SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002994-20.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Apelação Criminal. Restituição de bem apreendido e perda de interesse recursal. Recurso conhecido e julgado prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de restituição de bem apreendido, especificamente um telefone celular, durante a prisão em flagrante do recorrente. A defesa argumentou que o celular foi adquirido de forma lícita e que não mais interessa à instrução, pois todos os dados já foram colhidos. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de bem apreendido prejudica o recurso de apelação interposto para a restituição desse bem.III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento do bem apreendido prejudica o recurso de apelação interposto para a restituição desse bem, tornando-o sem objeto e sem interesse recursal.4. A defesa poderá discutir a licitude do celular na apelação criminal a ser interposta contra a sentença condenatória.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e julgada prejudicada.Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de bem apreendido em decorrência de crime prejudica o recurso de apelação interposto para a restituição desse bem, tornando-o sem objeto e sem interesse recursal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, p.u.; CP, art. 63.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n.º 0005958-09.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Criminal n.º 00073105720258160035, Rel. substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de restituição do celular feito por CARLOS EDUARDO ALVES DE LIMA não pode ser analisado porque já houve uma sentença que determinou a destruição do aparelho. A defesa alegou que o celular foi comprado de forma lícita e que não interessa mais à investigação, mas como a sentença já decidiu que o celular deve ser perdido, não há mais o que discutir sobre isso. Por isso, o recurso foi considerado prejudicado e não foi aceito.