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Processo:
0003489-02.2022.8.16.0148
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Rolândia |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LEGALIDADE DE TARIFAS E SEGUROS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, DO RITJPR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em demanda revisional de contrato de mútuo para financiamento de veículo. O banco apelante requer a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consiste em saber se são legais os juros remuneratórios pactuados, as tarifas bancárias cobradas (avaliação do bem, cadastro e registro do contrato) e os seguros de proteção financeira e acidentes pessoais contratados, bem como a possibilidade de compensação de valores e a aplicação da taxa Selic como juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A taxa de juros remuneratórios pactuada é legal, pois não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço e o valor não é abusivo.
A tarifa de cadastro é legítima, estando em conformidade com a legislação e sem valor abusivo.
A tarifa de registro do contrato é válida, considerando o entendimento majoritário da Câmara.
A contratação dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais configura venda casada, sendo abusiva, com repetição do indébito após o ajuizamento da demanda.
É autorizada a compensação de valores entre as partes, conforme o art. 368 do CC.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os índices indicados (IPCA-E até a citação e taxa Selic após).
A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o grau de êxito das partes, com pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas de avaliação, cadastro e registro do contrato, declarar abusiva a contratação dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais com repetição do indébito
após o ajuizamento da demanda, autorizar compensação de valores, adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: nos contratos de mútuo para financiamento de veículo submetidos ao CDC são legais as taxas de juros remuneratórios que não ultrapassem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como as tarifas de avaliação do bem, cadastro e registro do contrato desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, sendo abusiva a contratação conjunta e compulsória de seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, com direito à repetição do indébito após o ajuizamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CC/2002, arts. 368 e 1.361, § 1º; Lei Estadual n. 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.07.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0018370-71.2021.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 27.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0014072-05.2023.8.16.0021, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 27.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003240-02.2023.8.16.0056, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 28.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Des. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 14.03.2025; Súmula n. 297/STJ; Súmula n. 596/STF; Súmula n. 566/STJ; Tema
n. 958/STJ; Tema n. 972/STJ; Tema n. 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que os juros cobrados pelo banco estão dentro do
permitido, pois são próximos à média do mercado. Também considerou legais as cobranças pelas tarifas de avaliação do veículo, cadastro e registro do contrato, porque os serviços foram prestados e os valores não são abusivos. Porém, o tribunal entendeu que o banco obrigou o cliente a contratar dois seguros junto a ele, configurando venda casada. Por isso, determinou que o banco devolva parte do dinheiro pago por esses seguros, referente ao período depois que o cliente entrou com o processo, já que antes ele poderia usar a proteção dos seguros. Além disso, o tribunal autorizou que, se houver valores a receber pelo banco, sejam compensados entre as partes, e ajustou juros e correção do valor a ser devolvido. Por fim, dividiu as despesas do processo entre as partes, conforme o resultado parcial do pedido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003489-02.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em demanda revisional de contrato de mútuo para financiamento de veículo.Decisão: declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando a sua limitação à taxa média de mercado, e reconheceu a abusividade da cobrança de tarifas bancárias e seguro, condenando a parte ré à devolução dos valores, de forma simples.Razões recursais:1. Legalidade dos juros remuneratórios pactuados.2. Legalidade da tarifa de avaliação do bem.3. Legalidade da tarifa de cadastro.4. Legalidade da tarifa de registro do contrato.5. Legalidade dos seguros de proteção financeira e acidentes pessoais.6. Necessidade de compensação de valores em caso de eventual condenação.7. Aplicação exclusiva da taxa Selic como juros e correção monetária.Pedido: provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exameA controvérsia recursal envolve:1. Legalidade dos juros remuneratórios pactuados.2. Legalidade da tarifa de avaliação do bem.3. Legalidade da tarifa de cadastro.4. Legalidade da tarifa de registro do contrato.5. Legalidade do seguro de proteção financeira e de acidentes pessoais.6. Pedido subsidiário de compensação (art. 368 do CC).7. Aplicação exclusiva da taxa Selic como juros e correção monetária, em caso de confirmação da condenação.Legalidade dos juros contratadosInicialmente, a relação contratual em comento se submete às disposições do CDC, nos termos da Súmula n. 297 do STJ.Com fulcro no art. 6°, inc. V, do CDC, é facultado ao consumidor buscar a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, cabendo a sua revisão caso estas se tornem excessivamente onerosas.Ainda, o art. 51, inc. IV, do mesmo código, reputa nulas de pleno direito as cláusulas contratuais entendidas como iníquas ou abusivas e que coloquem o consumidor em uma desvantagem exagerada na relação contratual.Deste modo, é certo que, aos contratos submetidos ao diploma consumerista, é mitigado o princípio do pacta sunt servanda, a fim de possibilitar ao consumidor a revisão de cláusulas manifestamente abusivas.Feito este esclarecimento inicial, passa-se à análise da tese apresentada pelo banco réu, ora apelante, no sentido de que os juros remuneratórios pactuados estão dentro da legalidade.Nos termos da Súmula n. 596 do STF as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros determinada pela Lei de Usura (Decreto n. 22.263/1933).Portanto, por si só, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é considerada abusiva, sendo, porém, perfeitamente possível a revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, considerando a relação de consumo entre as partes.A onerosidade excessiva em desfavor do consumidor se verifica através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira a título de juros remuneratórios com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual é utilizada apenas como um referencial, cabendo ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se, de fato, houve abusividade nas taxas pactuadas entre as partes.No caso concreto não se verifica abusividade.As taxas contratadas em 22 de fevereiro de 2021 foram de 1,79% ao mês e 23,76% ao ano, enquanto as taxas médias do mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, foram de 1,53% ao mês e 19,96% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).O entendimento desta Câmara Cível é no sentido de se admitir juros remuneratórios, em regra, até o dobro da taxa média de mercado. Em situações excepcionais, a depender de peculiaridades do caso concreto (idade do veículo financiado, por exemplo), a taxa de juros pode chegar até o triplo daquela divulgada pelo Banco Central (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005420-45.2022.8.16.0017 - Maringá - Relator: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - j. 14-7-2023).No presente caso, a taxa sequer alcança o dobro da média. Aliás, ela ultrapassa de forma mínima a taxa média.Logo, reputa-se válida o percentual contratado.Tarifa de avaliação do bemO STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema n. 958), firmou entendimento no sentido de que a legalidade da cobrança está vinculada à comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como ausência de onerosidade excessiva (STJ - Segunda Seção - REsp 1578553, SP 2016/0011277-6 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - data de julgamento: 28-11-2018 - data de publicação: DJe 6-12-2018).No caso, houve a cobrança no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de tarifa de avaliação (mov. 1.6).A efetiva prestação do serviço foi comprovada através do termo de avaliação, que contém registros sobre o estado e a fotografia do veículo (mov. 26.3).Deste modo, deve ser considerada regular a cobrança da tarifa de avaliação.Neste sentido vem decidindo esta Câmara. Observe-se, a título de exemplo: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018370-71.2021.8.16.0001 - Curitiba - Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - j. 27-9-2024.Tarifa de cadastroO STJ editou a Súmula n. 566, reconhecendo a validade da cobrança da tarifa de cadastro para os contratos celebrados após o início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007.No caso, o contrato foi firmado em 22 de fevereiro de 2021 (mov. 1.6); portanto, após a vigência da resolução mencionada acima.Além disso, não houve demonstração nos autos que a instituição financeira tenha realizado a referida cobrança em contrato anterior, de modo que deve ser reconhecida a sua validade. Frisa-se que o valor cobrado (R$ 789,00 – setecentos e oitenta e nove reais) não se mostra abusivo, pois não supera o dobro da média praticada pelas instituições, à época da contratação, conforme informação extraída do sítio eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados. Acesso em: 18.03.2025).Este é o entendimento desta Câmara: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014072-05.2023.8.16.0021 – Cascavel - Relatora: Desembargadora Ana Lucia Lourenço - j. 27-9-2024.Tarifa de registro do contratoO registro de contrato é necessário para garantir a publicidade do negócio jurídico, mediante registro no órgão administrativo de trânsito e no certificado de registro do veículo (art. 1.361, § 1º, do CC).Conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 958 do STJ, reputa-se válida a cláusula que institui a sua cobrança, desde que não haja onerosidade excessiva e que seja comprovada a efetiva prestação do serviço.No que concerne ao valor cobrado para a realização do registro do contrato, convencionou-se R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).A Lei Estadual n. 20.437/2020, art. 3º, § 1º, estabelece o valor máximo, para este serviço, em R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).Ressalvo meu posicionamento em relação ao valor da tarifa de registro de contrato. Este relator entendia, para contratos celebrados após 17 de dezembro de 2020, ser ilegal e abusiva a cobrança de valor superior a R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).Contudo, o entendimento majoritário desta Câmara Cível – o qual passo a adotar pelo princípio da colegialidade – é que a aplicação da mencionada lei estadual foi suspensa pelo Tribunal de Contas do Paraná até 24 de dezembro de 2022, com a manutenção da cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003240-02.2023.8.16.0056 - Cambé - Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite - designado para o acórdão: Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto - j. 28-11-2025).O contrato foi celebrado em 22 de fevereiro de 2021, com cobrança de tarifa de registro no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Portanto, não há abusividade a ser reconhecida.Seguro prestamista e seguro de proteção contra acidentes pessoaisDispõe o art. 39 do CDC que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.O STJ, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), fixou tese no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.Das propostas de adesão ao seguro prestamista e ao seguro de acidentes pessoais premiado (mov. 1.6 – 1º Grau), verifica-se a existência de cláusula que estipula o pagamento de pró-labore do prêmio em favor da estipulante (réu) e de corretora de seguros pertencente ao mesmo grupo do réu, restando evidente a intenção da instituição financeira de captar e direcionar os clientes aos serviços oferecidos pela seguradora. Observe-se:- Proposta de adesão ao seguro proteção financeira (BNP Paribas Cardif; mov. 1.6, p. 6):- Proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais premiado (Icatu Seguros; mov. 1.6, p. 2):No caso, portanto, restou caracterizada a “venda casada” desses produtos e a violação ao disposto no art. 39, inc. I, do CDC.Por outro lado, o entendimento majoritário desta Câmara Cível é no sentido de que a restituição dos valores deve ser limitada ao período não usufruído, ou seja, apenas as parcelas vencidas e efetivamente pagas após o ajuizamento da demanda.Isso porque, até então, se houvesse algum sinistro, seria possível à parte acionar a cobertura. Ou seja, a proteção securitária esteve à disposição da parte.Neste sentido: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000321-63.2024.8.16.0134 - União da Vitória - Relator: Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto - j. 14-3-2025.Assim, como o contrato ainda estava vigente no momento do ajuizamento da demanda (o período de vigência do seguro era de 22-2-2021 a 22-2-2025), possível a restituição das parcelas efetivamente pagas após o protocolo da petição inicial (31-5-2022).CompensaçãoFica autorizada a compensação, nos moldes do art. 368 do CC.Consectários legaisA restituição proporcional dos valores referentes aos prêmios dos seguros deverá ocorrer de forma simples (conforme consignado em sentença e ausente recurso em relação a este ponto), observando-se o índice IPCA-E para fins de atualização monetária, desde a data do desembolso até a citação.Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, a qual abrange a atualização monetária e os juros de mora.Conclusão e redistribuição da sucumbênciaDiante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para:a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados;b) reconhecer a legalidade da tarifa de avaliação do bem;c) reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro;d) reconhecer a legalidade da tarifa de registro do contrato;e) reconhecer a abusividade da contratação dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, determinando a restituição proporcional do prêmio, nos termos da fundamentação;f) autorizar a compensação de valores, se houver crédito a receber pelo banco;g) adequar os consectários legais (correção monetária e juros de mora), nos termos da fundamentação;h) redistribuir os ônus sucumbenciais, tendo em vista o grau de êxito de cada um dos envolvidos.i) manter a sentença, no que esta não contrariar este acórdão.Caberá ao autor o pagamento de 30% das custas processuais e ao réu os 70% remanescentes.Nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, (i) o autor pagará honorários ao(s) advogado(s) do banco réu, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que este obteve (valor da causa menos o valor da condenação) e (ii) o réu pagará honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, CPC.Em razão do provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema n. 1.059 do STJ).
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