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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação ordinária previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho que ocasionou amputação parcial de dedos da mão esquerda, com alegação de redução da capacidade laborativa após a cessação de auxílio-doença anteriormente concedido. 1.2 O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com assinatura digital válida, com comprovação de certificação por autoridade credenciada, sob pena de indeferimento da inicial.
1.3 A parte autora apresentou instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, defendendo a validade do documento e sustentando a regularidade da certificação digital utilizada. 1.4 Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, e 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade da representação processual. Na mesma decisão, o advogado da parte autora foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 104 do CPC. 1.5 O autor interpôs apelação, defendendo a validade da assinatura eletrônica realizada pela plataforma utilizada, com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação, além do afastamento da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é válida, para fins de representação processual, procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); (ii) verificar se é cabível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais em razão da irregularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil admite a assinatura digital em procuração, desde que realizada na forma da lei, o que exige observância da legislação específica que disciplina a certificação digital.
3.2 A Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, define assinatura eletrônica como forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro no Poder Judiciário. 3.3 A certificação digital no Brasil é estruturada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual estabelece presunção de veracidade para documentos eletrônicos assinados mediante certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 3.4 Embora o art. 10, §2º, da referida medida provisória admita a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos entre particulares, tal hipótese pressupõe aceitação da parte a quem o documento é oposto, o que não se aplica à representação processual perante o Poder Judiciário, na qual a regularidade da capacidade postulatória constitui requisito de admissibilidade da demanda. 3.5 No caso concreto, a procuração foi assinada por meio da plataforma ZapSign, que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas na ICP-Brasil, circunstância que impede a aferição da autenticidade da assinatura eletrônica e inviabiliza o reconhecimento da validade do mandato judicial apresentado. 3.6 A ausência de regular representação processual, não sanada no prazo concedido pelo juízo de origem, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. 3.7 O recurso, ademais, não regularizou o vício verificado na instância originária, motivo pelo qual não merece provimento. 3.8 Todavia, a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não se mostra adequada, pois o art. 104, §2º, do CPC somente se aplica quando o advogado atua em juízo sem apresentar qualquer instrumento de mandato, situação diversa daquela em que há juntada de procuração posteriormente considerada inválida. 3.9 Assim, a responsabilidade pelas custas processuais deve ser atribuída à parte autora, a qual, contudo, é isenta de seu pagamento em demandas acidentárias, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §11; 104; 105, §1º; 485, I e IV.
Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III.
Lei nº 14.063/2020, arts. 1º e 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10 e §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0022905-33.2024.8.16.0035, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 05.09.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0012154-84.2024.8.16.0035, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, j. 27.06.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0000257-38.2024.8.16.0042, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 13.09.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003120-40.2024.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003120-40.2024.8.16.0147, em que é Apelante Cristian Estevam Marques Veloso, e Apelado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. Relatório Trata-se de Ação ordinária de concessão de auxílio-acidente nº 0003120-40.2024.8.16.0147, em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Rio Branco do Sul, ajuizada por Cristian Estevam Marques Veloso em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.O autor narrou que, em 02/04/2014, sofreu um acidente de trabalho ao manusear uma correia, o que ocasionou a amputação da falange distal do dedo médio e do dedo anelar esquerdo. Relatou que, devido ao acidente, recebeu benefício previdenciário, no período compreendido entre 18/04/2014 e 02/09/2014 (NB 605.937.915-3).Afirmou que, em virtude do acidente e das sequelas causadas pela consolidação das lesões, teria ocorrido redução da capacidade laborativa, pois não consegue utilizar a mão esquerda de forma integral. Em face disso requereu a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença.Em despacho inicial (mov. 13.1), o juiz de primeiro grau determinou que o autor emendasse a petição inicial, para juntar instrumento de procuração com comprovação de validade da assinatura digital, sob pena de indeferimento da petição inicial.O autor, então, defendeu a validade da assinatura eletrônica, alegando que a certificadora utilizada (Zapsign) é credenciada no ICP-Brasil. Destacou, ainda, que a procuração conta com fotografia do autor, além de link de acesso e QR Code, que permitem a pronta verificação de autenticidade da assinatura. Ponderou que, na inicial, foi juntada tela de validação da assinatura digital da procuração, extraída diretamente do site da ZapSign, relatório de conformidade e outros documentos.Sobreveio, então, a sentença (mov. 18.1), indeferindo a petição inicial e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, e IV e art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), firmada na ausência da regularização da representação processual da parte autora, com a seguinte fundamentação:“(...) A procuração acostada aos autos foi assinada digitalmente por meio de plataforma que não é reconhecida por autoridade certificadora pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme lista disponibilizada no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI , pelo que não é possível aferir a sua autenticidade, de [1] modo que o referido documento não possui validade jurídica processual, por não atender ao disposto no art. 105, § 1º, do CPC c/c art. 1º, § 2º, III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06.A necessidade de juntada de procuração devidamente outorgada decorre de previsão expressa do artigo 104 do CPC, que dispõe que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato”.Desta forma, a ausência de procuração válida nos autos, mesmo após oportunizada a sua juntada, impõe a extinção do feito. Sobre o tema, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)”.Pela sucumbência, condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 104, do CPC.Irresignado, o autor interpôs este recurso de Apelação Cível (mov. 22.1) alegando, em síntese, que o caso não se enquadraria em quaisquer das hipóteses autorizadoras do indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330 do CPC.Defendeu, inicialmente, a validade da procuração juntada, alegando inexistir impedimento à autenticação de assinatura pela empresa Zapsign, por ser certificadora credenciada no ICP-Brasil. Asseverou que o documento de representação foi validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e que vinculada à procuração, há uma fotografia da parte autora, além do documento possuir link e QR Code, que permitem a pronta conferência de sua autenticidade.Alegou que o documento juntado estaria de acordo com as normas legais pertinentes, especialmente a Medida Provisória nº 2.200/2001, que dispõe que a assinatura eletrônica pode ser realizada por qualquer método. Destacou que a própria Medida Provisória admite a validade de assinatura digital de certificadoras não credenciadas junto ao ICP-Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Refutou ainda a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas do processo, propugnando pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça.Requereu, assim, seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à instância inicial, com o regular prosseguimento da ação.Juízo de retratação negativo (mov. 24.1), com determinação para citar a parte contrária.O INSS apresentou contestação no mov. 31.1 e o autor impugnação à contestação no mov. 32.1.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDe início, importa consignar que o Código de Processo de Civil (CPC) estabelece a possibilidade de a procuração ser assinada por meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 105, §1º: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.Nesse contexto, foi editada a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, estabelecendo:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; a) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Destaquei.Como se verifica, exige-se, para a validação da assinatura eletrônica, o credenciamento da Autoridade Certificadora, na forma de lei específica.A lei específica que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e as autoridades certificadoras, no caso, é a Lei nº 14.063/2020, a qual define:Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico. (...)Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.Conveniente destacar que, a Infraestrutura de Chaves Públicas, ICP-Brasil, foi instituída com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001, com vigência autorizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, que em seu artigo 10, assim dispõe:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.No caso, a certificadora “ZapSign”, utilizada para validação da assinatura digital aposta nos documentos de representação da parte autora, não é autoridade credenciada junto ao ICP-Brasil (conforme pesquisa em https://estrutura.iti.gov.br/ - consta “em processo de certificação”).Ademais, na própria página virtual da empresa citada, consta a informação de ela não ser credenciada junto ao ICP-Brasil[1].De se dizer, inclusive, que não se desconhece a possibilidade de admissão de documentos eletrônicos firmados entre particulares, mesmo quando através de certificadoras não credenciadas na ICPBrasil, nos termos que autoriza o artigo 10, §2º da MP nº 2.200-2/2001, mas essa exceção não se aplica aos casos de procuração apresentada em juízo.E isso pelo simples fato de que, segundo a própria exigência do dispositivo legal citado (artigo 10, §2º da MP nº 2.200-2/2001), é necessário que o documento referido venha a ser admitido pelas partes como válido, o que não é possível fazer valer via representação processual, uma vez que aposta ao próprio sistema judicial ao qual as condições de procedibilidade são requisitos essenciais para a postulação em juízo.Nesse sentido, é a jurisprudência uníssona deste tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação ajuizada por Jéssica Prudente Nalevaiko em face de Telefônica Brasil S.A., extinta sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, I, e 76, § 1º, I, do CPC, em razão da apresentação de procuração com assinatura digital realizada por entidade não credenciada no ICP-Brasil, apesar de oportunizada a regularização. II. Questão em discussão2. Verificar se é válida, para fins de regularização da representação processual, procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign). III. Razões de decidir3. Conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná, apenas são válidas, para fins de representação processual, as procurações firmadas com certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A plataforma utilizada pela recorrente (ZapSign) não possui tal credenciamento, o que impede a confirmação da autenticidade do mandato judicial. Ainda que oportunizada, a parte não regularizou sua representação no prazo legal, ensejando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: A assinatura digital em procuração realizada por plataforma não credenciada no ICP-Brasil não supre os requisitos legais de validade da representação processual, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022905-33.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.09.2025, destaquei)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRAZO PEREMPTÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional ajuizada com pedido de gratuidade de justiça, instruída com procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign.2. Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial ante o não atendimento da determinação de emenda para apresentação de procuração válida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.3. Apelação interposta pelo autor, sustentando a validade da assinatura digital e requerendo o retorno dos autos à origem, o reconhecimento da gratuidade de justiça e a condenação do réu a honorários recursais.4. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura digital aposta em instrumento de procuração mediante plataforma não credenciada na ICP-Brasil, para fins de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A validade da assinatura eletrônica para fins de representação processual está condicionada à certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001.7. O art. 105, §1º, do CPC admite a assinatura digital, desde que na forma da lei, o que pressupõe o atendimento à normatividade específica da certificação digital.8. A plataforma ZapSign, utilizada pelo procurador, não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas, inviabilizando o reconhecimento da validade da procuração juntada.9. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de exigir assinatura digital certificada, reputando inválida aquela realizada por meio de plataforma não credenciada, ainda que baseada na previsão do §2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, quando ausente aceitação da parte destinatária.10. O prazo para emenda da inicial tem natureza peremptória e, uma vez descumprido, impõe-se o indeferimento da inicial, com extinção do feito, conforme os arts. 76, §1º, I, e 321, parágrafo único, do CPC.11. Assim, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo.12. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial. Tese de julgamento: A assinatura digital aposta em procuração por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil não atende aos requisitos legais para validação da representação processual, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012154-84.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-2/2001. NÃO ATENDIMENTO. ASSINATURA POR MEIO DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. CERTIFICADORA NÃO HABILITADA NO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000257-38.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.09.2024)Desta forma, o que se verifica é que, no caso dos autos, não estão presentes os requisitos mínimos exigidos para se averiguar a autenticidade da assinatura eletrônica, motivo pelo qual a procuração apresentada não é apta aos fins almejados.A ausência de regularidade na representação processual é causa de extinção prematura do processo, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:Verifica-se, ainda, que o vício não foi sanado em recurso, que, diversamente, trouxe documento e até mesmo recurso em nome de terceira pessoa, como analisado no primeiro tópico deste voto.Assim e por isso, o recurso não merece ser provido.Por outro lado, quanto à condenação dos advogados do autor a arcar com as custas e despesas do processo, entende-se que deve ser reformada. Isso porque é aqui inaplicável o artigo 104, §2º, do CPC, uma vez que não se trata de situação em que o causídico postulou em juízo sem apresentar qualquer instrumento de procuração, mas tão somente de caso em que a validade do mandato não é aceita atualmente pelo judiciário. Veja-se o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.Perceba-se que o referido dispositivo somente é aplicável às situações em que o advogado postula em juízo sem apresentar qualquer instrumento de procuração para praticar os atos considerados urgentes ali enumerados, e que, posteriormente, não foram ratificados pelo representado, o que evidentemente não é o caso dos autos. Nesse contexto, é inviável a ampliação da norma para justificar a condenação dos procuradores do Autor ao pagamento das custas, porquanto, embora irregular por não cumprir expressa exigência legal, o instrumento de procuração foi acostado à exordial – ainda que inválido. Assim, a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser redirecionada à parte autora, que goza de isenção por conta do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91[2]. Diante disso, o recurso merece ser conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, as quais deveriam ser arcadas pelo Autor. Contudo, como o autor goza de isenção concedida pelo no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, de se reconhecer que nada é devido a título de custas e honorários advocatícios. Deixa-se de fixar honorários recursais, eis que não estão preenchidos os requisitos de sua fixação, conforme entendimento do STJ de que só são arbitrados em casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso de Apelação Cível, como forma de desincentivar o manejo de recursos protelatórios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC[3]. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo a respeitável sentença, no restante, por seus próprios fundamentos.4. Disposições finais [1] https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1[2] Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.[3] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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