Ementa
Processual civil. Acórdão. Embargos de Declaração interpostos por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegada omissão. Ocorrência. Exclusão da demanda por ilegitimidade passiva. Ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Omissão sanada. Embargos de Declaração interpostos por RICARDO GERMANO EFING. Alegada omissão. Inexistência. Desnecessidade de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes. Fundamentação que, por si só, afasta a aplicação dos artigos. Art. 54-F, CDC. Inaplicabilidade. Inovação recursal. Ausência de quaisquer vícios a que refere o art. 1022 do CPC. Pretensão de rediscussão da decisão. Prequestionamento. Art. 1.025, CPC.Embargos de Declaração interpostos por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO providos, com efeitos infringentes. Embargos de Declaração interpostos por RICARDO GERMANO EFING não providos.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041248-48.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 43114-67.2016.8.16.0014, DE LONDRINA – 7ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE: PROFORTE S/A. EMBARGADO: LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO (REPRESENTADOS). TERCEIRO: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING. RELATOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENORES BARRADOS NA ENTRADA DE SHOPPING E OFENDIDOS POR SEGURANÇAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 43114-67.2016.8.16.0014, da 7ª Vara Cível de Londrina, em que é embargante PROFORTE S/A, embargado LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO e terceiro CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING. fl. 2 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos apelos dos reús (mov. 26.1). Em suma, defende o embargante a existência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação sobre todos os temas trazido ao Tribunal. Diz que o acórdão deixou de analisar as circunstâncias em que o suposto de impedimento de acesso ao shopping se deu. Diz também que deixou de enfrentar todos os depoimentos colhidos, os quais provam que ocorreria o “rolezinho” no dia dos fatos. Alega que houve omissão quanto ao argumento de que a proibição do acesso ao estabelecimento seria justificada em função dos procedimentos diferenciados de segurança. Aduz que tais pontos influenciariam no resultado ou, quando menos, deveriam ter sido consideradas no momento da quantificação da indenização. Pede efeitos infringentes. É o relatório. Voto. Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos. O acórdão não leva consigo qualquer omissão, tendo analisado satisfatoriamente a questão posta em litígio. Na realidade, a pretensão dos embargantes é rediscutir a posição adotada pelo Colegiado, buscando a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. Sabe-se, entretanto, que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias que já foram analisadas no acórdão (STJ - EDcl no REsp 900.167/PR - DJe 07/02/2017), ou por ele rejeitadas fl. 3 implicitamente, sequer para fins de prequestionamento. A propósito: Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) Tendo o julgador encontrado motivação suficiente para firmar seu convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte, não se podendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (STJ - EDcl no AREsp 818733/PR – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 17/03/2016) Assim, como discorda do resultado que lhe foi desfavorável, deve o embargante manejar o recurso adequado, tendo em vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da lide. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. fl. 4 Participaram da sessão presidida pelo Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luis Sérgio Swiech e Luiz Cezar Nicolau. Curitiba, 03 de maio de 2018. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
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