SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003489-02.2022.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DE TARIFAS E SEGUROS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, DO RITJPR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em demanda revisional de contrato de mútuo para financiamento de veículo. O banco apelante requer a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se são legais os juros remuneratórios pactuados, as tarifas bancárias cobradas (avaliação do bem, cadastro e registro do contrato) e os seguros de proteção financeira e acidentes pessoais contratados, bem como a possibilidade de compensação de valores e a aplicação da taxa Selic como juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada é legal, pois não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço e o valor não é abusivo. A tarifa de cadastro é legítima, estando em conformidade com a legislação e sem valor abusivo. A tarifa de registro do contrato é válida, considerando o entendimento majoritário da Câmara. A contratação dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais configura venda casada, sendo abusiva, com repetição do indébito após o ajuizamento da demanda. É autorizada a compensação de valores entre as partes, conforme o art. 368 do CC. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os índices indicados (IPCA-E até a citação e taxa Selic após). A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o grau de êxito das partes, com pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas de avaliação, cadastro e registro do contrato, declarar abusiva a contratação dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais com repetição do indébito após o ajuizamento da demanda, autorizar compensação de valores, adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: nos contratos de mútuo para financiamento de veículo submetidos ao CDC são legais as taxas de juros remuneratórios que não ultrapassem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como as tarifas de avaliação do bem, cadastro e registro do contrato desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, sendo abusiva a contratação conjunta e compulsória de seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, com direito à repetição do indébito após o ajuizamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CC/2002, arts. 368 e 1.361, § 1º; Lei Estadual n. 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.07.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0018370-71.2021.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 27.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0014072-05.2023.8.16.0021, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 27.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003240-02.2023.8.16.0056, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 28.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Des. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 14.03.2025; Súmula n. 297/STJ; Súmula n. 596/STF; Súmula n. 566/STJ; Tema n. 958/STJ; Tema n. 972/STJ; Tema n. 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que os juros cobrados pelo banco estão dentro do permitido, pois são próximos à média do mercado. Também considerou legais as cobranças pelas tarifas de avaliação do veículo, cadastro e registro do contrato, porque os serviços foram prestados e os valores não são abusivos. Porém, o tribunal entendeu que o banco obrigou o cliente a contratar dois seguros junto a ele, configurando venda casada. Por isso, determinou que o banco devolva parte do dinheiro pago por esses seguros, referente ao período depois que o cliente entrou com o processo, já que antes ele poderia usar a proteção dos seguros. Além disso, o tribunal autorizou que, se houver valores a receber pelo banco, sejam compensados entre as partes, e ajustou juros e correção do valor a ser devolvido. Por fim, dividiu as despesas do processo entre as partes, conforme o resultado parcial do pedido.