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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS etc.I – RELATÓRIO:Marilize de Mello Takiguchi e Roberto Akira Takiguchi opõem embargos de declaração ao acórdão de mov. 30.1 e 30.2, que deu provimento ao recurso de apelação por eles interposto, sendo que, entretanto, publicado apenas o voto do vencido do relator originário.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.No presente caso, de fato, existe vício capaz de autorizar o acolhimento dos embargos, pois por erro material deste magistrado, designado para lavrar o acórdão, pois que vencido o relator originário, não foram publicadas as razões do voto vencedor.Diante do exposto, constatado o equívoco, necessário se acolher os embargos para que conste o seguinte teor do voto vencedor: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Usucapião e regularização do polo passivo em ação judicial. Recurso de apelação provido, por maioria.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão do falecimento de alguns proprietários registrados, e que indeferiu o pedido de homologação de acordo entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento de ação de usucapião após a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, considerando o falecimento de alguns réus antes do ajuizamento da demanda e a possibilidade de regularização do polo passivo com a inclusão dos espólios.III. Razões de decidir3. A homologação de acordo em processo de usucapião é inviável, mas o feito deve prosseguir para análise do mérito.4. Os autores não tinham conhecimento do falecimento dos proprietários registrais, o que justifica a continuidade do processo.5. A emenda à inicial deve ser permitida para regularizar o polo passivo, considerando a ilegitimidade passiva do falecido.6. A anuência dos proprietários pode ser considerada como indicativo de não oposição ao pedido inicial.7. A regularização processual com a inclusão dos espólios é possível e já havia sido decidida anteriormente pelo juiz de origem.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação provido para permitir o prosseguimento da ação de usucapião, afastando a extinção sem apreciação do mérito.Tese de julgamento: A extinção de ação de usucapião por ausência de pressuposto processual, em razão do falecimento de réus, deve ser precedida da oportunidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo, permitindo o prosseguimento da demanda e a análise do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 319, II; CC/2002, art. 1.784; CTN, art. 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0000049-42.2017.8.16.0190, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação de usucapião, que tinha sido encerrada sem análise do pedido, deve continuar. Os autores, que pediram a declaração de domínio sobre alguns lotes, não sabiam que alguns dos réus já tinham falecido antes de a ação ser iniciada. A Câmara, por maioria, entendeu que é possível corrigir a situação, incluindo os herdeiros dos falecidos no processo. Assim, a decisão permite que a ação siga em frente para que se verifique se todos os requisitos legais para a usucapião foram atendidos. VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Por brevidade, reproduzo o relatório apresentado pelo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea:Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Roberto Akira Takiguchi, pela qual pretendem a declaração de domínio sobre os lotes nº. 16, 17 e 18, da quadra 115, da Planta Parque São João, localizado no Município de Paranaguá/PR (mov. 1.1). Após a juntada de petição de acordo entre as partes (mov. 674.1), sobreveio sentença que indeferiu o pedido de homologação do acordo (mov. 682.1), nos seguintes termos: Pelo Exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto processual, consistente no manejo de ação contra pessoa já falecida.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos constituídos pelos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao princípio da causalidade e art. 85, § 2º, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 685.1), em cujas razões sustentam, em síntese:a)- que o magistrado entendeu pela impossibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes com o argumento de que a homologação poderia configurar burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral, além da tributação de impostos de transmissão imobiliária. Contudo, tal decisão pode ser reformada sob a ótica de princípios fundamentais do processo civil e da autonomia das partes;b)- que embora a usucapião seja um instituto de aquisição originária, nada impede que as partes reconheçam a posse do requerente e concordem com a regularização do imóvel, desde que cumpridos os requisitos legais. A homologação do acordo não equivale a uma transferência derivada de propriedade. Pelo contrário, pode ser interpretada como uma manifestação de renúncia de eventuais direitos pelos réus, o que reforça a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos autores;c)- que os argumentos relacionados à possível burla de requisitos notariais e fiscais podem ser superados com condicionantes no próprio ato homologatório. O magistrado pode determinar que o registro do acordo junto ao cartório de imóveis esteja condicionado ao recolhimento de tributos devidos, como o ITBI, caso necessário. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 110, permite que a homologação seja estruturada de modo a não alterar a incidência tributária aplicável ao caso;d)- que embora seja incontroverso que as pessoas falecidas não possuem capacidade de ser parte no processo, ações de usucapião possuem caráter erga omnes, sendo necessária apenas a inclusão dos sucessores e confrontantes conhecidos no polo passivo. O artigo 319, inciso II, do CPC, permite que o autor indique apenas os elementos possíveis, cabendo à autoridade judiciária diligenciar para viabilizar a regularização. Dessa forma, os apelantes respeitaram os requisitos processuais aplicáveis;e)- que embora alguns réus tenham falecido antes do ajuizamento da ação, há a possibilidade de regularização processual por meio da inclusão dos respectivos espólios, conforme já decidido por este Juízo. No momento da propositura da ação, os requerentes desconheciam o falecimento dos indivíduos que constavam no polo passivo. A jurisprudência, bem como o Código Civil (art. 1.784), dispõe que os direitos e obrigações do falecido são transmitidos aos seus herdeiros, sendo os espólios os legitimados para integrar o polo passivo da presente demanda;f)- que os apelantes, respeitosamente, vêm à presença de Vossas Excelências, com fulcro nos fundamentos apresentados, requerer a reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da presente demanda. Sustentam que, diante dos elementos fáticos e jurídicos delineados, a decisão atacada não se coaduna com o direito aplicável ao caso, razão pela qual pleiteiam a revisão da decisão, para que a ação continue a ser processada, com a inclusão dos espólios e a regularização do polo passivo, conforme já exposto.Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 692.1. É a breve exposição.II- VOTO:Com o devido respeito ao digno relator, ouso apresentar parcial divergência, para dar provimento ao recurso, para o fim de permitir o prosseguimento do feito, afastado o julgamento sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto processual.De início, concordo com a impossibilidade de homologação de acordo em processo de usucapião, pelos mesmos argumentos apresentados pelo relator, ficando a divergência por conta do necessário aproveitamento dos autos, para que se enfrente o mérito, em primeiro grau.Isto porque não havia como os autores terem conhecimento do falecimento dos proprietários registrais, e a obrigatoriedade é de que sejam citados os proprietários que constam do registro de imóveis.Nenhum sentido se verifica em desconsiderar o processo que tramita desde 2014, sendo que no mov. 259.1 (de 2016) foi informado o falecimento de alguns proprietários e determinada a intimação dos autores para regularizar a situação.Levando-se em conta todos os atos praticados, inclusive com a citação dos herdeiros, não parece razoável dizer que tudo o que foi feito, depois de tanto tempo e dinheiro gasto, deve ser desconsiderado, especialmente por conta da possibilidade de emenda da inicial, mesmo após a citação, como já decidiu o STJ:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.7- Recurso especial provido. RESP 1.987.061.De igual forma, já relatei nesta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉ FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, ANTES DA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO FACULTADA À PARTE AUTORA. EMENDA QUE CONSTITUI ÓBICE À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.- “O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.” (REsp 1.559.791/PB, Relª. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 31-8-2018).- No caso dos autos, ainda que o falecimento da ré originária tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da demanda, considerando que não foi oportunizada a emenda à inicial, não se revela razoável a extinção da ação. Recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000049-42.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.07.2025) Assim, mesmo sem a possibilidade de homologação do acordo, o feito deveria seguir para regular instrução e julgamento, servindo a anuência dos proprietários apenas como indicativo da não oposição ao pedido inicial.De igual forma, me parecer ser possível a regularização processual com a inclusão dos espólios (como, aliás, já havia decidido o juiz de origem no mov. 640.1).Assim, seria possível o provimento do recurso, para continuidade da usucapião, a fim de se verificar o preenchimento de todos os requisitos legais para atendimento da pretensão inicial.Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para que seja retomada a tramitação em primeiro grau, regularizando-se o polo passivo.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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