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Acórdão
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RELATÓRIO: Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Cascavel/PR (SISMUVEL) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel que, nos autos de Ação Civil Pública de origem, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical (mov. 29.1). Em suas razões recursais, defendeu a recorrente (mov. 36.1), em suma, que: (i) uma das suas prerrogativas é representar os interesses da sua categoria profissional; (ii) esse direito de representação é garantido constitucionalmente, pelos arts. 8º, III, e 37, VI, da CF; (iii) o art. 5º da Lei 7.347/85 confere aos sindicatos legitimidade para a propositura de ação civil pública; (iv) no mesmo sentido, o Tema 826/STF prevê a ampla legitimidade dos sindicatos para a defesa dos direitos dos integrantes da categoria por eles representada; (v) não há que se falar em ausência de pertinência temática, pois a pretensão visa atender interesses da categoria, ao evitar a terceirização da atividade; (vi) há, também, preterição dos candidatos aprovados no concurso para Educador Social, cargo de funções idênticas; (vii) o modo de contratação viola o disposto na Lei n. 14.133/2021, que veda licitação para atividade-fim; (viii) deve ser concedida a antecipação da tutela recursal para suspensão do pregão e nomeação de até 59 aprovados no Concurso Público de n.º 104/2023. Pugna pelo recebimento do recurso com a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de reformar a sentença, permitindo-se o regular prosseguimento do feito. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se o sindicato representante dos servidores públicos municipais possui legitimidade ativa para, em sede de Ação Civil Pública, pleitear a declaração de nulidade de processo licitatório de terceirização e, cumulativamente, compelir a Administração Pública à nomeação de candidatos aprovados em concurso público que ainda não ingressaram nos quadros funcionais. 2.1. Extrai-se dos autos de origem que, segundo narra a parte autora, o Município de Cascavel deu início, em 15/07/2025, à licitação na modalidade pregão para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de “orientador social” para o preenchimento de 59 vagas de orientador e 1 de supervisor. Argumenta que a contratação, nos moldes em que perpetrada, não respeita os requisitos legais, especialmente o disposto pela Lei n. 14.133/2021, bem como que estaria configurada a preterição dos aprovados para o mesmo cargo, em concurso realizado anteriormente, motivo pelo qual o pregão deveria ser declarado nulo, com a consequente nomeação de 59 aprovados no concurso público n.º 104/2023. Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso. 2.2. Em que pese o esforço argumentativo despendido pela entidade recorrente, a insurgência não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção do decisum de primeiro grau. Como cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, outorgou aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 883.642/AL (Tema 823 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que tal legitimidade extraordinária é ampla e prescinde de autorização assemblear. Contudo, a amplitude dessa representação processual encontra intransponível limite subjetivo, qual seja, o vínculo de pertencimento à categoria profissional. No caso em apreço, conforme bem observado em sentença, o objeto central da demanda gravita em torno da suposta preterição de candidatos aprovados no Concurso Público nº 104/2023 e no consequente pedido de suas nomeações. Ocorre que os candidatos aprovados em concurso público, enquanto não investidos e empossados nos respectivos cargos, detêm mera expectativa de direito e não ostentam, sob nenhum pretexto, a condição de servidores públicos, veja-se (mov. 29.1): “Com efeito, com a máxima vênia ao entendimento exposto pelo requerente no evento 13.1 e sem descreditar a brandida violação ao princípio do concurso público, é certo que a promoção dos interesses de candidatos aprovados em concurso público e ainda não nomeados não está prevista no estatuto social da entidade sindical”. Consequentemente, por não integrarem a categoria funcional dos servidores públicos do Município de Cascavel, é flagrante a impossibilidade de serem representados ou substituídos processualmente pelo SISMUVEL. Falta à entidade autora a necessária autorização legal para atuar como substituta processual anômala de terceiros estranhos aos seus quadros, sob pena de frontal violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil. Neste exato sentido, caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem alinhavado no judicioso parecer ministerial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR SINDICATO DE SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO JUDICIAL ALTERANDO CLASSIFICAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Mariana Coelho Silva de Camargo e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul - SIMPE/RS contra o edital que prorrogou o prazo de validade do concurso para provimento do cargo de Assessor - Área do Direito do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do MPRS. II - Preliminarmente, quanto à legitimidade do SIMPE/RS, é importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos de servidores não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público destinado ao provimento de cargos na administração pública. Isso porque, enquanto não investidos em cargos públicos, estes não ostentam a condição de servidores. Precedentes: AgInt no RMS n. 49.529/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no RMS n. 49.958/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016. III - No mérito, discute-se se decisão judicial reclassificando um candidato tem o condão de alterar a data de homologação do certame, para fins de balizar a prorrogação do prazo de validade do concurso.IV - A decisão judicial que reclassificou uma determinada candidata no certame em debate se referiu somente a questão pontual, não tendo tratado da alteração da data de homologação do certame e tampouco gerou alteração substancial da classificação final do concurso. V - Não se mostra razoável proceder à modificação da data de homologação do certame por conta da reclassificação de apenas uma candidata na lista de aprovados, em nome da razoabilidade, segurança jurídica e à própria vinculação ao edital do concurso. VI - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 58.382/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Ademais, no tocante à alegada defesa do cargo público em abstrato e da moralidade administrativa, imperioso registrar que a legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública pelas associações e sindicatos (artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) exige nexo de congruência entre o objeto da lide e as finalidades estatutárias da instituição, isto é, pertinência temática. Embora o sindicato busque apresentar uma roupagem para a pretensão individual dos aprovados que remeta à defesa do patrimônio público contra a terceirização da atividade-fim, em suposta afronta ao artigo 48 da Lei nº 14.133/2021, a análise detida dos pedidos cumulativos revela que o escopo precípuo da ação é a tutela de interesses individuais heterogêneos de cidadãos que sequer possuem vínculo com a Administração. Dessa forma, restando evidente que os provimentos jurisdicionais postulados, em especial a nomeação forçada de candidatos, resvalam em esferas jurídicas alheias à categoria representada, carece o autor de pertinência temática e legitimidade ativa ad causam. Em razão de todo o exposto, é o caso de negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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