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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.2) em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de retificação da fração de progressão de regime para 16% em relação às condenações por tráfico privilegiado e posse irregular de arma de fogo nos autos n° 0029453-74.2014.8.16.0019, sob o fundamento de que o apenado DANILO MORAIS DE ASSIS era primário à época daqueles fatos (mov. 1.1).Nas razões recursais, o Ministério Público aduz que a decisão merece reforma, pois o Sentenciado foi considerado reincidente durante o período executório, condição que impede a aplicação da fração de 16% prevista no artigo 112, I, da Lei de Execução Penal, a qual exige primariedade. Sustenta que a reincidência é uma condição pessoal que irradia efeitos sobre a totalidade das penas somadas após a unificação, não sendo possível aplicar frações diferenciadas para cada condenação. Argumenta, ainda, que a pretensão da defesa de misturar aspectos benéficos de leis distintas configuraria a criação de uma terceira lei (lex tertia), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser mantida a fração de 1/6 para os referidos delitos (mov. 1.2).Em contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso. (mov. 1.5).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 33.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.Como se observa dos autos de execução, o Apenado cumpre pena unificada de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em razão de condenações nos autos n.º 0029453-74.2014.8.16.0019 (posse de arma de fogo de uso permitido e tráfico privilegiado de drogas); n.º 0002027-19.2016.8.16.0019 (tráfico de drogas), n.º 0016416-43.2015.8.16.0019 (tráfico de drogas) e n.º 0028423-57.2021.8.16.0019 (falsa identidade).O Superior Tribunal de Justiça, em razão do Tema Repetitivo de nº 1208, assim definiu: “(...) A reincidência pode ser admitida pelo Juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória (...)”.Sendo assim, embora o Sentenciado fosse primário quando da condenação nos autos n.º 0029453-74.2014.8.16.0019, com as demais condenações supervenientes, tornou-se reincidente.Importante asseverar que a reincidência é uma circunstância pessoal e, uma vez configurada, incumbe ao Juízo da Execução reconhecê-la para fins de concessão de benefícios da execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, da LEP, adequando o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do Reeducando.Logo, quando o Sentenciado se torna reincidente, mesmo no curso da execução de pena anteriormente imposta quando primário, passa a ser reincidente, uma vez que os reflexos da reincidência incidem sobre totalidade da execução da pena.Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE E REINCIDENTE EM CRIME COMUM. TEMA REPETITIVO N. 1.196. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRgno HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe11 /10/2021; AgRgno HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe18/12/2020; AgRgno HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe27/6/2019; AgRgno HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe21/11/2018. 3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que ‘a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas’ (AgRgno HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJede 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJede 02/02/2022. (...). 6. Agravo regimental desprovido” ( AgRgno HC n. 989.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PRISIONAL DO REEDUCANDO, FIXANDO A FRAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) OU DE 3/5 (TRÊS QUINTOS), PARA PROGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA na prática de CRIME hediondo ou EQUIPARADO (homicídio qualificado e TRÁFICO DE DROGAS). INCONFORMISMO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 40% (QUARENTA POR CENTO). NÃO ACOLHIMENTO. CONDENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL QUE INFLUENCIA EM TODA A EXECUÇÃO PENAL. ESCORREITA APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. (...) 2. A reincidência em crime equiparado a hediondo é condição pessoal ostentada pelo sentenciado e, uma vez reconhecida, seus efeitos não se aplicam somente à ação penal que a declarou, mas sim a toda a execução penal, não sendo possível adotar frações distintas para cada condenação. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena” (...) 5. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000172-80.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2025).Dessa forma, considerando que o percentual para fins executórios deve incidir sobre a totalidade das penas e sendo incontroverso que o Apenado possui quatro condenações transitadas em julgado, das quais é reconhecida a reincidência em uma delas, nos termos do artigo 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, impõe-se a adoção do percentual de 20% para a progressão de regime.Sendo assim, dá-se provimento ao recurso, para reformar decisão proferida, a fim de aplicar o percentual de 20% para a progressão de regime.
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