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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente que foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Flávio Carlos Eduardo de Oliveira Mendes (mov. 91.1):1. RelatórioTrata-se de “ação de concessão de auxílio-acidente” proposta por VAGNER ANTONIO UDCENSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, a ocorrência de acidente de trabalho em 31.1.2021, enquanto se deslocava, conduzindo uma motocicleta, a fim de atende uma ocorrência no âmbito da execução do trabalho de agente de segurança, de modo que recebeu, em duas ocasiões, o benefício do auxílio doença, sendo eles NB 634.481.194-41, de 23.3.2021 a 31.5.2021, e NB 644.508.937-6, de 20.6.2023 a 20.10.2023. Aduziu, ainda, que apresenta sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho. Pretende, nesse sentido, a concessão de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1).Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.16).Decisão inicial proferida em mov. 10.1, indeferindo-se a tutela de urgência, concedendo o autor os benefícios da gratuidade judiciária, bem como determinando-se a produção da prova pericial e demais atos necessários ao prosseguimento do feito.Juntada do laudo pericial (mov. 57.1).Manifestação da requerida (mob. 62.1-62.2) e impugnação pela parte autora (mov. 63.1).Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (mov. 70.1).Manifestação das partes (mov. 72.1 e 75.1).O laudo pericial foi homologado, ocasião em que se anunciou o julgamento do feito (mov. 77.1).É, em síntese, o relatório.(...)3. DispositivoAnte o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial, e extingo o feito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.Sem sucumbência, ante a isenção do segurado no pagamento de quaisquer custas (inclusive despesa com perícia) e de verbas nesse sentido, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213 /1991 c/c o julgado AgInt no AREsp 215.657/SP (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017), mesmo contra o Estado (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1619144-9 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 21.02.2017).Caberá ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários antecipados em favor do INSS, na forma do Tema 1.044 do STJ, cujo pagamento deverá ser efetuado diretamente entre as partes envolvidas, conforme Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR.Sentença não sujeita a reexame necessário.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformado com a sentença, o autor, ora apelante, recorre (mov. 95.1), alegando, em suma, que ...sofreu acidente em 31.01.2021, com trauma no ombro esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico, isto é fratura terço médio clavícula esquerda, fratura fixada com placa e parafusos. Em decorrência disso, afirma que ...recebeu o benefício de auxílio doença acidentário NB 634.481.194-41, com DER em 23.03.2021 e DCB em 31.05.2021.... Não obstante, sustenta que ...após a cessação da referida benesse, a parte autora permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões, sendo necessário a rescisão do seu contrato de trabalho em 28.07.2022. Assim, diante da ...comprovação pelas conclusões periciais que a parte sofreu acidente de trabalho com lesões que foram consolidadas, antes mesmo do surgimento do câncer..., que, por sua vez, levou à posterior amputação do seu braço esquerdo, entende fazer jus à concessão do benefício pleiteado.Apesar de instado a, querendo, oferecer contrarrazões, o réu, ora apelado, apenas manifestou ciência a respeito do apelo (mov. 101.1).A seguir, os autos vieram ao Tribunal.Remetidos, então, à Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira pela remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 12.1 – TJ/PR).Ato contínuo, o feito foi convertido em diligência duas vezes (mov. 20.1-TJPR e mov. 26.1-TJPR), a fim de que o perito prestasse esclarecimentos, providências atendidas no mov. 108.1 e no mov. 114.1.Em seguida, os autos foram novamente remetidos à Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira pela remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou, então, pelo desprovimento do apelo (mov. 35.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – Adianto, de pronto, que o autor tem razão.II – Pois bem. Denota-se da inicial (mov. 1.1), que no dia 31/01/2021 o autor sofreu acidente enquanto se deslocava para atender uma ocorrência, no desempenho da sua atividade habitual como agente de segurança, ...com trauma no ombro esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico (fratura terço médio clavícula esquerda. Fratura fixada com placa e parafusos)..., tendo, então, por conta disso, recebido o benefício de auxílio-doença acidentário NB 634.481.944-1, no período compreendido entre os dias 23/03/2021 e 31/05/2021 (mov. 1.8).Ainda de acordo com o que consta da inicial, no mês de novembro de 2022, o autor ...descobriu um nódulo na axila esquerda, tendo como resultado da biópsia: NEOPLASIA INDIFERENCIADA DE BAIXO GRAU MITOTICAMENTE ATIVA..., o que resultou na amputação do seu braço esquerdo, o mesmo que fora atingido pelo acidente de trabalho ocorrido em 2021, com a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 644.508.937-6.Não obstante, o autor afirma que após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário NB 634.481.944-1, ocorrida no dia 31/05/2021, antes, portanto, da detecção do câncer, ele permanecera ...com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões, sendo necessário a rescisão do contrato de trabalho em 28.07.2022, daí porque pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente.Sobre o referido benefício, o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que ele será “...concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Destaque-se que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).III – Na hipótese dos autos, não há dúvida – e sequer questionamento – sobre a qualidade de segurado do autor, conforme comprovam a CTPS (mov. 1.3) e o CNIS (mov. 1.8).Como alegado pelo autor em seu apelo, tampouco há dúvida quanto ao nexo causal relativamente ao acidente ocorrido no ano de 2021, conforme comprovado pelo laudo médico do INSS (mov. 1.9); confira-se:Por oportuno, registre-se que, diferentemente do que restou decidido na origem, não se discute aqui o nexo referente ao diagnóstico posterior de câncer, que levou à amputação do braço esquerdo do autor, cuja causa, aliás, como o perito judicial deixou claro, não tem qualquer relação com o trabalho (mov. 57.1, “resposta aos quesitos do juízo”, letra “q”).Então, nesse contexto, resta apenas averiguar se houve ou não redução da capacidade laboral do autor para o desempenho da sua atividade habitual como agente de segurança, em decorrência do acidente de trabalho sofrido no ano de 2021, que lhe ocasionou ...trauma no ombro esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico (fratura terço médio clavícula esquerda. Fratura fixada com placa e parafusos)... (mov. 1.1) e, não, após a amputação do seu braço resultante do posterior diagnóstico de câncer.Foi por isso, para sanar essa dúvida, que, em sede recursal, o feito foi convertido em diligência duas vezes (mov. 20.1-TJPR e mov. 26.1-TJPR), a fim de que o perito prestasse esclarecimentos, ao que mencionou o seguinte (mov. 108.1 e 114.1):“A diligência determinada questiona especificamente se a sequela da fratura consolidada após o acidente de 31/01/2021, isoladamente considerada, gerou incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da função de agente de segurança. Pois bem. A fratura de clavícula, mesmo após consolidação, pode deixar dor residual aos esforços, alguma limitação de mobilidade do ombro e redução de força para atividades que exijam elevação repetitiva do membro superior ou carga elevada sobre a cintura escapular. Contudo, no presente caso, não foram evidenciadas complicações ortopédicas graves relacionadas à fratura, como falha de consolidação, lesão neurológica ou infecção. O periciado relatou realização de fisioterapia e manutenção de atividades da vida diária antes do quadro oncológico, o que indica preservação funcional global do membro superior à época.A atividade de agente de segurança envolve deambulação, vigilância, permanência em pé por períodos prolongados e uso de membros superiores para manuseio de equipamentos e, eventualmente, contenção física.Assim, considerando exclusivamente a sequela da fratura de clavícula consolidada, conclui-se que não houve incapacidade para o exercício da função habitual.Pode-se admitir redução leve da capacidade funcional do membro superior esquerdo, especialmente para tarefas que exijam esforço físico intenso ou movimentos repetitivos acima da linha do ombro, com maior esforço e possível desconforto, mas sem impedir o desempenho global da atividade.Dessa forma, a sequela decorrente do acidente de trabalho de 31/01/2021 não gerou incapacidade para o exercício da função de agente de segurança, apenas redução leve da capacidade funcional do membro superior esquerdo.A incapacidade permanente atualmente observada decorre da amputação do membro superior esquerdo em razão de neoplasia maligna, evento posterior e sem nexo causal com o acidente de 2021”. (mov. 108.1)“Inicialmente, deve-se esclarecer que a avaliação direta da mobilidade, força e funcionalidade do membro superior esquerdo encontra-se atualmente inviabilizada em razão da amputação interescápuloumeral realizada posteriormente, decorrente de neoplasia maligna (CID C49), evento superveniente e etiologicamente distinto do acidente ocorrido em 31/01/2021.A ausência do segmento anatômico impede exame físico retrospectivo da sequela ortopédica. Assim, a análise limita-se aos elementos técnicos disponíveis nos autos e aos dados objetivos relacionados à natureza da lesão inicialmente sofrida.A fratura de clavícula, quando adequadamente tratada e consolidada, como ocorreu no presente caso, apresenta, do ponto de vista ortopédico, prognóstico funcional favorável, sem repercussão habitual na funcionalidade global do membro superior.Não há nos autos elementos objetivos que demonstrem limitação funcional específica, perda de eficiência laboral, restrição médica ao exercício da atividade ou necessidade de adaptação profissional decorrente da fratura consolidada.A amputação posterior não pode ser utilizada como parâmetro para inferir redução funcional pretérita, por decorrer de patologia diversa e superveniente.Dessa forma, à luz dos dados técnicos disponíveis, não se verifica demonstração de incapacidade ou de redução da capacidade laboral para o exercício da função habitual em decorrência da fratura da clavícula esquerda.” (mov. 114.1) Muito bem.É certo, como atestou o perito, que a ausência do segmento anatômico impede exame físico retrospectivo da sequela ortopédica (mov. 114.1).Não menos certo, porém, que diante da ausência de elementos que permitam descartar por completo a redução da capacidade laboral do autor, o caso atrai a aplicação do princípio in dubio pro misero, sobretudo porque, como o perito apontou nos esclarecimentos de mov. 108.1, a fratura de clavícula, mesmo após consolidação, pode deixar dor residual aos esforços, alguma limitação de mobilidade do ombro e redução de força para atividades que exijam elevação repetitiva do membro superior ou carga elevada sobre a cintura escapular, o que certamente é capaz de afetar o desempenho da atividade do autor como agente de segurança, na qual, de acordo com o expert, se insere o ...uso de membros superiores para manuseio de equipamentos e, eventualmente, contenção física (mov. 108.1).Desse modo, ao contrário do que restou decidido na origem, não resta saída senão concluir que o autor preencheu, no caso, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente – qualidade de segurado, nexo causal e redução da capacidade laborativa para a atividade que desempenhava habitualmente ao tempo do acidente – agente de segurança -.Passando-se as coisas assim, há que se dar provimento ao apelo para, de conseguinte, reformar a sentença e reconhecer que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.IV – Quanto à DIB, ela deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 634.481.944-1, o que ocorreu no dia 31/05/2021 (mov. 1.8), de acordo com Tema nº 862 do STJ.Já no que toca à DCB, o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos do § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.V – Relativamente aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC e os juros de mora devem incidir conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, de acordo com o que restou decidido no REsp Repetitivo n.º 1.495.146/MG (tema 905/STJ), entre 01/06/2021 e 08/12/2021, bem como a partir de 09/09/2025 até o efetivo pagamento.No período entre 09/12/2021 e 08/09/2025 (início e fim da vigência do art. 3º da EC nº 113 /2021 com redação original, respectivamente), incidirá a SELIC, uma única vez, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. VI – Por fim, ante a reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, a fim de condenar o réu INSS a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momentoem que ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor para, de conseguinte, reformar a sentença e, então, condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
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