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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ARILDO CORDEIRO (mov. 46.1) contra a sentença prolatada no mov. 43.1, nos autos de “ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais”, nº 0041678-71.2024.8.16.0021, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita anteriormente concedida.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 46.1), sustentando, em suas razões, que houve cinco inscrições indevidas em momentos distintos e que a apelada não comprovou o envio de notificação prévia para quatro das cinco inscrições. Alega ainda que a notificação apresentada é sistêmica e apócrifa e que não se aplica a Súmula 385 do STJ ao caso.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 51.1), pleiteando o desprovimento do recurso. Arguiu preliminarmente a prática de litigância de má-fé e litigância predatória, requerendo a aplicação das respectivas penalidades ao apelante e ao seu procurador. No mérito, defende a correção da sentença, reiterando que a notificação foi devidamente enviada ao autor por e-mail, sendo tal meio de comunicação válido e a prova de envio suficiente.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Consigne-se que a ausência do preparo decorre da gratuidade de justiça concedida ao autor no mov. 10.1.2.2. MéritoA controvérsia de mérito recursal gira em torno da legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito mantido pela ré, especificamente no que tange ao cumprimento do dever de notificação prévia, previsto no art. 43, §2º do CDC. O Juízo a quo julgou a demanda improcedente acolhendo a tese da apelada de que, por serem dívidas oriundas do mesmo contrato, a notificação enviada no início da relação contratual (Janeiro/2023) supriria a necessidade de novos avisos para as parcelas subsequentes. Conforme previsão legal (art. 43, §2º do CDC) e Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção de crédito (Serasa), notificar o consumidor antes de proceder à inscrição do seu nome em registros. A ausência desta prévia notificação, enseja em regra, o dever de indenizar por danos morais. Conforme exposto acima, o entendimento recente do STJ acerca da notificação vem evoluindo ao ponto de reconhecer a validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos, como e-mail e SMS, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino. Não se exige, para a notificação eletrônica, prova de que o consumidor efetivamente leu ou teve acesso ao conteúdo, assim como não se exige AR para notificação postal. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024.É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. STJ. 4ª Turma.REsp 2.063.145-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024.Deste último precedente, extrai-se a fundamentação exarada pela Ministra Isabel Galotti acerca do tema: “Se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação. ”“Nesse cenário, penso que comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor está atendida a obrigação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC”Assim, a prova do envio e da entrega ao servidor pode ser feita por meio de relatórios sistêmicos ou documentos técnicos que atestem a operação, possuindo elementos como ID da mensagem, data, hora e status da entrega eletrônica. A simples alegação de que tais documentos são unilaterais não os invalida. Embora haja o entendimento de que a notificação por e-mail é válida, alinhado aos precedentes recentes do STJ (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS), a forma não valida o conteúdo se este for deficiente, extemporâneo ou ausente, em outras palavras, a notificação enviada por e-mail é válida, todavia, não se exclui a necessidade de verificação do conteúdo e da tempestividade da notificação.A finalidade da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição") é alertar o consumidor sobre a iminência de uma restrição específica, oportunizando a quitação daquele débito pontual para evitar o abalo de crédito.O dever de notificar renova-se a cada nova inscrição. Se o consumidor deixa de pagar a parcela de janeiro, é notificado e negativado. Se, meses depois, deixa de pagar a parcela de julho, nova inscrição será gerada e, por imperativo lógico e legal, nova notificação deve ser enviada, ainda que a dívida seja oriunda do mesmo contrato base.Neste sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. ANOTAÇÃO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória, de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, ajuizada em face de empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes e plataforma de negociação de dívidas, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão da negativação e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia enviada por e-mail referente a parcela anterior do mesmo contrato é suficiente para legitimar nova inscrição de débito posterior; (ii) estabelecer se a existência de inscrição anterior legítima afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme a Súmula 385/STJ.III. Razões de decidir3. É válida a notificação prévia enviada por meio eletrônico (e-mail) para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme recente entendimento da 4ª Turma do STJ (REsp n. 2.063.145/RS).4. Por se tratarem de inscrições distintas, ainda que do mesmo contrato, é imprescindível a notificação específica de cada uma, a fim de assegurar o direito à informação do consumidor, razão pela qual a inscrição discutida nos autos é irregular. 5. Incide a Súmula nº 385 do STJ quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, mas preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. 6. A existência de inscrição anterior legítima, devidamente notificada por e-mail, afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de anotação posterior irregular, mesmo que esta tenha sido realizada no mesmo dia da baixa da inscrição anterior. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação 1 da ré provida. Apelação 2 da autora prejudicada. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação prévia enviada por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 2. A notificação enviada para inscrição anterior não legitima nova inscrição referente a parcela distinta do mesmo contrato, sendo necessária notificação específica para cada apontamento. 3. Aplica-se a Súmula 385 do STJ quando há inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, mas preexiste legítima inscrição, afastando-se o dever de indenização por danos morais. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024481-40.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.07.2025). Grifou-se e suprimiu-se.No caso em tela, o apelante questiona cinco apontamentos distintos ocorridos ao longo do ano de 2023. Assim destacadas (mov. 1.8/1º grau):Compulsando os autos, verifica-se que a apelada juntou comprovante de notificação eletrônica (Hash Code e ID) apenas no que tange aos débitos vencidos em fevereiro/2023, no valor de R$390,00, e em dezembro/2022, no valor de R$105,03 (mov. 25.2, páginas 10 e 24). Não há prova de notificação específica para as demais inscrições ocorridas em 06.08.2023, 09.04.2023, 19,03.2023 e 16.02.2023.A falha na prestação do serviço torna-se evidente e insuperável na análise da inscrição de R$ 397,38, disponibilizada em 06.08.2023, referente a uma dívida vencida em 03.07.2023. A apelada tenta validar esta inscrição utilizando-se de um comunicado enviado em 13.03.2023 (mov. 25.2, página 10).Ora, é impossível notificar o consumidor em março sobre o inadimplemento de uma dívida que só se venceria quatro meses depois, em julho. A notificação prévia deve ser contemporânea ao débito que enseja a restrição. Tentar aproveitar uma notificação antiga para validar uma negativação futura configura erro cronológico grave e manifesta ilicitude.Da mesma maneira, a ré afirma que acerca das inscrições das dívidas nos valores de R$105,03, vencida em 10.03.2023, R$105,03, vencida em 10.12.2022 e R$210,62, vencida em 10.02.2023, teriam sido notificadas por meio da comunicação prévia referente à dívida inadimplida em 10.01.2023, no valor de R$211,42 (mov. 25.2, página 24). Novamente, impossível que as dívidas que sequer estavam vencidas, pois se venceriam apenas em fevereiro e março, possam ser consideradas abarcadas pela notificação expedida em janeiro de 2023.Assim sendo, conclui-se pela ilicitude das inscrições efetuadas em nome do autor ARILDO acerca das quais não houve prévia notificação, ocorridas em 06.08.2023, 09.04.2023, 19.03.2023 e 16.02.2023. Desnecessária a determinação de cancelamento de tais inscrições, todavia, visto que já foram administrativamente baixadas (mov. 1.8).2.3. Dos Danos Morais e da Súmula 385/STJ O recorrente pleiteia a condenação da ré em indenização por danos morais, em virtude das inscrições indevidas ora impugnadas. A ré, por sua vez, pleiteia a observância do teor da Súmula 385/STJ, de modo a não se arbitrar indenização por danos morais. Conforme acima fundamentado, das cinco inscrições impugnadas no presente processo, demonstrou-se que quatro foram ilegítimas, ante a inexistência de notificação válida acerca da negativação de tais débitos. A Súmula nº 385 do STJ, por sua vez, estabelece:Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Da análise do caderno processual e das circunstâncias do caso concreto, observa-se a incidência de referida súmula, o que inviabiliza o arbitramento de indenização por danos morais em favor do autor. Contudo, conforme o documento juntado pelo próprio autor no mov. 1.7, o apelante já possuía outras anotações anteriores àquelas discutidas nestes autos.Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que o autor possui outras demandas distribuídas nas quais questionam-se anotações indevidas. Destas demandas, verifica-se que três delas foram julgadas improcedentes (autos nº 0022461-76.2023.8.16.0021; nº 0009981-95.2025.8.16.0021 e nº 0009754-08.2025.8.16.0021).Inclusive, pontua-se que a demanda de nº 0022461-76.2023.8.16.0021, especificamente, trata de débito incluído junto ao SERASA em 12.03.2023, no valor de R$390,00, cuja notificação restou efetivamente demonstrada. Por sua vez, na demanda de nº 0041690-85.2024.8.16.0021, sem sentença de mérito até então, questionam-se débitos incluídos no SCPC nos dias 08.01.2023, 16.02.2023, 09.04.2023 e 05.08.2023 (mov. 1.8 daqueles autos). Nesta seara, destaca-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, de que até o reconhecimento judicial definitivo deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.981.798/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) Em caso análogo já se manifestou este Órgão Julgador:RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001365-46.2025.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.10.2025). Grifou-se.Isto posto, ainda que ilegítimas quatro das cinco inscrições impugnadas nesta demanda, afasta-se o pleito de indenização por dano moral, em decorrência de débitos preexistentes em nome do autor, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.2.4. Da Preliminar de litigância de má-fé e litigância predatóriaA parte apelada, em suas contrarrazões, suscita prática de litigância predatória por parte do patrono da autora, alegando o ajuizamento massivo de demandas padronizadas e repetitivas com o intuito do enriquecimento ilícito, o que caracterizaria advocacia predatória. Com fundamento nessa alegação, requer, assim, a condenação do apelante e de seu procurador às penas por litigância de má-fé.Inicialmente, rejeito o pedido de condenação. O ajuizamento da ação constitui exercício regular do direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). A procedência parcial do pedido recursal do autor, reconhecendo a violação de seu direito material quanto à ausência de notificação válida para parte das inscrições, demonstra, por si só, que a lide não era temerária, tampouco houve alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal.A tese defensiva de "advocacia predatória" cai por terra quando se verifica, no caso concreto, a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço pela mantenedora do cadastro.Rejeita-se, portanto, a aplicação das penalidades pleiteadas em sede de contrarrazões.3. Redistribuição da sucumbênciaO parcial provimento do presente recurso, com vistas a reconhecer ilegalidade de parte das inscrições efetuadas em nome do autor junto ao SERASA, importa na necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial.Assim, as custas processuais e honorários sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pela ré, ante a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, do CPC.Ademais, mantém-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a inexistência de proveito econômico aferível, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Por fim, tendo em vista que o presente recurso foi parcialmente provido e em atenção ao que restou decidido pelo STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.4. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por ARILDO CORDEIRO, tão somente para declarar a ilegitimidade de parte das inscrições impugnadas, ante a ausência de notificação prévia, negando-se provimento ao pleito de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
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