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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015818-59.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015842-87.2025.8.16.0045 (OPOSTOS POR MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ) REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015818-59.2025.8.16.0045 (OPOSTOS POR MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) REJEITADOS, MANTENDO-SE EM SUA INTEGRALIDADE O ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de cobrança de honorários advocatícios, onde se discutiu a legitimidade ativa do autor, o valor devido, a forma de pagamento e o abatimento de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta: (i) contradição em relação aos critérios previstos no contrato para arbitramento dos honorários advocatícios; (ii) omissão quanto às teses de adimplemento substancial, vedação ao enriquecimento sem causa e fixação dos honorários em 19,98% do proveito econômico, correspondente à proporção temporal da atuação do advogado; (iii) omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não há contradição a ser sanada, uma vez que todos os critérios utilizados para reconhecer o valor a que o embargante faz jus a título de honorários advocatícios estavam expressamente previstos no contrato firmado entre as partes.4. Não há omissão quanto às teses de adimplemento substancial do contrato, vedação ao enriquecimento sem causa e fixação dos honorários em 19,98% do proveito econômico, pois o entendimento aplicado no acórdão embargado implica no afastamento de todas as teses. 5. Não há omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve sucumbência recíproca. Todos os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes, ainda que os honorários tenham sido arbitrados em valor inferior ao pleiteado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se em sua integralidade o acórdão embargado.