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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado. Pedido inicial de assistência judiciária gratuita indeferido, sob fundamento de incompatibilidade das despesas apresentadas com a renda declarada. Agravante interpôs Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão para conceder os benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se os documentos apresentados pelo agravante demonstram sua hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural é afastada apenas por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.2. A renda líquida do agravante de R$ 1.670,90 é considerada por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita (até o limite de R$ 4.552,00 – 3 salários mínimos).3. Ausência de outros elementos concretos para refutar a declaração de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV2. Código de Processo Civil de 2015, art. 98, §1º e §2º3. Código de Processo Civil de 2015, art. 1.019, inciso I4. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112642-89.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0132975-91.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOUBIRATAN JOSE PRESTES interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (0132975-91.2025.8.16.0000) em face da r. DECISÃO de mov. 13.1, proferida nos autos n. 0016884-19.2025.8.16.0031, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao autor.Em suas razões recursais (mov. 1.1 – dos autos de agravo, que remete à petição inicial do recurso), a parte agravante afirma que não é exigida a miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita, que aufere renda líquida de R$ 1.670,90 e é isento de imposto de renda, que apresentou suas despesas cotidianas, e que não possui outro tipo de renda. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Conforme decisão de mov. 8.1 do recurso foi determinado o processamento do recurso e deferido o pedido de efeito suspensivo.Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles previstos nos artigos 1.003, § 5º e 1.017 do Código de Processo Civil. A questão do preparo foi superada pelo próprio objeto do recurso, que versa sobre a gratuidade da justiça.O presente Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece em seu artigo 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do mesmo artigo.No caso em análise, a parte autora, ora agravante, UBIRATAN JOSE PRESTES, teve seu pedido de assistência judiciária gratuita indeferido sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstraram sua hipossuficiência, alegando que foram demonstrados gastos incompatíveis com a renda informada.A decisão de primeira instância cita, como exemplo, uma conta de energia elétrica no valor de R$ 653,07 relativa ao mês de julho de 2025, enquanto a renda líquida de aposentadoria nos meses de fevereiro e março de 2025 foi de R$ 807,41, e nos meses de abril e maio de 2025 foi de R$ 1.597,41 e R$ 1.670,90, respectivamente.Entretanto, conforme bem pontuado na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo (mov. 8.1), a renda líquida mensal do agravante, que é aposentado, é de R$ 1.670,90, conforme histórico de créditos do INSS (mov. 1.7/1.8 dos autos de origem). "Na espécie, a princípio, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov. 1.3). Com efeito, do “Histórico de Empréstimo Consignado” e do “Histórico de Créditos" do INSS exibidos no mov. 1.7/1.8, depreende-se que o autor é aposentado e aufere rendimento mensal líquido de R$ 1.670,90, quantia que condiz com aquela considerada atualmente por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$4.552,00 – 3 salários mínimos). Dessarte, ausentes dados concretos para que seja refutada a declaração de hipossuficiência, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." De fato, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que rendimentos brutos de até três salários mínimos (R$ 4.552,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.517,33 em 2025, conforme o documento) são, em regra, compatíveis com a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário.O rendimento líquido de R$ 1.670,90 do agravante se encontra dentro desse parâmetro. A mera apresentação de uma conta de energia elétrica de R$ 653,07, embora seja uma despesa considerável em relação à renda, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando não há outros elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.A jurisprudência deste Tribunal tem se alinhado no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não exige o estado de miserabilidade absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112642-89.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Diante da análise dos autos, a renda do agravante, aliada à presunção legal de hipossuficiência e à ausência de elementos contundentes que a descaracterizem, autoriza a concessão da justiça gratuita. Os documentos apresentados nos autos não são suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por UBIRATAN JOSE PRESTES para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.É como voto.
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