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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANDERSON JERONIMO DE LIMA em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível n. 0014776-53.2025.8.16.0019 Ap por ele interposta, para manter a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal (mov. 22.1, AC).Em suas razões, sustenta ANDERSON JERONIMO DE LIMA omissão no acórdão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios pela atuação dativa recursal, formulada em suas razões de apelação.Aponta omissão também em relação à tese fixada no julgamento do Tema n. 1419, do STF, com efeitos erga omnes, que reforçou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada em todos os casos em que a Fazenda Pública figure como parte, seja como credora ou devedora, tal como por ele defendido.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam suprimidas as omissões.Não foi apresentada resposta (mov. 10).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, a omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Alega omissão em relação aos honorários do curador especial pela atuação em segunda instância.Ocorre que esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação cível por interposto, restando assim sucumbente em seu pleito.Assim, com o não provimento do apelo do ora embargante, a execução fiscal terá continuidade, assim como a atuação do curador especial, não havendo, portanto, que se falar em arbitramento de honorários para a fase recursal.Em relação à remuneração específica dos advogados que atuam como dativos, estabelece a Lei Estadual n. 18.664/2015 em seu art. 5º, §1º, que os valores dos honorários serão fixados com base em resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.E conforme constou na sentença, de acordo com o item 2.9 da tabela anexa a Resolução Conjunta 006/2024 – SEFA/PGE, a remuneração do dativo nomeado como curador especial já foi fixada em R$ 900,00 (mov. 37.1).Assim, referida remuneração pressupõe a defesa integral da parte representada pelo curador, não fazendo qualquer ressalva quanto à instância de atuação do curador, de modo que os valores são fixados pelo desempenho da atividade de curador, independentemente se em primeira ou segunda instância ou em ambas.Outrossim, o entendimento desta Câmara é pelo não cabimento dos honorários advocatícios em grau recursal ao curador especial. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, POR NÃO TEREM SIDO APRECIADOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO APELADO/EMBARGANTE EM CONTRARRAZÕES, ACERCA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUA MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL, ASSIM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. (...) DESCABIMENTO DO PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM FASE RECURSAL, UMA VEZ QUE A SUA NOMEAÇÃO SE DEU PARA A DEFESA DA PARTE DURANTE TODO O PROCESSO, NÃO SE ADMITINDO A FIXAÇÃO DA VERBA POR ATO PRATICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. (...) Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração no resultado.Tese de julgamento: A ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença e a não interposição do recurso cabível impedem seu arbitramento e majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os honorários do Curador Especial devem ser fixados ao final do processo, não sendo cabível arbitramento por ato isolado praticado em fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0032650-66.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2025”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007709-02.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 01.12.2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APONTADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008185-40.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.11.2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL – OCORRÊNCIA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM SEDE RECURSAL – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGADO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL, JÁ QUE A EXECUÇÃO TERÁ CONTINUIDADE – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005534-50.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.07.2025) Alega ainda omissão quanto à tese fixada no julgamento do Tema n. 1419, do STF, com efeitos erga omnes, que reforçou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada em todos os casos em que a Fazenda Pública figure como parte, seja como credora ou devedora.Sem razão contudo.Isso porque nas suas razões de apelo somente arguiu a nulidade da sentença por deficiência na fundamentação, contrariando o Tema n. 1062, do STF, aplicável às execuções fiscais municipais.E este Colegiado expressamente esclareceu que “Ocorre que o Tema n. 1.062, do STF não deve ser interpretado na forma pretendida pelo apelante, porquanto naquela situação, analisada no ARE 1216078, o índice utilizado pela Fazenda Municipal teria sido índice diverso, não utilizado pela União, o que não acontece com o IPCA, que tem aplicação nacional. A limitação a que alude a tese mencionada, portanto, não é quantitativa, mas, sim, em relação a índices com abrangência nacional”.Assim, inexiste qualquer omissão no julgado por ausência de enfrentamento do recém julgado Tema 1.419, do STF, tese diversa da suscitada em sede de apelação. O que se verifica, a rigor, é a manifestação de seu inconformismo com o mérito da decisão colegiada, pretendendo o embargante claramente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara Cível, quando do julgamento do recurso. Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Destarte, é de se negar provimento aos embargos de declaração.
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