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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000666-09.2024.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE CLAVÍCULA. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 31/01/2021, com fratura de clavícula esquerda tratada cirurgicamente, sustentando que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de agente de segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão posta a exame se resume a verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Como se sabe, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.2 No caso, o conjunto probatório confirma o acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo causal quanto à fratura de clavícula sofrida em 2021.3.3 O evento superveniente (neoplasia e amputação do membro superior) não possui nexo com o acidente e não interfere na análise das sequelas anteriores.3.4 A prova pericial indica possibilidade de dor residual, limitação de mobilidade e redução de força decorrentes da fratura consolidada, com potencial impacto nas atividades típicas de agente de segurança.3.5 A impossibilidade de avaliação física retrospectiva, aliada à ausência de elementos que afastem integralmente a redução da capacidade, autoriza a aplicação do princípio in dubio pro misero.3.6 A existência de redução, ainda que leve, da capacidade funcional é suficiente para concessão do auxílio-acidente, por possuir natureza indenizatória.3.7 O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme Tema 862 do STJ.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso provido.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restar comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho habitual, independentemente do grau da limitação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 20, 86 e § 1º; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 501; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); STJ, AgInt no AREsp 215.657/SP; STJ, Tema 1.044.