Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. VÍCIO CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível argumentando omissão quanto à fixação de ônus de sucumbência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais em razão do acolhimento do recurso.III. Razões de decidir 3. Com o provimento da Apelação e consequente improcedência do pedido inicial, impositiva a inversão do ônus de sucumbência. A inobservância dessa medida no acórdão embargado configura vício de omissão a ser sanado.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. É devida a inversão dos ônus sucumbenciais em razão do provimento da apelação e o consequente desprovimento do pedido do autor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/5/2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001583-31.2025.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta 5 Câmara Cível (mov. 23.1) que deu provimento à Apelação Cível nº 000219-58.2024.8.16.0096, interposta pela ora embargante, sob o seguinte ementário:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA BENESSE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA CUJO TITULAR É O ADVOGADO EM NOME DO QUAL A PROCURAÇÃO FOI OUTORGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, que fixou honorários sucumbenciais em desfavor da apelante, exequente em cumprimento de sentença extinto por ilegitimidade passiva da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelante faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) saber se a sociedade de advocacia autora é parte legítima para propor a ação; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iv) saber se é cabível a responsabilização da apelante pelos honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A apelante demonstrou hipossuficiência econômica e já havia obtido o benefício da justiça gratuita nos autos principais, sendo possível a extensão da benesse à presente ação acessória. 4. No caso, a sociedade unipessoal de advocacia é parte legítima para propor a ação, considerando o fato de que seu titular é o mesmo advogado em nome do qual a procuração foi outorgada no processo principal. 5. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 6. A responsabilização da apelante pelos honorários sucumbenciais é indevida, pois foi o Município quem deu causa à execução, sendo aplicável o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A benesse da justiça gratuita concedida nos autos principais se estende aos processos incidentais. 2. À luz do princípio da causalidade, não se pode responsabilizar a exequente pelos honorários sucumbenciais quando a execução decorre de conduta atribuída à parte executada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §15; 98, §3º; 489; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000565-40.2019.8.16.0207, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 21.06.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0028713-66.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 06.11.2020. Em suas razões (mov. 1.1), a embargante argumenta que o acórdão merece esclarecimento em razão de omissão. Sustenta que deixou o órgão colegiado de se manifestar devidamente acerca da fixação de honorários sucumbenciais em favor da ora embargante em decorrência do acolhimento integral do recurso de apelação.Contrarrazões pela parte embargada ao mov. 10.1.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A parte embargante alega omissão acerca da fixação de honorários em decorrência do provimento dado ao apelo, que implicou na inversão do resultado do julgamento da ação de arbitramento de honorários.Pois bem. O provimento da apelação cível por esta Câmara teve por resultado a modificação da sentença e o consequente julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais formulados pelo apelado, ora embargado.O acórdão, contudo, deixou de se manifestar a respeito da inversão dos ônus de sucumbência, incorrendo, portanto, em omissão.Ora, na medida em que a apelante/embargante passou a ser vencedora da demanda, é o apelado/embargado que deve responder pela sucumbência, nos termos do que preceitua o art. 85 do Código de Processo Civil:Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nesse sentido:(...). 2. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, vigente no momento da prolação da sentença, contudo, é expresso em afirmar que os honorários são devidos ao vencedor ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"). Assim, provida a Apelação, com o consequente desprovimento do pedido do autor, é de rigor a inversão dos ônus de sucumbência. (...). (REsp n. 1.801.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 12/9 /2019) (destaquei) É necessária, portanto, a inversão dos ônus sucumbenciais no presente caso.Destarte, condeno o apelado/embargado (Guilherme de Salles Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Nesta senda, resta retificada a omissão apontada pela parte embargante, sem modificação do mérito do julgamento da apelação cível.Por tais razões, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de corrigir a omissão, com efeitos infringentes.
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