2025, portanto, não havia prescrição consumada na data da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se configura após o transcurso do prazo de um ano da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que o prazo prescricional material deve ser respeitado até sua completa consumação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 921, III, § 1º, § 2º, § 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 10.931/2004, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0002117-13.2014.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença que extinguiu a execução do Banco do Brasil S/A por prescrição intercorrente foi prematura, pois ainda não havia passado o prazo para que isso acontecesse. O banco havia tentado localizar os devedores, mas a sentença foi dada antes do prazo de três anos para a prescrição se completar. Assim, o recurso do banco foi aceito, e o processo deve voltar para ser tratado corretamente.