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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte autora em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança, sob nº 0010675-09.2024.8.16.0083, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda destinada à apresentação de elemento probatório da tentativa prévia de resolução do crédito junto ao requerido (mov. 27.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, uma vez que o art. 3º, § 3º, do CPC apenas estimula a conciliação e a mediação, sem impor o esgotamento das vias extrajudiciais como condição de acesso ao Poder Judiciário, ao passo que o art. 334 do CPC admite a designação de audiência de conciliação, cuja realização não constitui pressuposto para apreciação da pretensão, reputando indevida a imposição de restrição ao acesso à Justiça, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois promoveu os atos e as diligências necessários à satisfação do crédito e se manifestou em todas as oportunidades, inexistindo inércia, além de estarem presentes os requisitos necessários ao prosseguimento, devendo prevalecer os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, com o aproveitamento dos atos não prejudicados e a superação de vícios passíveis de correção ou saneamento. Pleiteia, assim, a reforma da decisão de mérito, visando o prosseguimento ao feito (mov. 32.1/orig.). Intimada, a parte apelada apresentou manifestação (mov. 121.1/orig.), vindo, então, os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Antonio Evangelista de Souza Netto —, que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda destinada à apresentação de elemento probatório da tentativa prévia de resolução do crédito junto ao requerido.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 32.3/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.Pois bem.Sustenta o apelante restar equivocada a sentença por se basear em exigência não prevista na legislação processual, aduzindo ter promovido, no curso do feito, todos os atos e diligências necessários à satisfação de seu crédito. A análise dos autos revela, de plano, que a premissa fática adotada na origem não é a mais adequada. Com efeito, não obstante a decisão de determinação de emenda enaltecer os meios extrajudiciais de solução de conflitos (mov. 20.1/orig.), a própria petição inicial consigna expressamente que “restaram infrutíferas as tentativas do Requerente em receber amigavelmente o seu crédito”, bem como “antes de seguir para as vias judiciais, procurou o Requerido para tentativa de composição extrajudicial, sem, contudo, obter sucesso” (mov. 1.1/orig.). Vê-se, assim, que a exigência que fundamentou a extinção do feito foi imposta a despeito de a inicial já afirmar a existência da tentativa prévia de solução, circunstância que, por si só, retira o alicerce fático da sentença recorrida.Ainda que assim não fosse, a comprovação de tentativa anterior de composição extrajudicial não constitui documento indispensável à propositura da ação, tampouco requisito da petição inicial, não se enquadrando nas exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. O indeferimento da petição inicial reclama que a deficiência apontada diga respeito ao não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou à existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, hipóteses que, uma vez sanáveis, impõem ao Juízo, antes de indeferir a inicial, determinar a sua correção, indicando com precisão o que deve ser completado, na forma do art. 321 do CPC. Como já assentado por este Tribunal de Justiça paranaense, a exigência de documentos não previstos em lei, bem como de prévia tentativa de solução administrativa, constitui obstáculo ao acesso à Justiça e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que, ainda que a providência reclamada pudesse se mostrar relevante ao mérito, sua ausência não impede o regular processamento da ação:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART . 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação monitória, por ausência de interesse de agir, fundada na não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia à demanda. II. QUESTÃO (...). O esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5o, XXXV). 4. A jurisprudência consolidada do TJPR reconhece que o interesse de agir não depende da demonstração de resistência prévia na esfera extrajudicial, bastando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. (...). (TJ-PR 00098532020248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, III E 485, I DO CPC, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada na ausência de interesse de agir do exequente, diante da falta de comprovação da tentativa prévia de satisfação do débito pela via extrajudicial. (...). Não há exigência legal de tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial. 4. O inadimplemento do título é suficiente para justificar o interesse de agir na execução. 5. A sentença que indeferiu a petição inicial viola o direito constitucional de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É desnecessária a comprovação de tentativas de solução extrajudicial para caracterizar o interesse de agir em ações de execução de título extrajudicial, sendo suficiente o inadimplemento do devedor. (TJ-PR 00007063320258160083 Francisco Beltrão, Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/09/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO I DO CPC. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRADA ATRAVÉS DE REGISTRO DE LIGAÇÕES. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00045546220248160083 Francisco Beltrão, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025)Nessa linha, o art. 3º, § 3º, do CPC apenas estimula a conciliação e a mediação, sem impor ao jurisdicionado o esgotamento das vias extrajudiciais como condição de acesso ao Poder Judiciário, ao passo que o art. 334 do CPC admite a designação de audiência de conciliação, cuja realização não constitui pressuposto para a apreciação da pretensão.Ademais, verifica-se que o interesse processual, aferível pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, faz-se presente na hipótese, porquanto a pretensão de cobrança vem instruída com farta documentação a evidenciar a existência do crédito e a resistência do devedor. Com efeito, os autos revelam a utilização de cartão de crédito, bandeira Visa, de final 0053, com faturas mensais que, ao longo do período compreendido entre 2022 e 2024, discriminam as compras realizadas, os pagamentos parciais efetuados, o saldo remanescente e os encargos incidentes (mov. 1.7/orig.), acompanhadas de planilha de débito no valor de R$ 75.428,24 (setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) (mov. 1.9/orig.), elementos estes que revelam a necessidade da via judicial para a satisfação do direito afirmado, consumando-se o interesse de agir com a mera resistência à pretensão, sem que se exija, para tanto, a demonstração de prévia negociação administrativa.Impõe-se, portanto, o provimento do recurso, para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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