SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133058-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECRETADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição quinquenal em cumprimento individual de sentença coletiva proposta contra a Fazenda Pública. O acórdão embargado consignou que a execução individual foi ajuizada após o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, afastando a incidência da modulação fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, pois o pedido de exibição de fichas financeiras foi formulado apenas após o marco temporal estabelecido pela Corte Superior. Nos embargos, os embargantes sustentam erro de premissa fática, afirmando que a modulação do Tema 880/STJ não exige que o pedido de fornecimento de documentos tenha sido formulado antes de 30/06/2017, bastando que o trânsito em julgado da sentença coletiva tenha ocorrido até 17/03/2016. Alegam, ainda, necessidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afastar a incidência da modulação definida no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, bem como se os aclaratórios devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica erro de premissa fática no acórdão embargado. A conclusão adotada decorre de interpretação sistemática da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, segundo a qual o termo inicial excepcional do prazo prescricional depende da efetiva situação de dependência do exequente em relação ao fornecimento de documentos pelo executado. Para o reconhecimento dessa dependência documental, é necessária a demonstração de que o exequente já havia requerido a exibição das fichas financeiras ou documentos equivalentes até o marco temporal estabelecido pelo STJ, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da modulação. A ausência de requerimento de exibição de documentos até 30/06/2017 impede o reconhecimento da situação excepcional prevista no precedente repetitivo, razão pela qual se mantém a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Além disso, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, reforçando a incidência do prazo quinquenal nas execuções propostas contra a Fazenda Pública. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado. Assim, a rejeição dos aclaratórios não impede a futura análise das matérias pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Não há erro de premissa fática quando o acórdão interpreta a modulação do Tema 880 do STJ no sentido de exigir que a dependência documental do exequente esteja configurada até o marco temporal fixado pela Corte Superior, sendo inaplicável a modulação quando o pedido de exibição de documentos é formulado apenas posteriormente”.______________________________________________________________________________________