Ementa
Ementa: Direito processual penal. Apelação Criminal. Restituição de bem apreendido e perda de interesse recursal. Recurso conhecido e julgado prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu parcialmente o pedido de restituição de bem apreendido, especificamente um telefone celular, durante a prisão em flagrante do recorrente. A defesa argumentou que o celular foi adquirido de forma lícita e que não mais interessa à instrução, pois todos os dados já foram colhidos. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de bem apreendido prejudica o recurso de apelação interposto para a restituição desse bem.III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento do bem apreendido prejudica o recurso de apelação interposto para a restituição desse bem, tornando-o sem objeto e sem interesse recursal.4. A defesa poderá discutir a licitude do celular na apelação criminal a ser interposta contra a sentença condenatória.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e julgada prejudicada.Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de bem apreendido em decorrência de crime prejudica o recurso de apelação interposto para a restituição desse bem, tornando-o sem objeto e sem interesse recursal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 243, p.u.; CP, art. 63.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal n.º 0005958-09.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Criminal n.º 00073105720258160035, Rel. substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de restituição do celular feito por CARLOS EDUARDO ALVES DE LIMA não pode ser analisado porque já houve uma sentença que determinou a destruição do aparelho. A defesa alegou que o celular foi comprado de forma lícita e que não interessa mais à investigação, mas como a sentença já decidiu que o celular deve ser perdido, não há mais o que discutir sobre isso. Por isso, o recurso foi considerado prejudicado e não foi aceito.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002994-20.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002994-20.2025.8.16.0158 da Vara Criminal de São Mateus do Sul em que é apelante: CARLOS EDUARDO ALVES DE LIMA e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se da Apelação Criminal, interposta por CARLOS EDUARDO ALVES DE LIMA em face da decisão proferida pelo magistrado singular (mov. 14.1) que deferiu parcialmente o pedido de restituição de coisa apreendida formulado nos autos incidentais apensos, oportunidade que indeferiu o pedido de restituição do TELEFONE CELULAR SAMSUMG.Em síntese, nos autos de nº 0001235-21.2025.8.16.0158, fora apreendido o celular do Recorrente quando da ocasião de sua prisão em flagrante (cf. mov. 1.3).Em decorrência da apreensão e do bloqueio, a defesa de CARLOS apresentou pedido de restituição de bens apreendidos (mov. 1.1). O Ministério Público, em sua manifestação (mov. 10.1), pugnou pelo indeferimento do pedido.O pedido fora analisado, e restou indeferido, sob o argumento de que a defesa pode obter a documentação requerida independentemente da participação do Poder Judiciário (mov. 14.1).Inconformado, CARLOS EDUARDO ALVES DE LIMA interpôs Recurso de Apelação, e, nas razões recursais (mov. 14.1, Ap), a douta defesa aludiu que o celular deve ser restituído, sob o argumento de que fora indevidamente confiscado. Sustentou que o celular foi pago pelo genitor do Apelante (Sr. Gerson Lima), e que ele possui origem lícita. Aduz ainda que o aparelho celular não mais interessa a instrução, pois todos os dados já foram colhidos. Noutro giro, em contrarrazões, o representante do Ministério Público asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (mov. 17.1, Ap). Finalmente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Murillo José Digiácomo, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 21.1, Ap).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se da Apelação Criminal, interposta por CARLOS EDUARDO ALVES DE LIMA em face da decisão proferida pelo magistrado singular (mov. 14.1) que deferiu parcialmente o pedido de restituição de coisa apreendida formulado nos autos incidentais apensos, oportunidade que indeferiu o pedido de restituição do TELEFONE CELULAR SAMSUMG.Presentes pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.De início, aduz a defesa do Apelante que o celular deve ser restituído, sob o argumento de que fora indevidamente confiscado, vez que referido objeto foi pago pelo genitor do Apelante (Sr. Gerson Lima), e possui origem lícita. A defesa aduziu ainda que o aparelho celular não mais interessa a instrução, pois todos os dados já foram colhidos.Ocorre que, antes do julgamento do mérito do presente recurso, sobreveio sentença nos autos da Ação Penal nº 0001235-21.2025.8.16.0158, proferida em 13/11/2025, a qual, além de condenar o réu, determinou a destruição do aparelho celular.Portanto, a decisão superveniente proferida na ação penal principal substituiu a decisão interlocutória recorrida, de modo que não há mais interesse processual na análise do presente recurso.Como reiteradamente reconhece a jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença condenatória decretando o perdimento do bem prejudica a apelação interposta em incidente de restituição.Nesse sentido:PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DO BEM. RECURSO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, placa AVA1B91, apreendida durante a prisão em flagrante de Victor Gonçalves Cunha do Nascimento, acusado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. 1 .2. A apelante alega ser proprietária legítima do veículo, adquirido de forma lícita, e afirma que o emprestou ao réu sem conhecimento de sua intenção de utilizá-lo para atividades ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de restituição do veículo apreendido em razão de crime de tráfico de drogas, considerando a superveniência de sentença penal condenatória nos autos da Ação Penal n.º 0000933-70.2025 .8.16.0035, que determinou o perdimento do bem em favor da União. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de indeferimento do pedido de restituição da motocicleta foi superada por sentença condenatória que determinou o perdimento do bem em favor da União, em razão de sua utilização no transporte de entorpecentes. 3 .2. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise do recurso de apelação interposto para a restituição do bem, diante da perda do objeto e do interesse recursal. 3.3 . A discussão sobre a propriedade do veículo e a boa-fé da apelante já está judicializada na apelação criminal interposta pelo corréu Victor Gonçalves Cunha do Nascimento, devendo ser apreciada naquela via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso conhecido e julgado prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que determina o perdimento de bem apreendido em decorrência de crime de tráfico de drogas prejudica o recurso de apelação interposto para a restituição desse bem, tornando-o sem objeto e sem interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11 .343/2006, art. 63; CR/1988, art. 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câm . Crim., 0057140-89.2024.8 .16.0014, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j . 12.06.2025. (TJ-PR 00073105720258160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 25/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025)APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico de drogas – pleito pela restituição do veículo apreendido – superveniência de sentença condenatória decretando o perdimento do bem – recurso prejudicado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005958-09.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.03.2024) Ademais, verifica-se que o Recorrente manifestou desejo de interpor Apelação Criminal contra a sentença, oportunidade que poderá, entre outros pontos, impugnar a sentença no que tange ao perdimento do bem.Assim, eventual discussão sobre a licitude do celular, poderá e deverá ser discutida em sede de apelação criminal a ser interposta pelo condenado, devendo ser apreciada naquela via recursal e não nesta insurgência. Desse modo, demonstrada a perda superveniente do interesse recursal da apelante, resta prejudicado o presente recurso. III – CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e julgar prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação. IV – DECISÃO
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