SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001583-31.2025.8.16.0096
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. VÍCIO CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível argumentando omissão quanto à fixação de ônus de sucumbência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais em razão do acolhimento do recurso.III. Razões de decidir 3. Com o provimento da Apelação e consequente improcedência do pedido inicial, impositiva a inversão do ônus de sucumbência. A inobservância dessa medida no acórdão embargado configura vício de omissão a ser sanado.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. É devida a inversão dos ônus sucumbenciais em razão do provimento da apelação e o consequente desprovimento do pedido do autor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/5/2019.