SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003120-40.2024.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação ordinária previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho que ocasionou amputação parcial de dedos da mão esquerda, com alegação de redução da capacidade laborativa após a cessação de auxílio-doença anteriormente concedido. 1.2 O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com assinatura digital válida, com comprovação de certificação por autoridade credenciada, sob pena de indeferimento da inicial. 1.3 A parte autora apresentou instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, defendendo a validade do documento e sustentando a regularidade da certificação digital utilizada. 1.4 Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, e 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual. Na mesma decisão, o advogado da parte autora foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 104 do CPC. 1.5 O autor interpôs apelação, defendendo a validade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma utilizada, com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação, além do afastamento da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é válida, para fins de representação processual, procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); (ii) verificar se é cabível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais em razão da irregularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil admite a assinatura digital em procuração, desde que realizada na forma da lei, o que exige observância da legislação específica que disciplina a certificação digital. 3.2 A Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, define assinatura eletrônica como forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro no Poder Judiciário. 3.3 A certificação digital no Brasil é estruturada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual estabelece presunção de veracidade para documentos eletrônicos assinados mediante certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 3.4 Embora o art. 10, §2º, da referida medida provisória admita a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos entre particulares, tal hipótese pressupõe aceitação da parte a quem o documento é oposto, o que não se aplica à representação processual perante o Poder Judiciário, na qual a regularidade da capacidade postulatória constitui requisito de admissibilidade da demanda. 3.5 No caso concreto, a procuração foi assinada por meio da plataforma ZapSign, que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas na ICP-Brasil, circunstância que impede a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica e inviabiliza o reconhecimento da validade do mandato judicial apresentado. 3.6 A ausência de regular representação processual, não sanada no prazo concedido pelo juízo de origem, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. 3.7 O recurso, ademais, não regularizou o vício verificado na instância originária, motivo pelo qual não merece provimento. 3.8 Todavia, a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não se mostra adequada, pois o art. 104, §2º, do CPC somente se aplica quando o advogado atua em juízo sem apresentar qualquer instrumento de mandato, situação diversa daquela em que há juntada de procuração posteriormente considerada inválida. 3.9 Assim, a responsabilidade pelas custas processuais deve ser atribuída à parte autora, a qual, contudo, é isenta de seu pagamento em demandas acidentárias, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §11; 104; 105, §1º; 485, I e IV. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III. Lei nº 14.063/2020, arts. 1º e 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10 e §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0022905-33.2024.8.16.0035, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 05.09.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0012154-84.2024.8.16.0035, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, j. 27.06.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0000257-38.2024.8.16.0042, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 13.09.2024.